![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800366-77.2025.8.18.0155
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. FÉRIAS DE 45 DIAS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por professora da rede estadual, condenando o ente público ao pagamento das diferenças do adicional constitucional de férias, calculado sobre a totalidade dos 45 dias de férias, e não apenas sobre 30 dias, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido autoral carece de liquidez a ponto de afastar a competência do Juizado Especial; (ii) estabelecer se é necessário prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da demanda; (iii) determinar se o adicional constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade do período de férias de 45 dias previsto em lei estadual ou apenas sobre 30 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do STF. 4. A legislação estadual aplicável assegura aos professores da rede pública o direito a 45 dias de férias anuais, devendo o adicional constitucional incidir sobre a integralidade da remuneração correspondente a esse período. 5. O adicional de um terço de férias possui natureza constitucional e incide sobre o total da remuneração de férias efetivamente usufruídas, não se limitando a 30 dias quando houver previsão legal de período superior. 6. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, não configurando falta de interesse de agir. 7. A pretensão deduzida apresenta elementos suficientes para apuração do valor devido, não havendo falar em inépcia da inicial ou incompetência do Juizado Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional constitucional de férias incide sobre a totalidade do período de férias assegurado por lei ao servidor público. 2. A inexistência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação para cobrança de verbas remuneratórias. 3. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII, e art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º; Lei Complementar Estadual nº 71/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada por professora da rede pública estadual, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que, na condição de professora da rede estadual de ensino, faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, nos termos da legislação estadual aplicável, notadamente a Lei Complementar nº 71/2006. Sustentou, contudo, que o ente estatal vem calculando o adicional constitucional de férias apenas sobre 30 (trinta) dias, deixando de considerar a integralidade do período de descanso a que tem direito. Em razão disso, postulou o pagamento das diferenças do terço constitucional de férias, referentes aos últimos anos, observada a prescrição quinquenal. Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inépcia da inicial e a incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de ausência de liquidez do pedido, bem como a falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a inexistência de previsão legal para incidência do adicional de férias sobre período superior a 30 dias, sustentando que o terço constitucional deve incidir apenas sobre a remuneração mensal do servidor. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente público ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias incidente sobre a totalidade do período de férias usufruído, no montante apurado, acrescido dos consectários legais. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso, no qual sustenta, em síntese, a ausência de liquidez do pedido, a necessidade de prévio requerimento administrativo e a improcedência da pretensão autoral, reiterando o entendimento de que o adicional constitucional de férias não deve incidir sobre período superior a 30 dias. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença, ao argumento de que o direito ao recebimento do adicional de férias sobre os 45 dias decorre diretamente da legislação estadual, bem como que a ausência de requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento da demanda. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
|
|
0800366-77.2025.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDIEIDI PEREIRA PAULO
Publicação26/04/2026