Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800969-59.2024.8.18.0132


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO COM FUNDAMENTO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESCISÃO ANTECIPADA POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONALMENTE ADMITIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800969-59.2024.8.18.0132 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800969-59.2024.8.18.0132
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO, MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER
Advogado(s) do reclamante: VANESSA GAVELLI RIBEIRO
RECORRIDO: RONARIA RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO COM FUNDAMENTO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESCISÃO ANTECIPADA POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONALMENTE ADMITIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800969-59.2024.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO, MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER 
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA GAVELLI RIBEIRO - PI10838

RECORRIDO: RONARIA RIBEIRO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA - PI18402-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Inicialmente, sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei nº 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material.

A controvérsia se cinge em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao manter a sentença que condenou o Município ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário proporcional em contrato temporário firmado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal.

A demanda originária versa sobre ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por consumidor que, ao efetuar rescisão antecipada de contrato temporário celebrado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, em que a parte autora foi dispensada antes do termo final ajustado, sem observância do prazo mínimo de comunicação prévia prevista contratualmente.

Em primeiro grau, o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento de metade das verbas rescisórias, saldo salário referente ao período efetivamente trabalhado,, bem como ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário proporcional.

Em grau recursal, esta Turma manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art.46 da Lei 9.099/95.

No mérito, verifica-se que a rescisão antecipada do contrato por iniciativa da Administração Pública é fato incontroverso, incidindo na hipótese do disposto no art. 12, §2º, da Lei 8.745/93, segundo o qual a extinção do contrato por conveniência administrativa gera o direito à indenização correspondente à metade da remuneração a que faria jus o contratado até o termo final do vínculo.

Todavia, quanto ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, verifica-se a existência de omissão relevante, uma vez que o acórdão embargado manteve a condenação com fundamento na aplicação automática das normas celetistas ao contrato temporário, sem observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 de repercussão geral, segundo a qual: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária”.

No caso concreto, não se verifica a presença de cláusula contratual expressa assegurando tais verbas, tampouco restou demonstrado desvirtuamento da contratação temporária por meio de sucessivas renovações ou prorrogações irregulares.

A contratação realizada pela Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, sendo inaplicáveis automaticamente as normas celetistas, salvo expressa previsão legal ou demonstração de irregularidade na contratação.

Neste sentido, vem decidindo os tribunais pátrios:


REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IPORÃ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO MUNICIPAL. FUNDO CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 912/2007. ENTIDADE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. SERVIÇOS PRESTADOS NA FUNÇÃO DE MOTORISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. CASO DE EXCEPCIONAL NECESSIDADE PÚBLICA. POSSIBLIDADE. INCISO IV DO ART. 37 DA CF C/C LEI Nº 8.745/93. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO REGIME ADMINISTRATIVO. CONTRATO VÁLIDO. AFASTADO DEVER DE PAGAMENTO DO FGTS, VERBAS TRABALHISTAS E SEGURO DESEMPREGO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 363 DO TST E TEMA 551 DO STF. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVEM SER PREVISTAS EM CONTRATO OU EM LEI. DISPOSIÇÕES AUSENTES NO CASO CONCRETO (LEI MUNICIPAL 1.159/2011). INTERVALOS INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. VERBA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA CLT. PREVALÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1a Câmara Cível0001084-PROJUDIProcesso: 0003729-42.2025.8.16.0097 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justiça:77821841000194 17/11/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença68.2016.8.16.0094 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 07.08.2023)”. Grifos nossos.


Assim, a manutenção da condenação quanto às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário proporcional se mostra incompatível com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, apenas para afastar a condenação ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanar a omissão verificada no acórdão e, conferir-lhes efeitos infringentes, a fim de afastar a condenação do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário proporcional, mantendo, no mais, a sentença por todos os seus termos e fundamentos jurídicos.



Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800969-59.2024.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Réu

RONARIA RIBEIRO DE SOUSA

Publicação

17/04/2026