Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800331-69.2025.8.18.0074


Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Recurso de Apelação. Exigência de Documentos Complementares. Aplicação da Súmula nº 33. Manutenção da Decisão. I. Caso em exame: Agravo Interno interposto por MARIA PEDRINA DE JESUS NASCIMENTO contra decisão que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com base na exigência de documentos complementares para comprovar a boa-fé processual. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de documentos complementares, conforme a Súmula nº 33 do TJPI, em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, e se a manutenção da extinção do processo foi adequada, considerando os princípios do acesso à justiça e da boa-fé processual. III. Razões de decidir: 3. A decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito está em consonância com a jurisprudência consolidada, pois a exigência de documentos complementares está amparada pela Súmula nº 33 do TJPI, que visa coibir abusos no uso do Judiciário e assegurar a boa-fé processual. A determinação do juízo de origem está fundamentada no poder geral de cautela previsto no artigo 139 do CPC. A alegação de inconstitucionalidade da Súmula nº 33 não procede, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) não reconhece a inconstitucionalidade de súmulas de jurisprudência dos tribunais. IV. Dispositivo e tese: 5. Agravo Interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares, conforme a Súmula nº 33 do TJPI, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A decisão que mantém a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na exigência de emenda à inicial, está conforme a legislação e a jurisprudência vigente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139; Súmula nº 33 do TJPI; Constituição Federal, arts. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.024, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.06.2013. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800331-69.2025.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800331-69.2025.8.18.0074
AGRAVANTE: MARIA PEDRINA DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Recurso de Apelação. Exigência de Documentos Complementares. Aplicação da Súmula nº 33. Manutenção da Decisão.

I. Caso em exame:

  1. Agravo Interno interposto por MARIA PEDRINA DE JESUS NASCIMENTO contra decisão que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com base na exigência de documentos complementares para comprovar a boa-fé processual.

II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de documentos complementares, conforme a Súmula nº 33 do TJPI, em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, e se a manutenção da extinção do processo foi adequada, considerando os princípios do acesso à justiça e da boa-fé processual.

III. Razões de decidir:
3. A decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito está em consonância com a jurisprudência consolidada, pois a exigência de documentos complementares está amparada pela Súmula nº 33 do TJPI, que visa coibir abusos no uso do Judiciário e assegurar a boa-fé processual. A determinação do juízo de origem está fundamentada no poder geral de cautela previsto no artigo 139 do CPC.

  1. A alegação de inconstitucionalidade da Súmula nº 33 não procede, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) não reconhece a inconstitucionalidade de súmulas de jurisprudência dos tribunais.

IV. Dispositivo e tese:
5. Agravo Interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos complementares, conforme a Súmula nº 33 do TJPI, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
  2. A decisão que mantém a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na exigência de emenda à inicial, está conforme a legislação e a jurisprudência vigente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139; Súmula nº 33 do TJPI; Constituição Federal, arts. 5º, LXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.024, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.06.2013.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno (ID 30847740) interposto por MARIA PEDRINA DE JESUS NASCIMENTO contra a Decisão Monocrática (ID 30151289), que negou provimento ao Recurso de Apelação por ela interposto, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.

A decisão destacou que a matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, conforme a Súmula nº 33, que legitima a exigência de documentos complementares em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Entendeu-se que a determinação do juízo de origem se inseria no poder geral de cautela do magistrado, previsto no artigo 139 do Código de Processo Civil, e visava coibir abusos e garantir a boa-fé processual. Ademais, ressaltou-se que o descumprimento da ordem para emendar a inicial, conforme os artigos 320 e 321 do CPC, acarreta o seu indeferimento.

Irresignada, a Agravante interpõe o presente Agravo Interno (ID 30847740). Em suas razões, alega, em suma, o equívoco na aplicação da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto, defendendo a necessidade de distinguishing. Argumenta que a decisão monocrática, ao manter a extinção do processo, aplicou de forma padronizada um precedente sem analisar as particularidades do caso, violando o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta a inconstitucionalidade da referida súmula, por criar obstáculos ao acesso à justiça não previstos em lei, e a violação ao artigo 321 do CPC, que não autorizaria a exigência dos documentos solicitados. Por fim, requer o afastamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, por entender que o recurso não é manifestamente improcedente. Pede a retratação da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da ação.

Intimado, o Banco Agravado apresentou contraminuta (ID 31888597), pugnando pelo desprovimento do Agravo Interno e pela manutenção integral da decisão monocrática.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

II – DO MÉRITO RECURSAL

O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A parte Agravante pugna, em síntese, os seguintes fundamentos: i) a não incidência da súmula 33 deste E. Tribunal de Justiça no presente caso e ii) a inconstitucionalidade a referida súmula.

De saída, pontua-se que o Código de Processo Civil de 2015 avançou na busca pela uniformização e pela previsibilidade ao direito no que concerne ao julgamento de casos semelhantes, a fim de materializar o princípio da segurança jurídica, possibilitando às cortes de justiça a confecção de enunciados de súmulas de jurisprudência dominante. Tal predileção encontra-se estampada no § 1º do art. 926 da referida legislação, vejamos:

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

Assim, ao lume da disposição supramencionada e da doutrina majoritária, dessume-se a existência de quatro deveres a serem observados para a sua aplicabilidade, quais sejam, a uniformização, a integridade e coerência, a estabilidade das jurisprudências e a publicidade.

O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais. O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes. Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos.

No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, pois não se vislumbra má-fé ou tentativa de sobrecarregamento do Poder judiciário, como testifica tal enunciado, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)

No entanto, não há como dar guarida a tal argumento, pois, em observância ao despacho de ID. 30078827 e à entença de ID. 30078832, denota-se que o juízo singular se perfilhou à caracterização de lide temerária. Logo, à vista disso, conclui-se que houve adequação entre fato (constatação de lide temerária) e o enunciado sumular aplicado.

Ademais, é mister destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, nos casos de identificação de litigância abusiva, como exemplo:

9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;

Outrossim, no que se refere à alegação de inconstitucionalidade da súmula 33, esta não merece acolhimento, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade exige que o objeto impugnado seja uma lei ou um ato normativo, definições que não se enquadram as súmulas de jurisprudências. Assim, alinha-se o Pretório Excelso, à letra:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (grifo nosso)

 (STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023).

Noutro giro, ainda que se reconhecesse a possibilidade do pedido, não se identificaria qualquer inconstitucionalidade, uma vez que estaríamos diante da ponderação de dois basilares princípios: o acesso à justiça e a boa-fé objetiva (aplicada ao processo). Como já se sabe, nenhum princípio faz-se absoluto, portanto, ainda que o primeiro seja de inestimável relevância, constata-se que as demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, direta e reflexamente, outros princípios constitucionais, o que deflagra um evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial.

Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto. 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 22/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800331-69.2025.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEDRINA DE JESUS NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/04/2026