Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0804284-13.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0804284-13.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA ZILNEA DA SILVA BELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica


 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1150 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que o prazo teria se iniciado na data do saque dos valores da conta vinculada ao PASEP. A parte autora sustenta que a ciência inequívoca dos desfalques ocorreu apenas quando teve acesso aos extratos detalhados em 19/09/2019, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir qual é o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP, especialmente se deve ser considerado o momento do saque dos valores ou a data da ciência inequívoca do dano pelo titular da conta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o prazo prescricional decenal às pretensões de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema 1150 do STJ.
  2. O termo inicial da prescrição rege-se pela teoria da actio nata, iniciando-se apenas quando o titular tem ciência inequívoca do dano e de sua extensão.
  3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques.
  4. Não há comprovação de que a parte autora tenha tido ciência dos desfalques em momento anterior ao acesso aos extratos detalhados.
  5. Considerando que a ciência do dano ocorreu em 19/09/2019 e a ação foi ajuizada em 14/02/2020, não se consumou o prazo prescricional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal.
  2. O termo inicial da prescrição, nas ações relativas ao PASEP, é a data da ciência inequívoca do dano pelo titular da conta, conforme a teoria da actio nata.
  3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 932, V, “c”, 1.012 e 1.039; CC, arts. 189 e 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936 (Tema 1150); TJPI, Agravo Interno nº 0829248-07.2019.8.18.0140; TJPI, Apelação Cível nº 0809820-05.2020.8.18.0140.



DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ZILNEA DA SILVA BELO em face de sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência da prescrição decenal.

A sentença recorrida consignada reconheceu, inicialmente, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda. No mérito, assentou que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado no momento do saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, ocasião em que a parte autora teria tido ciência inequívoca do saldo disponível. Assim, concluiu pela incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) que o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data em que houve ciência inequívoca do dano, a qual somente se deu em 19/09/2019, quando teve acesso aos extratos detalhados e microfilmagens de sua conta PASEP; (ii) que a demanda não versa sobre mera recomposição de índices de correção monetária, mas sim sobre desfalques, saques indevidos e pagamento a menor, caracterizando ato ilícito; (iii) que não possuía acesso prévio às informações necessárias para aferir eventuais irregularidades, sendo pessoa leiga e confiando na instituição financeira; (iv) que deve ser aplicada a orientação firmada no Tema 1150 do STJ, no sentido de que o prazo prescricional se inicia com a ciência comprovada do dano; ao final, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A aduz: (i) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela gestão do PASEP e pelos índices de atualização monetária seria da União; (ii) a incompetência da Justiça Estadual; (iii) a ocorrência da prescrição decenal, sustentando que a ciência do alegado dano ocorreu no momento do saque, quando a autora teve acesso ao saldo disponível; (iv) que os extratos sempre estiveram disponíveis ao correntista, inexistindo justificativa para o alegado desconhecimento; ao final, pugna pela manutenção integral da sentença.

Recurso recebido nos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. (Id 23288248)

É o quanto basta relatar. DECIDO.

I –  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.

II – MÉRITO DO RECURSO

Pois bem. De acordo com o disposto no art. 932, V, “c”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos:

“V- depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

A norma supracitada encontra consonância com os ditames do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

Neste diapasão, no que diz respeito à prescrição, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil.

Ressalte-se que a parte recorrida não comprovou em nenhum momento que essa ciência, por parte da recorrente, ter-se-ia dado em momento anterior.

No que se refere ao termo inicial da contagem do prazo prescricional ser a data do acesso ao extrato bancário, vide o seguinte precedente, alvo do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150 do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

(…)

I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

No caso em tela, considerando que o prazo prescricional da pretensão em análise é decenal, que a ação foi ajuizada em 14 de fevereiro de 2020, e que a parte teve conhecimento em   19 de setembro de 2019, dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, não decorreu o prazo prescricional.

Colaciono julgados deste Tribunal:


AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESES AFASTADAS. TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0829248-07.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível- Data 23/10/2024)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA NA ORIGEM. TERMO DE INÍCIO. DATA DA CIÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre a data do saque da aposentadoria e a do ajuizamento da Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. II – Sobre o tema, o STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. III – Nesse contexto, com base no mesmo tema repetitivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.  IV – Ressalte-se, por fim, que não se ignora a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, §4º, do CPC, contudo, no caso sob exame, resta inviável o julgamento do mérito por este Tribunal, tendo em vista o pedido do ora Apelado de realização de perícia técnico contábil, prova essa necessária para analisar a procedência, ou não, da demanda e que havia, inclusive, sido deferida pelo Juízo de origem. V – Desse modo, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC, ante a necessidade de instrução probatória na origem, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. VI – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809820-05.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024)


III - DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apelada para o fim de reconhecer a não ocorrência da prescrição, determinando, ademais, que retornem os autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito.

Inversão dos ônus sucumbenciais.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.




Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804284-13.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804284-13.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA ZILNEA DA SILVA BELO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/03/2026