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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0812805-73.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: GEANCARLO RIBEIRO DOS SANTOS Defensor Público: Sergio Augusto da Silva Leite Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além de 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, em razão de prisão em flagrante ocorrida em 04/04/2022, na qual foram apreendidos 9.801,62g de cocaína, balanças de precisão, material para embalagem e vestígios da droga nos instrumentos apreendidos. A defesa requereu o redimensionamento da pena-base, com afastamento da valoração negativa da natureza e da quantidade da droga, bem como a redução da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza e a quantidade da droga apreendida autorizam a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria; e (ii) estabelecer se a alegada hipossuficiência econômica do réu justifica a redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 atribui preponderância à natureza e à quantidade da droga sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal na fixação da pena-base. 4. A apreensão de 9.801,62g de cocaína, substância de elevado potencial deletério, evidencia quantidade e natureza aptas a justificar a valoração negativa do vetor e a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. O laudo pericial definitivo confirma a apreensão de expressiva quantidade de cocaína, distribuída em diversos invólucros e tablete, e o exame das balanças apreendidas revela vestígios do mesmo entorpecente, o que reforça a idoneidade da fundamentação adotada na sentença. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a natureza e a quantidade da droga constituem fundamentos válidos para a exasperação da pena-base nos delitos de tráfico de drogas. 7. A pena de multa no crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 observa parâmetros legais próprios, distintos da disciplina geral do Código Penal, e não pode ser afastada por mera alegação de hipossuficiência econômica. 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; Código Penal, arts. 49, 50, 59, 60, 65, III, “d”, e 68; Lei nº 7.210/84, art. 169; RITJ-PI, art. 356, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 129.951, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 22.09.2015, DJe 08.10.2015; STF, HC nº 223.196 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.02.2023, DJe 24.02.2023; STJ, AgRg no HC nº 753.873/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.12.2022, DJe 22.12.2022; STJ, AgRg no HC nº 637.320/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.10.2021, DJe 25.10.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 2.414.048/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, REsp nº 2.170.204/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 26.12.2024; STJ, REsp nº 722.561/RS; TJPI, Súmula 07, aprovada em sessão administrativa ordinária de 18.03.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GEANCARLO RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, além do pagamento de 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo a pena privativa de liberdade posteriormente substituída por penas restritivas de direitos. Consta da denúncia que, no dia 04 de abril de 2022, por volta das 07h00, na residência situada no Conjunto Residencial Alberto Elias Hid, Bairro Parque Sul, em Teresina/PI, o apelante foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, ocasião em que foram apreendidos diversos entorpecentes (crack e cocaína), além de instrumentos típicos da traficância, como balanças de precisão e material para embalagem. Sobreveio sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando a pena acima descrita, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em suas razões recursais (ID 27970269), a defesa suscita: a) o redimensionamento da pena-base, com o afastamento das circunstâncias judiciais negativas relacionadas à natureza e quantidade da droga; b) a redução e/ou adequação da pena de multa, em razão da alegada hipossuficiência econômica do apelante. Em contrarrazões (ID 29119882), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINARES Não há preliminares arguidas nos autos. MÉRITO A defesa sustenta a existência de equívoco na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da natureza e quantidade da droga, pugnando pelo redimensionamento da pena-base. Defende, ainda, a necessidade de redução da pena de multa, em razão da alegada hipossuficiência do apelante. Passemos à análise, em separado, de cada uma das teses suscitadas. A) Da dosimetria da pena A defesa alega que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, requerendo o afastamento da valoração negativa conferida à natureza e à quantidade da droga apreendida. Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Passa-se ao exame de tais circunstâncias judiciais. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA: o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que deve ser analisado com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgados abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/2. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal -CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a Corte estadual manteve a aplicação da fração de 1/2 sobre o mínimo legal (2 anos e 6 meses) em exasperação da pena-base, dada a quantidade/natureza das drogas apreendidas: 38,7kg de maconha e 4,963kg de cocaína. Consoante precedentes, não há desproporcionalidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 753.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DE 8 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 SOBRE A PENA MÍNIMA. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. (...) 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base. (...) 6. Agravo regimental provido para se alterar a fração de exasperação da pena-base para 1/3, redimensionando-se a pena pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para 8 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e 835 dias-multa. (AgRg no HC n. 637.320/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau aduziu que: “Natureza da droga: considerando a apreensão de cocaína, narcótico de alto poder deletério, aprecio negativamente a circunstância em alude Quantidade da droga: apreendido com o réu o total de 9.801,62g de entorpecente, valoro negativamente a presente vetorial. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias acima, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (ABRIL/2022). Existe circunstância atenuante. Identificado que milita em favor do réu a atenuante legal prevista no art. 65, III, “d” do CP, vez que confessou a autoria do crime de tráfico de drogas, atenuo a expiação básica em 1/6”. De fato, o Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID nº 26665191) atestou a apreensão de cocaína, assim discriminada: 7.897,0g de substância petriforme de coloração amarela, acondicionada em 08 invólucros; 993,85g de substância pulverizada branca, prensada em 01 tablete; 560,02g de substância pulverizada branca, acondicionada em 03 invólucros plásticos; 339,38g de substância pulverizada branca, acondicionada em 01 invólucro plástico; e 11,37g de substância pulverizada branca, acondicionada em 01 invólucro de papel filme, tudo com resultado positivo para cocaína, totalizando 9.801,62g de entorpecente. Ademais, o laudo pericial relativo às balanças apreendidas constatou, em ambas, a presença de vestígios de cocaína. In casu, constata-se que não merece acolhimento a pretensão defensiva, porquanto tanto a natureza quanto a quantidade da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal detém o entendimento no sentido de que é " Idônea a exasperação da pena-base com fundamento na natureza das substâncias traficadas , consoante preconiza o art. 42 da Lei 11.343/2006 c/c art. 59 do Código Penal" (RHC n. 129.951, Relator Ministro Teori Zavaski, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 8/10/2015, grifos acrescidos). Com efeito, extrai-se do excelso pretório, o entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida "constitui motivação idônea para exasperar a pena-base, sobretudo se considerado que esses vetores são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, consoante prescreve o art. 42 da Lei 11.343/2006 ." (HC n. 223.196 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/2/2023, DJe de 24/2/2023, grifos acrescidos). Na mesma linha, entende o Superior Tribunal de Justiça que, "(...) a natureza deletéria e a referida quantidade de droga justificam a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena" (AgRg no AREsp n. 2.414.048/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024). Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA . PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas . 2. A defesa alega que a quantidade de entorpecentes apreendidos (75 gramas de cocaína e 25 gramas de crack) não justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal.II. Questão em discussão 3 . A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e o art . 59 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou que a quantidade de 75 gramas de cocaína e 25 gramas de crack não é irrisória, justificando a exasperação da pena-base devido à natureza especialmente deletéria do crack .5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das drogas são fatores preponderantes que podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.6. A decisão do Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento consolidado nos tribunais superiores, atraindo a incidência da Súmula n . 83 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2170204 PR 2024/0347398-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/12/2024); Portanto, não prospera esta tese. B) Da pena de multa A defesa requer a redução da pena de multa, sob o argumento de hipossuficiência do apelante. De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP). Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal. Assim, estabelecem os arts. 33 da Lei nº 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No caso dos autos, a sentença fixou a pena definitiva em 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, estabelecendo o valor unitário de cada dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, o que demonstra que a condição econômica do apelante já foi considerada pelo juízo de origem. Em síntese, a pretensão defensiva não merece acolhimento. O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente. Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal. Portanto, o estabelecimento de 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta. Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS. Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” Ademais, nada impede que a apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento. Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 17/04/2026
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0812805-73.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorGEANCARLO RIBEIRO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/04/2026