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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821349-55.2019.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TABELA LEGAL. LEI Nº 6.194/74. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821349-55.2019.8.18.0140
Cuida-se de apelação interposta por Antonio Pereira do Nascimento contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança securitária por ele ajuizada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ora apelada. A sentença recorrida (id. 29042911), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 168,75 a título de complementação da indenização securitária, reconhecendo a ocorrência de invalidez permanente parcial, bem como fixando juros, correção monetária e sucumbência recíproca (ID.29042911). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a manutenção do benefício da justiça gratuita e a tempestividade do recurso (ID.29042915). No mérito, aduz que sofreu lesões graves em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 11/02/2018, que lhe causaram limitação funcional relevante, impedindo-o de exercer atividades habituais. Afirma que o valor pago administrativamente pela seguradora, no importe de R$ 4.050,00, foi desproporcional ao grau da lesão sofrida, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda buscando a complementação da indenização até o limite máximo legal. Sustenta que o laudo pericial não refletiu adequadamente a extensão das lesões, defendendo que a invalidez deveria ser reconhecida como total, ou, ao menos, em grau superior ao considerado na sentença. Alega que houve equívoco na aplicação dos critérios legais de cálculo da indenização, requerendo a reforma da sentença para que seja fixado valor compatível com a gravidade da incapacidade. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a condenação da seguradora ao pagamento integral da indenização securitária. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, inicialmente, que o recurso não merece provimento, por ausência de demonstração de qualquer erro na sentença (ID.29042920). No mérito, defende que o apelante pretende indevidamente caracterizar invalidez total, quando a prova pericial foi clara ao apontar invalidez parcial. Alega que a indenização foi corretamente calculada com base na legislação vigente, observando-se a proporcionalidade do grau de invalidez, bem como que eventual pagamento administrativo já foi devidamente considerado. Impugna, ainda, a alegação de nulidade do laudo pericial, afirmando inexistir qualquer vício que justifique sua desconsideração ou a realização de nova perícia. Requer, assim, o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, restando prorrogada, para fins de tramitação deste recurso, a gratuidade de justiça já concedida à parte recorrente.
VOTO
Senhores julgadores, a controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à pretensão do apelante de ver majorada a indenização securitária decorrente de invalidez permanente, sob o argumento de que a lesão sofrida deveria ser enquadrada como total ou em grau mais elevado do que o reconhecido na sentença. De início, não prosperam as alegações recursais. A sentença examinou adequadamente o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial produzido nos autos, que constitui elemento técnico idôneo para aferição da extensão das lesões (id. 29042898). O expert judicial foi categórico ao afirmar que a limitação funcional do apelante se restringe ao membro superior direito, com classificação de invalidez permanente parcial incompleta, em grau de 75% considerado grave, conclusão esta que não foi infirmada por qualquer prova técnica em sentido contrário. A simples insurgência da parte, desacompanhada de elementos concretos capazes de desconstituir o laudo pericial, não se presta a afastar a conclusão técnica adotada pelo juízo de origem. Com efeito, a legislação de regência do seguro DPVAT, notadamente a Lei nº 6.194/74, estabelece critérios objetivos para a fixação da indenização, distinguindo claramente as hipóteses de invalidez total e parcial, bem como determinando a aplicação proporcional da indenização nos casos de incapacidade parcial. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 474, dispõe que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão. No caso concreto, restou evidenciado que a invalidez é parcial, não havendo qualquer elemento que autorize o enquadramento como invalidez total, como pretende o apelante. A pretensão recursal, nesse ponto, revela-se dissociada do conjunto probatório, pois busca ampliar, por via meramente argumentativa, a extensão da lesão reconhecida tecnicamente. Também não procede a alegação de erro na quantificação da indenização. O magistrado de origem aplicou corretamente os parâmetros legais, utilizando a tabela prevista na legislação pertinente e considerando o grau de invalidez apurado, bem como procedendo à compensação dos valores já pagos na esfera administrativa. A fixação do valor residual devido, portanto, encontra respaldo tanto na prova pericial quanto na legislação aplicável, não havendo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida. Por fim, igualmente não merece acolhida a alegação de nulidade do laudo pericial ou necessidade de realização de nova perícia, uma vez que o trabalho técnico apresentado se mostra claro, fundamentado e suficiente para a formação do convencimento judicial.
Diante desse cenário, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, porquanto proferida em consonância com o conjunto probatório e com a legislação de regência. Majoro os honorários advocatícios em favor do apelado, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 25/04/2026
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0821349-55.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação26/04/2026