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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754730-68.2025.8.18.0000
EMENTA
EMENTA: Direito de Família. Agravo de Instrumento. Ação de exoneração de alimentos. Filha maior. Suspensão liminar do pensionamento. Restabelecimento da obrigação alimentar em sede de tutela de urgência recursal. Possibilidade. Matrícula ativa em curso superior. Ausência de renda própria. Necessidade alimentar transitória demonstrada. Inércia do agravado após regular intimação. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Aplicação da Súmula 358 do STJ. Recurso provido. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELA DANIEL VIEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da ação de exoneração de alimentos nº 0803879-71.2024.8.18.0031, ajuizada por seu genitor FERNANDO ALVES VIEIRA, a qual suspendeu liminarmente o pagamento da pensão alimentícia anteriormente fixada em 12,5% dos rendimentos do alimentante. A decisão agravada, constante dos autos originários, fundamentou-se na maioridade civil da alimentanda, bem como na ausência de comprovação de incapacidade laborativa ou dedicação exclusiva aos estudos, entendendo, em sede liminar, não evidenciada a persistência da necessidade alimentar. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) encontrar-se regularmente matriculada no curso superior de Direito, no turno vespertino, conforme declaração de matrícula acostada (ID nº 24282224); (ii) não possuir fonte de renda própria capaz de assegurar sua subsistência; (iii) suportar despesas relevantes com mensalidade universitária, saúde, transporte e alimentação; (iv) padecer de enfermidades como hipertireoidismo, ansiedade generalizada e distúrbios oftalmológicos, exigindo acompanhamento médico contínuo e uso regular de medicação; (v) existir dependência econômica em relação ao genitor, cuja supressão abrupta do pensionamento compromete a continuidade de sua formação acadêmica e seu tratamento de saúde. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória recursal para o imediato restabelecimento da pensão alimentícia nos moldes anteriormente fixados, bem como o provimento definitivo do recurso. Em decisão monocrática foi deferida tutela de urgência recursal, determinando-se o restabelecimento provisório da obrigação alimentar anteriormente prestada. Instado a se manifestar, o agravado inicialmente não foi localizado, tendo sido frustrada a intimação por via postal, conforme Aviso de Recebimento Digital, circunstância que ensejou a expedição de nova ordem de intimação por mandado judicial, conforme despacho de ID nº 28277876. Posteriormente, conforme certidão da Central de Mandados, o agravado foi regularmente citado/intimado em 10/02/2026, permanecendo, todavia, inerte no prazo legal, sem apresentação de contrarrazões recursais. O Ministério Público do Estado do Piauí, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, destacando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e a plausibilidade jurídica da manutenção do dever alimentar em caráter assistencial durante o período formativo da agravante.
É o relatório.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. 2. Do Mérito Recursal A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade e adequação da decisão que suspendeu liminarmente a obrigação alimentar, bem como à análise da possibilidade de restabelecimento do pensionamento em sede de tutela provisória recursal, diante da alegada persistência da necessidade alimentar da filha maior, ainda em formação acadêmica e sem autonomia financeira consolidada. Cumpre registrar, inicialmente, que a obrigação alimentar fundada no parentesco encontra previsão nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, segundo os quais: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. De igual modo, o art. 1.699 do mesmo diploma estabelece que a revisão ou exoneração da prestação alimentar exige alteração superveniente no binômio necessidade-possibilidade, o que demanda prova idônea e análise aprofundada do contexto fático. No caso concreto, embora seja incontroverso que a agravante atingiu a maioridade civil, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à extinção do dever alimentar, sobretudo quando demonstrado que o alimentando ainda se encontra em fase de formação acadêmica e sem condições de prover o próprio sustento. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 358, dispõe expressamente que: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” Tal entendimento evidencia a necessidade de cautela na supressão abrupta da verba alimentar, sobretudo em sede liminar, antes da formação plena do contraditório e da adequada instrução probatória. Na hipótese vertente, observa-se que a agravante juntou aos autos documentação que comprova sua matrícula ativa em curso superior, bem como a inexistência de vínculo empregatício formal, além de despesas ordinárias relacionadas à subsistência, à educação e ao tratamento de saúde. Tais elementos, analisados em sede de cognição sumária, revelam plausibilidade do direito invocado, evidenciando dependência econômica transitória decorrente do período formativo. De outro lado, embora o agravado tenha alegado, na origem, redução de sua capacidade contributiva em razão de nova constituição familiar e tratamento médico próprio, verifica-se que, após regular intimação pessoal em 10/02/2026, permaneceu silente, não apresentando contrarrazões nem trazendo elementos capazes de infirmar as alegações recursais da agravante . Tal inércia processual não conduz, por si só, à procedência automática do pedido recursal, mas reforça o juízo de probabilidade favorável à agravante, sobretudo diante da inexistência de impugnação específica quanto à persistência da necessidade alimentar. No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada, que indica a continuidade da formação acadêmica e a ausência de autonomia financeira da agravante. Já o perigo de dano revela-se evidente diante do risco concreto de interrupção dos estudos e comprometimento do tratamento médico, circunstâncias que atingem diretamente a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à educação. Ademais, a natureza irrepetível dos alimentos recomenda prudência na concessão da tutela, mas não impede sua confirmação quando presentes os pressupostos legais, sobretudo quando a medida se mostra proporcional, reversível e apta a preservar situação fática consolidada até o julgamento definitivo da ação de exoneração. Nesse contexto, a manutenção do pensionamento em caráter provisório mostra-se juridicamente adequada, constituindo medida de proteção assistencial durante a fase de formação acadêmica, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo de origem, após regular instrução probatória acerca da real capacidade contributiva do alimentante e da efetiva necessidade da alimentanda. III. DECISÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para confirmar a tutela provisória recursal anteriormente deferida, determinando o restabelecimento da pensão alimentícia em favor de GABRIELA DANIEL VIEIRA, nos moldes anteriormente fixados, até decisão definitiva na ação de exoneração de alimentos em trâmite na origem. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 22/04/2026
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0754730-68.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorGABRIELA DANIEL VIEIRA
RéuFERNANDO ALVES VIEIRA
Publicação24/04/2026