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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800907-48.2021.8.18.0027 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO AJUSTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE VEÍCULO COMPROVADAS. DEVER DE INDENIZAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A nulidade de contrato verbal com a Administração Pública não afasta o dever de indenizar pelos serviços efetivamente prestados. 2. A comprovação da execução do serviço e do proveito pela Administração impõe o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. A vedação ao enriquecimento ilícito prevalece mesmo diante de irregularidade formal do ajuste administrativo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 59, parágrafo único, e 60, parágrafo único; CPC, art. 496, §3º, I, e art. 85, §11; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.100.660/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO I – RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sebastião Barros contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI que, nos autos de ação declaratória cumulada com condenatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 212.649,90 (duzentos e doze mil seiscentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), acrescida de juros e correção monetária, em razão da prestação de serviços e locação de veículo pelo autor no período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020 . Na origem, sustenta o autor que firmou ajuste com o Município para locação de caminhão e prestação de serviços como motorista, tendo recebido pagamentos parciais e irregulares. O Município, em suas razões recursais, alega, em síntese, a nulidade do contrato verbal, a inexistência de vínculo contratual, a insuficiência de provas da prestação dos serviços e a inaplicabilidade da vedação ao enriquecimento sem causa. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, sustentando a existência de prova robusta da prestação dos serviços e a impossibilidade de a Administração se beneficiar da própria irregularidade. É o relatório. VOTO II – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Registre-se, outrossim, que a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, porquanto a condenação imposta ao ente municipal supera o limite de 100 (cem) salários-mínimos. Tendo em vista que o recurso de apelação voluntária abrange integralmente a matéria devolvida ao Tribunal, o reexame necessário fica absorvido pelo apelo, procedendo-se ao exame conjunto. III – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a nulidade do contrato verbal celebrado com a Administração Pública afasta o dever de pagamento; se há prova suficiente da prestação dos serviços e da locação do veículo; se é aplicável, na hipótese, a vedação ao enriquecimento sem causa. É incontroverso que não houve formalização contratual nos moldes exigidos pela legislação administrativa, sendo controvertida, contudo, a própria existência da relação jurídica alegada. De fato, a contratação verbal com a Administração Pública é, em regra, vedada, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. Todavia, a nulidade do ajuste não conduz, automaticamente, à inexigibilidade de pagamento pelos serviços efetivamente prestados. Isso porque o ordenamento jurídico não admite que a Administração Pública se beneficie da própria irregularidade, sobretudo quando comprovado que houve execução do objeto em seu favor. Nesse sentido, a legislação de regência já previa que a nulidade do contrato não exonera o dever de indenizar o particular pelo que houver executado, desde que não lhe seja imputável a irregularidade, conforme art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos. Assim, não havendo nos autos demonstração de má-fé do particular, a controvérsia desloca-se do plano da validade contratual para o campo da responsabilidade indenizatória. No caso concreto, o Juízo de origem reconheceu a existência da relação jurídica com base no conjunto probatório produzido, consistente em declaração emitida por autoridade administrativa municipal reconhecendo o vínculo (id 19944359), notas fiscais referentes aos serviços prestados, prova testemunhal colhida em audiência e depoimento pessoal do autor. Tais elementos foram considerados harmônicos e suficientes para demonstrar que o autor, de fato, prestou serviços ao Município, utilizando veículo de sua propriedade. A alegação recursal de que o serviço consistiria apenas em fretes esporádicos não encontra respaldo nas provas produzidas, tampouco foi acompanhada de elementos aptos a infirmar as conclusões do Juízo a quo. Ademais, a modificação dessa conclusão demandaria providência que exigiria a rediscussão aprofundada do conjunto fático-probatório, sem que haja elementos suficientes para infirmar as conclusões do juízo de origem. Assim, comprovada a prestação dos serviços e a utilização do bem pelo ente público, impõe-se reconhecer o dever de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Quanto à vedação ao enriquecimento ilícito, trata-se de princípio geral do direito e incide com especial relevo nas relações envolvendo o Poder Público, impedindo que este se beneficie de serviços prestados sem a correspondente contraprestação. No caso, restou evidenciado que o Município se valeu da prestação contínua dos serviços e da utilização do veículo, realizando, inclusive, pagamentos parciais, o que reforça a existência da relação jurídica fática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora nulo o contrato verbal celebrado com a Administração Pública, é devida a indenização pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. A Corte Superior tem decidido que, ainda que irregular o ajuste administrativo, a Administração não pode se eximir do pagamento pelos serviços efetivamente executados, sobretudo quando evidenciado que houve proveito em seu favor, sendo insuficiente, inclusive, a mera irregularidade formal — como a ausência de autorização para subcontratação — para afastar o dever de indenizar, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito (STJ, AgInt no REsp 2.100.660/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2024). Assim, a manutenção da condenação mostra-se medida que preserva a boa-fé objetiva e a justiça material da decisão. No que tange aos índices de atualização monetária e juros de mora, mantém-se a sentença que aplicou IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir dessa data, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, orientação compatível com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos, com as complementações acima exaradas. Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em percentual a ser acrescido em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites legais. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 17/04/2026
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0800907-48.2021.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RéuSILVANE QUINTINO LACERDA
Publicação17/04/2026