Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0800261-52.2025.8.18.0171


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA. EVOLUÇÃO FUNCIONAL POR NÍVEL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO AO ENQUADRAMENTO E ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Município contra sentença que, em ação de enquadramento funcional cumulada com cobrança proposta por servidora pública da área da saúde, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito à correta evolução funcional prevista na Lei Municipal nº 154/2010, com pagamento das diferenças remuneratórias relativas à verba “nível”, no período não prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional por níveis depende necessariamente de avaliação de desempenho não implementada pela Administração; (ii) estabelecer se a verba “nível” possui natureza de progressão funcional autônoma, distinta do adicional por tempo de serviço, ensejando o pagamento de diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece que a ausência de avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor quando sua realização constitui dever da própria Administração. 4. Afirma que a progressão funcional prevista em plano de carreira regularmente instituído gera direito subjetivo ao servidor quando preenchidos os requisitos legais. 5. Distingue a verba “nível” do adicional por tempo de serviço, atribuindo-lhe natureza de evolução funcional vinculada ao plano de carreira. 6. Mantém a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Aplica entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da validade da adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de avaliação de desempenho não afasta o direito à progressão funcional quando sua realização é obrigação da Administração. 2. A verba “nível” prevista em plano de carreira possui natureza de evolução funcional, distinta do adicional por tempo de serviço. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800261-52.2025.8.18.0171 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800261-52.2025.8.18.0171
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO HIARLEY RAMOS BEZERRA SA
RECORRIDO: MARLENE FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: JANAINA PORTO MENDES PAULO, DANIEL RODRIGUES PAULO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA. EVOLUÇÃO FUNCIONAL POR NÍVEL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO AO ENQUADRAMENTO E ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por Município contra sentença que, em ação de enquadramento funcional cumulada com cobrança proposta por servidora pública da área da saúde, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito à correta evolução funcional prevista na Lei Municipal nº 154/2010, com pagamento das diferenças remuneratórias relativas à verba “nível”, no período não prescrito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional por níveis depende necessariamente de avaliação de desempenho não implementada pela Administração; (ii) estabelecer se a verba “nível” possui natureza de progressão funcional autônoma, distinta do adicional por tempo de serviço, ensejando o pagamento de diferenças remuneratórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Reconhece que a ausência de avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor quando sua realização constitui dever da própria Administração.

4.   Afirma que a progressão funcional prevista em plano de carreira regularmente instituído gera direito subjetivo ao servidor quando preenchidos os requisitos legais.

5.   Distingue a verba “nível” do adicional por tempo de serviço, atribuindo-lhe natureza de evolução funcional vinculada ao plano de carreira.

6.   Mantém a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

7.   Aplica entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da validade da adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de avaliação de desempenho não afasta o direito à progressão funcional quando sua realização é obrigação da Administração. 2. A verba “nível” prevista em plano de carreira possui natureza de evolução funcional, distinta do adicional por tempo de serviço. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da ação de enquadramento funcional cumulada com cobrança ajuizada por MARLENE FERREIRA, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Na origem, a parte autora, servidora pública municipal vinculada à área da saúde, alegou, em síntese, que o ente municipal não vem observando corretamente as disposições da Lei Municipal nº 154/2010, especialmente no que concerne à evolução funcional por níveis prevista no plano de carreira. Sustentou que a verba denominada “nível” possui natureza de progressão funcional, não se confundindo com o adicional por tempo de serviço, razão pela qual postulou o correto enquadramento funcional, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal.

Regularmente citado, o Município apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de direito à pretensão autoral, ao argumento de que a progressão funcional dependeria de prévia avaliação de desempenho, a qual não teria sido implementada, bem como que a legislação municipal superveniente teria alterado a forma de concessão das vantagens funcionais, afastando o direito vindicado.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da parte autora à correta evolução funcional, com o pagamento das diferenças remuneratórias relativas à verba “nível”, no período não prescrito, acrescidas dos consectários legais, nos termos da legislação aplicável.

Irresignado, o Município interpôs recurso, no qual sustenta, em síntese, a impossibilidade de implementação da progressão funcional sem a realização de avaliação de desempenho, bem como a inadequada interpretação da legislação municipal, pugnando pela reforma integral da sentença.

Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a ausência de avaliação de desempenho não pode ser oposta ao servidor, por se tratar de providência atribuída à própria Administração, bem como que a verba pleiteada decorre diretamente do plano de carreira vigente, não se confundindo com outras vantagens funcionais.

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800261-52.2025.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Réu

MARLENE FERREIRA

Publicação

26/04/2026