Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000037-29.2016.8.18.0086


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADES. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2°, incisos II e IV, do CP), em virtude de agressão com taco de sinuca motivada por dívida de aposta, após juízo de retratação que manteve a pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de nulidades processuais (excesso de linguagem e ausência de exame cadavérico) na decisão de pronúncia e a pertinência da manutenção das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura excesso de linguagem a decisão de pronúncia que, em juízo de probabilidade, se limita a apontar a materialidade e indícios de autoria com base nos elementos dos autos, sem emitir juízo de valor conclusivo sobre a culpabilidade, em conformidade com o art. 413, § 1º, do CPP e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de exame cadavérico direto não acarreta nulidade da pronúncia quando a materialidade do delito é suficientemente comprovada por outros meios de prova idôneos, como o Boletim de Ocorrência e os depoimentos testemunhais, nos termos do art. 167 do CPP e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes e sem qualquer lastro probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 6. Há indícios suficientes de que o crime foi cometido por motivo fútil, dada a desproporção entre a dívida irrisória e a gravidade do ato, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida pelas costas com golpes de taco de sinuca. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de pronúncia. 8. "A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes indícios de autoria e prova da materialidade, não configurando excesso de linguagem a fundamentação sóbria e comedida, nem nulidade a ausência de exame cadavérico suprida por outros meios de prova. As qualificadoras devem ser submetidas ao Tribunal do Júri se houver lastro probatório mínimo que as sustente." CITAÇÕES PADRONIZADAS DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 121, § 2°, incisos II e IV; Código de Processo Penal, arts. 158, 167, 413, § 1º, e 564, III, "b". JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp n. 2.667.510/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.879.595/TO; STJ, AgRg no AREsp n. 2.678.743; STJ, AgRg no HC n. 934.392/AL. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000037-29.2016.8.18.0086 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000037-29.2016.8.18.0086
RECORRENTE: ELIVANDRO DE SOUSA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LAERTE RODRIGUES DE MOURA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADES. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2°, incisos II e IV, do CP), em virtude de agressão com taco de sinuca motivada por dívida de aposta, após juízo de retratação que manteve a pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de nulidades processuais (excesso de linguagem e ausência de exame cadavérico) na decisão de pronúncia e a pertinência da manutenção das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Não configura excesso de linguagem a decisão de pronúncia que, em juízo de probabilidade, se limita a apontar a materialidade e indícios de autoria com base nos elementos dos autos, sem emitir juízo de valor conclusivo sobre a culpabilidade, em conformidade com o art. 413, § 1º, do CPP e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

4. A ausência de exame cadavérico direto não acarreta nulidade da pronúncia quando a materialidade do delito é suficientemente comprovada por outros meios de prova idôneos, como o Boletim de Ocorrência e os depoimentos testemunhais, nos termos do art. 167 do CPP e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes e sem qualquer lastro probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 

6. Há indícios suficientes de que o crime foi cometido por motivo fútil, dada a desproporção entre a dívida irrisória e a gravidade do ato, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida pelas costas com golpes de taco de sinuca.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de pronúncia. 

8. "A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes indícios de autoria e prova da materialidade, não configurando excesso de linguagem a fundamentação sóbria e comedida, nem nulidade a ausência de exame cadavérico suprida por outros meios de prova. As qualificadoras devem ser submetidas ao Tribunal do Júri se houver lastro probatório mínimo que as sustente."

CITAÇÕES PADRONIZADAS DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 121, § 2°, incisos II e IV; Código de Processo Penal, arts. 158, 167, 413, § 1º, e 564, III, "b". 

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp n. 2.667.510/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.879.595/TO; STJ, AgRg no AREsp n. 2.678.743; STJ, AgRg no HC n. 934.392/AL.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RESE) interposto por ELIVANDRO DE SOUSA ROCHA contra a r. decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI (ID 30591900), que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da referida Comarca.

A denúncia, oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, narra que, em 31 de outubro de 2015, por volta das 18h30min, no "Bar do Zé Elton", localizado no Povoado Batedor, zona rural de Bocaina/PI, o recorrente, após uma partida de futebol e uma discussão motivada pela cobrança de uma dívida de R$ 10,00 (dez reais) referente a uma aposta, agrediu a vítima Antonio João Vieira. Segundo o relato acusatório, após uma briga inicial e a intervenção de terceiros, a vítima retornou à mesa de sinuca, momento em que foi surpreendida pelo denunciado que, utilizando um taco de sinuca, a agrediu pelas costas com um golpe na cabeça. Mesmo após a vítima cair, o denunciado teria desferido mais dois golpes. A vítima foi socorrida e levada ao Hospital Regional Justino Luz, em Picos/PI, e posteriormente encaminhada ao HUT, em Teresina/PI, vindo a óbito a caminho deste último. A arma do crime, um taco de sinuca fabricado em madeira e quebrado em três partes, foi apreendida.

O histórico processual revela que a denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2017. A defesa apresentou resposta à acusação em 27 de novembro de 2017. A instrução processual foi realizada em duas datas, iniciando em 10 de fevereiro de 2019 e sendo concluída em 19 de agosto de 2019, com o interrogatório do réu. As alegações finais foram apresentadas por memoriais tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa. 

Em 30 de abril de 2024, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de pronúncia (ID 30591900), entendendo pela existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como pela presença das qualificadoras imputadas, submetendo o recorrente ao julgamento popular.

Inconformada com a decisão, a defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito em 30 de agosto de 2024 (ID 30591904), pleiteando:

1. A nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, argumentando que o magistrado teria emitido juízo de valor sobre a culpabilidade do réu.

 

2. A nulidade da pronúncia por ausência de exame cadavérico, alegando que a materialidade do crime de homicídio exige prova pericial direta.

 

3. decote das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima, com a consequente desclassificação para homicídio simples, sob o argumento de que não haveria provas robustas e inequívocas para sustentá-las.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso em 29 de abril de 2025 (ID 30591908), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.

Em juízo de retratação, exercido em 13 de janeiro de 2026 (ID 30593077), o Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI manteve integralmente a decisão de pronúncia, ratificando seus fundamentos e afastando as teses defensivas.

Remetidos os autos a esta Superior Instância, a 7ª Procuradoria de Justiça, por meio da Procuradora de Justiça Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, emitiu parecer em 03 de março de 2026 (ID 31398816), opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, reiterando os argumentos apresentados nas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

 

Eminentes Pares: 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, objetivos e subjetivos, conheço do recurso. Passo, então, à análise das teses defensivas.

Das Preliminares de Nulidade

A defesa argui duas preliminares de nulidade da sentença de pronúncia: a primeira por excesso de linguagem e a segunda por ausência de exame cadavérico.

 

Do Excesso de Linguagem na Sentença de Pronúncia

A defesa alega que a sentença de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, ao utilizar expressões e argumentos que sugerem a culpabilidade do acusado, extrapolando os limites permitidos nesta fase processual e podendo influenciar o Conselho de Sentença.

A decisão de pronúncia, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, deve se limitar a um juízo de admissibilidade da acusação, sem aprofundar-se no mérito da prova para não influenciar o Conselho de Sentença. O referido dispositivo legal preceitua:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que não configura excesso de linguagem a mera referência às provas constantes dos autos para fundamentar a admissibilidade da acusação, desde que o magistrado não emita juízo de valor conclusivo sobre a culpabilidade do réu ou sobre o mérito da causa. A fundamentação deve ser sóbria e comedida, apenas apontando a existência de prova da materialidade e indícios de autoria. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, deve o magistrado empregar argumentação sóbria e comedida, limitando-se ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. Não configura excesso de linguagem quando o julgador se refere às provas constantes dos autos para verificar a materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo conclusivo sobre a culpabilidade. 5. No caso concreto, o Tribunal local apenas assinalou a existência de elementos do processo a evidenciar que as teses defensivas sustentadas naquele momento devem ser analisadas pelo Conselho de Sentença, juízo competente para tanto, tendo em vista que havia lastro mínimo para também respaldar a versão acusatória de que o réu haveria atuado com dolo eventual. 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão confirmatório da pronúncia se fundamenta estritamente nos pressupostos do art. 413 do CPP, com indicação da materialidade e dos indícios de autoria. A Corte de origem pronunciou-se expressamente sobre a inaplicabilidade do brocardo in dubio pro societate para afastar a pretensão defensiva. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.667.510/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)"

No presente caso, a sentença de pronúncia (ID 30591900), ao analisar a materialidade e os indícios de autoria, fez menção aos depoimentos testemunhais e ao interrogatório do réu de forma a demonstrar a presença dos requisitos mínimos para a pronúncia. O juízo de primeiro grau teve o cuidado de ressaltar que não havia certeza absoluta quanto às teses da defesa (legítima defesa e homicídio culposo), indicando que a análise aprofundada caberia ao Tribunal do Júri, em observância ao princípio do in dubio pro societate.

Conforme trecho da sentença de pronúncia:

"Com efeito, pelos depoimentos das testemunhas e até mesmo pelo interrogatório do réu, não há certeza absoluta quanto às teses levantada pela defesa de legítima defesa e subsidiariamente de homicídio culposo, devendo o réu pois, ser levado a julgamento perante o Tribunal constitucionalmente competente, ou seja, o Tribunal Popular do Júri, pois, neste momento, vigente o princípio do in dúbio pro societate, só devendo haver absolvição quando a prova neste sentido for robusta, o que não é o caso sob julgamento. Contudo, a prova existente nos autos não permite verificar, neste momento, e em análise perfunctória própria desta decisão, a inexistência do elemento volitivo.(…)" Id 30591900 - Pág. 6

A linguagem empregada pelo magistrado foi adequada à fase processual, limitando-se a um juízo de probabilidade, e não de certeza, sobre a autoria e a materialidade, sem invadir a competência do Tribunal do Júri.

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade por excesso de linguagem.

 

Da Ausência de Exame Cadavérico

A defesa sustenta a nulidade da pronúncia em razão da ausência de exame cadavérico, alegando que tal prova é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de homicídio, nos termos do art. 158 e art. 564, III, "b", ambos do Código de Processo Penal.

art. 158 do Código de Processo Penal estabelece:

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 

E o art. 564, III, "b", do Código de Processo Penal dispõe:

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: 
(...) 
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: 
(...) 
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; 

Embora o exame de corpo de delito seja a regra para crimes que deixam vestígios, o art. 167 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de suprir a falta do exame de corpo de delito pela prova testemunhal quando os vestígios tiverem desaparecido ou, por qualquer motivo, não for possível a realização do exame direto. O referido artigo dispõe:

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, para fins de pronúncia, a materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios de prova idôneos, como a prova testemunhal e documental, quando o exame direto não for possível ou não tiver sido realizado.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame de corpo de delito para fins de pronúncia" (AgRg no AREsp n. 2.753.303/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024).

2. "As nulidades eventualmente ocorridas durante a instrução criminal, no procedimento comum, devem ser arguidas até as alegações finais (art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal), sob pena de preclusão" (AgRg no REsp n. 1.692.392/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 6/4/2018).

3. "A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.059.620/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).

4. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no AREsp n. 2.678.743, STJ, Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/03/2025, DJe de 28/03/2025 - fonte: https://jurisprudenciacriminal.com.br acessado em 24/03/2026)

 

A decisão de pronúncia (ID 30591900) e o parecer ministerial (ID 31398816) destacam que a materialidade foi comprovada pelo Boletim de Ocorrência e, principalmente, pelos depoimentos testemunhais, que descrevem a agressão, a queda da vítima, o sangramento na cabeça e as lesões sofridas, culminando no óbito.

Conforme trecho do parecer ministerial:

"No caso em tela, a sentença de pronúncia trouxe como elementos de materialidade o Boletim de Ocorrência e os depoimentos testemunhais. Nesse sentido, observa-se que sobressai o acerto do Juízo de primeiro grau, que, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, demonstrou que, não obstante a inexistência de exame de corpo de delito direto (Laudo Cadavérico, por exemplo), a materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada para fins de determinação da pronúncia, pelos demais elementos probatórios colhidos, como a palavra das testemunhas." Id 31398816 - Pág. 12

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato delituoso, conforme prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a comprovação da materialidade, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, concluindo pela confirmação da pronúncia por entender presentes os elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa para dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos. No contexto, para alterar a conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático- probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta no sentido de que a ausência do exame de corpo de delito direto não invalida a decisão de pronúncia quando a materialidade está demonstrada por outros meios probatórios idôneos, como laudos médicos e depoimentos colhidos em juízo. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.879.595/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)"

No caso concreto, o inquérito policial (ID 30591888) contém o Boletim de Ocorrência, o auto de apreensão da arma do crime (taco de sinuca quebrado) e diversos depoimentos testemunhais que detalham a dinâmica dos fatos, as agressões sofridas pela vítima e o seu posterior falecimento. Tais elementos são suficientes para demonstrar a materialidade do delito para fins de pronúncia, suprindo a ausência do laudo cadavérico direto, conforme a permissão legal e a jurisprudência.

Assim, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de exame cadavérico.

 

Do Mérito

Do Decote das Qualificadoras

A defesa pleiteia o decote das qualificadoras de motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal) e de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), argumentando a ausência de elementos probatórios robustos e inequívocos que as sustentem.

art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal estabelece:

Art. 121. Matar alguém: 
(...) 
§ 2° Se o homicídio é cometido: 
(...) 
II - por motivo fútil ou torpe; 
(...) 
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; 

Conforme já mencionado, a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, somente admitida quando manifestamente improcedentes e sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Havendo dúvida, mínima que seja, a qualificadora deve ser mantida para apreciação pelos jurados.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 934.392/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)" 

Da Qualificadora do Motivo Fútil

A denúncia e a sentença de pronúncia indicam que o crime teria sido motivado por uma dívida irrisória de R$ 10,00 (dez reais) decorrente de uma aposta de futebol. Os depoimentos testemunhais corroboram essa narrativa.

Conforme trechos da sentença de pronúncia (ID 30591900) e do parecer ministerial (ID 31398816), as testemunhas José Elton da Silva e Sivaldo José de Macêdo, entre outros, relataram que a briga foi originada pela recusa do filho da vítima em pagar a quantia de R$ 10,00. A desproporção entre a motivação (dívida de pequeno valor) e a gravidade do crime (homicídio) é um forte indício da futilidade do motivo.

"A testemunha Sivaldo José de Macêdo também foi inquirido em juízo, onde disse o que se denota a seguir: “[…] Que a briga entre vítima e acusado foi originada por causa de R$ 10,00 que o filho da vítima se negou a pagar. Que, quando se deu conta, a vítima já estava no chão, na companhia de seu irmão e filho. Que as pessoas comentavam, que a confusão foi gerada “do nada” e decorreu simplesmente do valor alvo da discussão. Que havia mais de uma marca de golpe na cabeça da vítima. Que, segundo lhe foi informado, no hospital descobriram que a vítima apresentava fraturas nas costelas. Que havia muito sangue. Que a “tragédia” ocorreu pelo simples fato de o filho do senhor Antonio se recusar a pagar a quantia mencionada. Que, segundo ouviu dizer, a vítima não teve condições de se defender." Id 31398816 - Pág. 10

Diante desses elementos, não se pode considerar a qualificadora do motivo fútil como manifestamente improcedente. Há indícios suficientes para que a questão seja submetida à apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete valorar a futilidade da motivação. 

 

Da Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima

Quanto à qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, os autos indicam que a vítima foi surpreendida por um ataque repentino, pelas costas, com um taco de sinuca, após a briga inicial ter cessado e a vítima ter retornado à mesa de sinuca.

Os depoimentos testemunhais, conforme a sentença de pronúncia (ID 30591900) e o parecer ministerial (ID 31398816), apontam que a vítima "não teve condições de se defender" e foi atingida "pelas costas".

(...) Após cessarem as agressões, a vítima retornou para a sinuca onde estava jogando antes da briga, sendo ela surpreendida pelo denunciado que, utilizando-se de um taco de sinuca, veio a agredi-la pelas costas com um golpe na cabeça. Devido ao impacto sofrido, a vítima veio a cair no chão, tendo o denunciado desferido mais dois golpes, mesmo ela já se encontrando imobilizada." id 31398816 - Pág. 2

A natureza do ataque (surpresa, pelas costas) e o instrumento utilizado (taco de sinuca) são elementos que, em tese, dificultaram ou impossibilitaram a defesa da vítima. Não se verifica, portanto, a manifesta improcedência dessa qualificadora.

Assim, havendo lastro probatório mínimo para a manutenção de ambas as qualificadoras, a sua exclusão nesta fase processual configuraria indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de CONHECER do Recurso em Sentido Estrito interposto por ELIVANDRO DE SOUSA ROCHA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000037-29.2016.8.18.0086

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ELIVANDRO DE SOUSA ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2026