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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763495-28.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 961/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de ex-sócio e determinou sua exclusão do polo passivo, com condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da condenação em honorários, sob o argumento de incidência do princípio da causalidade, em razão de suposta ausência de atualização cadastral da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida exceção de pré-executividade que reconhece a ilegitimidade passiva de ex-sócio em execução fiscal, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da causalidade impõe que os ônus sucumbenciais sejam suportados por quem deu causa à instauração ou ao prosseguimento indevido da demanda. 5. A inclusão de ex-sócio retirado regularmente da sociedade anos antes da alegada dissolução irregular caracteriza erro imputável à exequente. 6. A ausência de atualização cadastral não afasta o dever da Fazenda Pública de verificar a legitimidade do sujeito passivo antes do redirecionamento da execução fiscal. 7. Nos termos do Tema Repetitivo 961/STJ, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, ainda que o feito prossiga. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. “Tese de julgamento:” “1. É devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida exceção de pré-executividade que exclui ex-sócio indevidamente incluído em execução fiscal. 2. A ausência de atualização cadastral não afasta a responsabilidade da exequente pela inclusão indevida, à luz do princípio da causalidade.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado em sentença. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Execução Fiscal nº 0000400-17.1998.8.18.0031, ajuizada em desfavor de VEMAC LTDA e FERNANDO RODRIGUES DE MENEZES. Consta dos autos que a Fazenda Pública Estadual promoveu execução fiscal visando à cobrança de créditos tributários referentes a ICMS. No curso do feito, foi deferido o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente Fernando Rodrigues de Menezes. O executado, após a sua inclusão no polo passivo, opôs exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não integrava o quadro societário da empresa executada desde o ano de 1998. O Juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente e determinando sua exclusão do polo passivo da execução, bem como condenando o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformado, o ente público opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade, ao argumento de que não poderia ser condenado ao pagamento de honorários, uma vez que o redirecionamento da execução decorreu de informações constantes nos cadastros fazendários, não tendo dado causa à inclusão indevida do sócio. Os embargos declaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, mantendo-se incólume a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do executado e a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente Agravo de Instrumento, no qual sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), ao argumento de que a ausência de atualização cadastral da empresa executada teria dado causa ao redirecionamento da execução fiscal. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Regularmente intimado, o agravado apresentou contraminuta. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Execução Fiscal nº 0000400-17.1998.8.18.0031, ajuizada em desfavor de VEMAC LTDA e FERNANDO RODRIGUES DE MENEZES. Consta dos autos que a Fazenda Pública Estadual promoveu execução fiscal visando à cobrança de créditos tributários referentes a ICMS. No curso do feito, foi deferido o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente Fernando Rodrigues de Menezes. O executado, após a sua inclusão no polo passivo, opôs exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não integrava o quadro societário da empresa executada desde o ano de 1998. O Juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente e determinando sua exclusão do polo passivo da execução, bem como condenando o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente Agravo de Instrumento, no qual sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), ao argumento de que a ausência de atualização cadastral da empresa executada teria dado causa ao redirecionamento da execução fiscal. Todavia, o princípio da causalidade determina que deve suportar os ônus da sucumbência aquele que deu causa à instauração ou ao prosseguimento da demanda. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 961 firmou a seguinte Tese: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." No caso concreto o ex-sócio aqui agravado se retirou da empresa em 05/03/1998, sendo inserido no polo passivo da execução fiscal sob a alegação de dissolução irregular da empresa executada supostamente ocorrida 09/02/2015. A inclusão na execução do ex-sócio retirado de forma lícita da sociedade 16 (dezesseis) anos antes da alegada dissolução irregular da empresa executada caracteriza irregularidade da própria exequente. A ausência de atualização tempestiva de cadastros empresariais não afasta o dever da Fazenda Pública de verificar a pertinência da cobrança antes de redirecionar a execução. Assim, corretamente fixada a verba honorária em favor do excipiente, que foi compelido a litigar para afastar sua indevida inclusão. Vejamos jurisprudência pátria: TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARAPICUÍBA. Execução Fiscal. ISS. Exercícios de 2013 e 2014.Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oferecida pelo coexecutado, ex-sócio da empresa executada, extinguindo o feito em relação a ele. Irresignação do Município. Descabimento. Ilegitimidade passiva. Matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Cabimento da exceção de pré-executividade. Retirada do ex-sócio da empresa anterior aos fatos geradores do tributo. Ausência de responsabilidade do coexecutado. Falta de alteração cadastral perante o Município. Situação que, por si só, não permite a responsabilização do ex-sócio. Descumprimento de obrigação acessória que só levaria à aplicação de multa, o que, todavia, não está sendo discutido nos presentes autos. Ilegitimidade passiva caracterizada. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2038480-76.2024.8.26.0000 Carapicuíba, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 15/03/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2024)
TJGO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA OBJEÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL AVERBADA NA JUNTA COMERCIAL. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa restrito, a ser usado de forma excepcional para as matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 2. Nos termos do art. 1.003, parágrafo único do Código Civil, o cedente responde solidariamente com cessionário, somente até 02 (dois) anos após a averbação da modificação do contrato. 3. A comprovação de que o sócio coobrigado retirou-se dos quadros da sociedade, por meio de ato devidamente registrado na junta comercial da matriz, autoriza a exclusão deste coobrigado da execução fiscal movida contra a filial. 4. Demonstrada que a retirada do sócio se deu antes da ocorrência dos fatos geradores, indevida sua inclusão no polo passivo da ação, mormente quando a alteração contratual foi registrada junto a Junta Comercial. 5. São devidos os honorários advocatícios, pelo exequente, quando acolhida a exceção de pré-executividade. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51166944820238090029 GOIÂNIA, Relator: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 11/12/2023) Assim, a decisão recorrida não merece reforma. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado em sentença. É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0763495-28.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFERNANDO RODRIGUES DE MENEZES
Publicação23/04/2026