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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803347-78.2025.8.18.0026
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIÇO BANCÁRIO. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA “APL INVEST FAC”. INEXISTÊNCIA DE TARIFA OU DESCONTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida por MARIA JESUS DE MACEDO, ora apelada. Na origem, a autora alegou ser correntista da instituição financeira para o recebimento de benefício previdenciário e insurgiu-se contra descontos recorrentes sob a rubrica "APL.INVEST FAC", afirmando a inexistência de contratação ou autorização para tais movimentações. O magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade dos débitos, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00. Em suas razões recursais, o banco argui, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado solução administrativa prévia. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição trienal quanto à pretensão de reparação civil e repetição de indébito. No mérito, defende a regularidade da contratação do serviço "Invest Fácil", alegando que a adesão ocorreu por meio eletrônico mediante uso de senha pessoal, e que a parte autora não incorre em nenhum prejuízo, visto Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, rebate as teses recursais enfatizando que a instituição financeira não colacionou aos autos instrumento contratual idôneo ou prova técnica da assinatura eletrônica, como metadados ou geolocalização, o que ratifica a ilicitude das cobranças à luz da Súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal. Refuta a preliminar de prescrição ao destacar que a relação é de trato sucessivo e regida pelo prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, defende a manutenção da condenação e postula, em sede de contrarrazões, a majoração do valor fixado a título de danos morais para atender ao caráter pedagógico da medida. É o relatório.
VOTO
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, em decorrência da gratuidade da justiça, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II- PRELIMINARES Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, esta não prospera, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é condição sine qua non para o ingresso em juízo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a Apelada demonstrou ter buscado a agência bancária para questionar os descontos, evidenciando o conflito de interesses. No que tange à prejudicial de mérito relativa à prescrição, correta a sentença ao rejeitá-la. Tratando-se de relação de consumo envolvendo defeito na prestação de serviço bancário, o prazo aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o trienal do Código Civil. Além disso, em se tratando de descontos sucessivos em conta corrente, a lesão se renova mês a mês, sendo o termo inicial contado a partir do último lançamento indevido.
III- MÉRITO No cerne da lide, discute-se a legalidade das movimentações bancárias identificadas sob a rubrica "APL INVEST FAC". Da análise detida dos autos, verifica-se que tal nomenclatura não se confunde com tarifas bancárias, taxas de serviço ou encargos financeiros que importem em decréscimo patrimonial ao consumidor. Trata-se, em verdade, de um mecanismo de aplicação automática de saldos em conta corrente para investimentos de curto prazo (CDB), visando à rentabilidade de valores que, de outra forma, permaneceriam estagnados e sem rendimentos. Neste sentido, a jurisprudência a seguir: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . RUBRICA DENOMINADA “APL INVEST FAC” QUE NÃO SE CONSTITUI EM TARIFA BANCÁRIA ENSEJADORA DE DÉBITO OU ENCARGO FINANCEIRO PARA O CORRENTISTA. NOMENCLATURA QUE CARACTERIZA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA SEM CUSTO AO CONSUMIDOR. AUTORIZAÇÃO PARA REFERIDA APLICAÇÃO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. BANCO RÉU QUE NÃO DEVE PROCEDER COM REFERIDA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA TENDO EM VISTA A NULIDADE DO TERMO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS COM A DIGITAL DA REQUERENTE DESACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS . AUSÊNCIA DE CONDUTA CAPAZ DE ENSEJAR DÉBITOS OU DANOS PASSÍVEIS DE RESPONSABILIZAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSUBSISTÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES QUANDO NÃO DEMONSTRADOS QUAISQUER DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I - No caso dos autos, não se trata de cobrança de tarifa, mas sim de um tipo de aplicação automática, onde se verifica que o “APL. INVEST FAC” do Banco Bradesco apelado é um serviço de aplicações automáticas que rentabiliza os recursos disponíveis em conta do cliente, ocorrendo a aplicação automática, onde a nomenclatura que aparece no extrato é “APL. INVEST FAC”, e quando ocorre a baixa da aplicação, a nomenclatura no extrato aparece como “RESG INVEST FAC”, como explanado pelo Banco apelado. II - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007267620238205150, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) Diferente do que sustenta a exordial, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da operação. Os registros eletrônicos colacionados aos autos indicam que a adesão ao serviço ocorreu mediante utilização de senha pessoal e intransferível, configurando manifestação de vontade válida. Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrida (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato. Ademais, a natureza da operação "Invest Fácil" pressupõe a chamada "baixa automática", o que garante que o saldo aplicado retorne imediatamente à conta corrente sempre que houver necessidade de cobrir débitos, pagamentos ou saques, inexistindo, portanto, a alegada indisponibilidade dos recursos. Nesse contexto, a rubrica denominada “APL INVEST FAC” não se constitui em tarifa bancária ensejadora de débito ou encargo financeiro para o correntista. A nomenclatura caracteriza aplicação automática sem custo ao consumidor, cuja autorização para referida movimentação restou devidamente comprovada nos autos. Não há que se falar em conduta ilícita capaz de ensejar danos passíveis de responsabilização civil ou dever de indenizar, uma vez que o numerário permanece sob a titularidade e disponibilidade da correntista, apenas sob forma de investimento. Por conseguinte, mostra-se insubsistente o pedido de restituição de valores, em dobro ou de forma simples, quando não demonstrada a ocorrência de quaisquer descontos efetivos ou prejuízos materiais. A ausência de ato ilícito e de dano patrimonial afasta, por via de consequência, a configuração de dano moral, tratando-se a situação de regular gestão de conta bancária dentro dos ditames da legalidade e do exercício regular de direito. IV– DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença atacada, a fim julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, declarando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0803347-78.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA JESUS DE MACEDO
Publicação23/04/2026