Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0821349-55.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TABELA LEGAL. LEI Nº 6.194/74. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antonio Pereira do Nascimento contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança securitária DPVAT, condenando a seguradora ao pagamento de complementação indenizatória no valor de R$ 168,75, em razão de invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a invalidez sofrida pelo apelante deve ser considerada total, a justificar o pagamento da indenização máxima, ou parcial, sujeita à aplicação proporcional prevista na legislação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta, com repercussão funcional classificada como grave, não havendo elementos técnicos capazes de infirmar tal conclusão. 4. Nos termos da Lei nº 6.194/74 e da orientação consolidada na Súmula 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, nos casos de invalidez parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão. 5. A pretensão do apelante de enquadramento da lesão como invalidez total não encontra respaldo no conjunto probatório, revelando-se insuficientes as alegações de erro na perícia. 6. Correta a sentença ao adotar os parâmetros legais e periciais para fixação da indenização, inclusive quanto ao valor residual devido após compensação do montante já pago administrativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Nos casos de invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito, a indenização do seguro DPVAT deve observar, de forma proporcional, o grau da lesão apurado em perícia judicial, nos termos da Lei nº 6.194/74 e da Súmula 474 do STJ.” V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS 8. Lei nº 6.194/74, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 373. VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA 9. STJ, Súmula 474. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821349-55.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821349-55.2019.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: TIAGO LUIZ TEIXEIRA, CLAUDIA MARIA TERTULINO COSTA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TABELA LEGAL. LEI Nº 6.194/74. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Antonio Pereira do Nascimento contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança securitária DPVAT, condenando a seguradora ao pagamento de complementação indenizatória no valor de R$ 168,75, em razão de invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se a invalidez sofrida pelo apelante deve ser considerada total, a justificar o pagamento da indenização máxima, ou parcial, sujeita à aplicação proporcional prevista na legislação de regência.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia judicial concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta, com repercussão funcional classificada como grave, não havendo elementos técnicos capazes de infirmar tal conclusão.
4. Nos termos da Lei nº 6.194/74 e da orientação consolidada na Súmula 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, nos casos de invalidez parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão.
5. A pretensão do apelante de enquadramento da lesão como invalidez total não encontra respaldo no conjunto probatório, revelando-se insuficientes as alegações de erro na perícia.
6. Correta a sentença ao adotar os parâmetros legais e periciais para fixação da indenização, inclusive quanto ao valor residual devido após compensação do montante já pago administrativamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “Nos casos de invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito, a indenização do seguro DPVAT deve observar, de forma proporcional, o grau da lesão apurado em perícia judicial, nos termos da Lei nº 6.194/74 e da Súmula 474 do STJ.”

V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS
8. Lei nº 6.194/74, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 373.

VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA
9. STJ, Súmula 474.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821349-55.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO 
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA MARIA TERTULINO COSTA - PI11719-A, TIAGO LUIZ TEIXEIRA - PI7560-A

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica



 

Cuida-se de apelação interposta por Antonio Pereira do Nascimento contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança securitária por ele ajuizada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ora apelada.

A sentença recorrida (id. 29042911), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 168,75 a título de complementação da indenização securitária, reconhecendo a ocorrência de invalidez permanente parcial, bem como fixando juros, correção monetária e sucumbência recíproca (ID.29042911).

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a manutenção do benefício da justiça gratuita e a tempestividade do recurso (ID.29042915).

No mérito, aduz que sofreu lesões graves em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 11/02/2018, que lhe causaram limitação funcional relevante, impedindo-o de exercer atividades habituais.

Afirma que o valor pago administrativamente pela seguradora, no importe de R$ 4.050,00, foi desproporcional ao grau da lesão sofrida, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda buscando a complementação da indenização até o limite máximo legal.

Sustenta que o laudo pericial não refletiu adequadamente a extensão das lesões, defendendo que a invalidez deveria ser reconhecida como total, ou, ao menos, em grau superior ao considerado na sentença.

Alega que houve equívoco na aplicação dos critérios legais de cálculo da indenização, requerendo a reforma da sentença para que seja fixado valor compatível com a gravidade da incapacidade.

Requer, ao final, o provimento do recurso, com a condenação da seguradora ao pagamento integral da indenização securitária.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, inicialmente, que o recurso não merece provimento, por ausência de demonstração de qualquer erro na sentença (ID.29042920).

No mérito, defende que o apelante pretende indevidamente caracterizar invalidez total, quando a prova pericial foi clara ao apontar invalidez parcial.

Alega que a indenização foi corretamente calculada com base na legislação vigente, observando-se a proporcionalidade do grau de invalidez, bem como que eventual pagamento administrativo já foi devidamente considerado.

Impugna, ainda, a alegação de nulidade do laudo pericial, afirmando inexistir qualquer vício que justifique sua desconsideração ou a realização de nova perícia.

Requer, assim, o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, restando prorrogada, para fins de tramitação deste recurso, a gratuidade de justiça já concedida à parte recorrente.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, a controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à pretensão do apelante de ver majorada a indenização securitária decorrente de invalidez permanente, sob o argumento de que a lesão sofrida deveria ser enquadrada como total ou em grau mais elevado do que o reconhecido na sentença.

De início, não prosperam as alegações recursais.

A sentença examinou adequadamente o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial produzido nos autos, que constitui elemento técnico idôneo para aferição da extensão das lesões (id. 29042898).

O expert judicial foi categórico ao afirmar que a limitação funcional do apelante se restringe ao membro superior direito, com classificação de invalidez permanente parcial incompleta, em grau de 75% considerado grave, conclusão esta que não foi infirmada por qualquer prova técnica em sentido contrário.

A simples insurgência da parte, desacompanhada de elementos concretos capazes de desconstituir o laudo pericial, não se presta a afastar a conclusão técnica adotada pelo juízo de origem.

Com efeito, a legislação de regência do seguro DPVAT, notadamente a Lei nº 6.194/74, estabelece critérios objetivos para a fixação da indenização, distinguindo claramente as hipóteses de invalidez total e parcial, bem como determinando a aplicação proporcional da indenização nos casos de incapacidade parcial.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 474, dispõe que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão.

No caso concreto, restou evidenciado que a invalidez é parcial, não havendo qualquer elemento que autorize o enquadramento como invalidez total, como pretende o apelante.

A pretensão recursal, nesse ponto, revela-se dissociada do conjunto probatório, pois busca ampliar, por via meramente argumentativa, a extensão da lesão reconhecida tecnicamente.

Também não procede a alegação de erro na quantificação da indenização.

O magistrado de origem aplicou corretamente os parâmetros legais, utilizando a tabela prevista na legislação pertinente e considerando o grau de invalidez apurado, bem como procedendo à compensação dos valores já pagos na esfera administrativa.

A fixação do valor residual devido, portanto, encontra respaldo tanto na prova pericial quanto na legislação aplicável, não havendo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida.

Por fim, igualmente não merece acolhida a alegação de nulidade do laudo pericial ou necessidade de realização de nova perícia, uma vez que o trabalho técnico apresentado se mostra claro, fundamentado e suficiente para a formação do convencimento judicial.



Diante desse cenário, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, porquanto proferida em consonância com o conjunto probatório e com a legislação de regência.

Majoro os honorários advocatícios em favor do apelado, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 25/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0821349-55.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

26/04/2026