Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0805119-51.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0805119-51.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO JUNIOR
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. OBSERVÂNCIA DE SÚMULAS DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de contrato c/c indenização por danos morais, na qual se alegava abusividade de encargos em contrato de financiamento celebrado com instituição bancária, especialmente quanto à capitalização composta de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há abusividade na cobrança de juros capitalizados em contrato de financiamento bancário, notadamente quanto à validade da capitalização em periodicidade inferior à anual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, impondo a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual. 4. É admissível a revisão contratual para afastar ilegalidades, nos termos do art. 6º, V, do CDC, desde que demonstrada a abusividade dos encargos. 5. Considera-se lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento firmado no REsp 973.827/RS e Súmula 539 do STJ. 6. A pactuação expressa da capitalização estará demonstrada quando a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ. 7. Verifica-se, no caso concreto, que a taxa de 1,69% ao mês e 22,32% ao ano evidencia a pactuação válida da capitalização, afastando a alegação de abusividade. 8. Impõe-se a observância obrigatória dos precedentes qualificados do STJ, nos termos do art. 927, IV, do CPC, autorizando o julgamento monocrático e a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. 2. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal configura pactuação expressa da capitalização de juros.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Carlos Alberto de Araújo Júnior contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c. Reparação de Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco RCI S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o magistrado entendeu pela legalidade dos encargos previstos no contrato e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 26482123).

Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento de que o contrato de financiamento contém encargos abusivos, notadamente a capitalização composta de juros. Com base nessas alegações, pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença (Id. 26482125).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 28610837).

Contrarrazões em que a parte apelada requereu o desprovimento do recurso (Id. 30129728).

É o relatório. Decido.


II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, pois, à análise do mérito do recurso.


III – DO MÉRITO

O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, o contrato de financiamento entabulado entre as partes realmente estaria eivado de encargos abusivos.

Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.

Ainda, conforme prevê o art. 6º, V, do CDC, é possível a revisão contratual a fim de que eventuais ilegalidades sejam afastadas, mesmo que o contrato já tenha sido quitado, desde que respeitado o prazo prescricional relativo a possíveis efeitos patrimoniais.

Pois bem. Sobre o mérito, tenho que o recurso merece ser desprovido.

Isso, porque diversamente do que afirma o apelante, a cobrança de juros compostos não enseja, necessariamente, abusividade.

O STJ, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou posicionamento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, assim entendido se no contrato bancário, a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. 


Súmula n.º 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Súmula n.º 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.


Assim sendo, para que seja considerada lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, não basta que o contrato tenha sido celebrado depois da vigência da Medida Provisória referida, é preciso ainda que a capitalização tenha sido expressamente pactuada. 

No que tange à expressa pactuação, se constatado que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admite-se que o encargo foi acordado.

Compulsando detidamente o contrato entabulado pelas partes (Id. 30129734), verifica-se a cobrança de juros no importe de 1,69% ao mês e 22,32% ao ano.

Portanto, como a taxa de juros anual estipulada é superior ao duodécuplo da mensal, tem-se que a capitalização foi regularmente avençada entre as partes, consoante entendimento firmado pela Súmula 541 do STJ.


IV - DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo STJ constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, IV, do CPC:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula dos Tribunais Superiores:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.


V – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço de apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida em todos os seus demais termos.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Lembro que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, portanto os ônus decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805119-51.2022.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Detalhes

Processo

0805119-51.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CARLOS ALBERTO DE ARAUJO JUNIOR

Réu

BANCO RCI BRASIL S.A

Publicação

24/03/2026