Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801173-36.2021.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da ausência de manifestação da parte autora após intimação para impulso processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença de extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, §1º, do CPC exige, de forma cogente, a intimação pessoal da parte autora como condição para a extinção do processo por abandono da causa. A intimação realizada exclusivamente em nome do advogado não supre a exigência legal, por não assegurar a ciência direta da parte acerca do risco de extinção do feito. A ausência de intimação pessoal configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por impedir a manifestação efetiva da parte. A inércia da parte autora, por si só, não convalida a sentença quando ausente requisito processual essencial à validade do ato extintivo. A primazia do julgamento de mérito impõe a anulação da sentença para permitir o regular prosseguimento do feito, especialmente diante da existência de controvérsia fática relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A intimação exclusiva do advogado não supre a exigência legal de intimação pessoal. 3. A ausência de intimação pessoal acarreta nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e ao contraditório. 4. Deve ser anulada a sentença extintiva para assegurar o prosseguimento do feito e a primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801173-36.2021.8.18.0059 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801173-36.2021.8.18.0059
APELANTE: JOSE ARAUJO GOMES
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da ausência de manifestação da parte autora após intimação para impulso processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença de extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 485, §1º, do CPC exige, de forma cogente, a intimação pessoal da parte autora como condição para a extinção do processo por abandono da causa.

  2. A intimação realizada exclusivamente em nome do advogado não supre a exigência legal, por não assegurar a ciência direta da parte acerca do risco de extinção do feito.

  3. A ausência de intimação pessoal configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por impedir a manifestação efetiva da parte.

  4. A inércia da parte autora, por si só, não convalida a sentença quando ausente requisito processual essencial à validade do ato extintivo.

  5. A primazia do julgamento de mérito impõe a anulação da sentença para permitir o regular prosseguimento do feito, especialmente diante da existência de controvérsia fática relevante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A intimação exclusiva do advogado não supre a exigência legal de intimação pessoal. 3. A ausência de intimação pessoal acarreta nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e ao contraditório. 4. Deve ser anulada a sentença extintiva para assegurar o prosseguimento do feito e a primazia do julgamento de mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por José Araújo Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, que, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão de alegado abandono da causa.

Consta dos autos que o magistrado de origem determinou a intimação da parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, advertindo quanto à possibilidade de extinção do feito em caso de inércia. Posteriormente, foi certificada a ausência de manifestação, com o decurso do prazo em 27/11/2024, culminando na prolação da sentença extintiva.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, exigida pelo art. 485, §1º do CPC, a violação ao contraditório, diante da ausência de oportunidade de manifestação sobre alegações relevantes da parte ré e a necessidade de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e instrução probatória.

Em contrarrazões, a instituição financeira pugnou pela manutenção da sentença, arguindo a regularidade da extinção diante da inércia da parte autora, bem como suscitando prejudiciais de mérito relativas à prescrição e decadência, além de defender a validade da contratação e a inexistência de danos indenizáveis.

Considerando as hipóteses de remessa ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de encaminhar o feito, por inexistir previsão legal aplicável ao caso concreto.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

I. Admissibilidade 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, conheço do recurso de apelação.

 

II. Fundamentação

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, à luz do art. 485, III e §1º do Código de Processo Civil.

A análise da questão exige uma leitura sistemática do processo civil contemporâneo, estruturado sobre os pilares do contraditório substancial, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Nesse contexto, a extinção prematura do processo constitui medida excepcional, condicionada ao rigoroso cumprimento das garantias processuais.

O art. 485, §1º do CPC estabelece, de forma inequívoca, que a extinção por abandono da causa depende da prévia intimação pessoal da parte autora, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito. Trata-se de exigência de natureza cogente, cuja finalidade é evitar a supressão indevida do direito de ação por eventual desídia do patrono, preservando-se, assim, o acesso à justiça em sua dimensão material.

No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem proferiu despacho determinando a manifestação da parte autora no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, tendo sido posteriormente certificada a inércia. Todavia, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha sido realizada intimação pessoal da parte autora, seja por mandado, carta com aviso de recebimento ou outro meio idôneo.

A intimação dirigida exclusivamente ao advogado não supre a exigência legal. A distinção entre intimação do patrono e intimação pessoal da parte não é meramente formal, mas substancial, pois reflete a necessidade de ciência direta do jurisdicionado quanto ao risco de extinção do processo.

Além disso, sob a perspectiva da teoria dos direitos fundamentais processuais, a ausência de intimação pessoal configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que impede o exercício efetivo da autodeterminação processual da parte.

Cumpre destacar que, embora haja nos autos elementos que indicam a inércia do autor, tal circunstância não é suficiente para convalidar a sentença, uma vez que o vício identificado é de natureza estrutural e compromete a própria validade do ato jurisdicional.

Por fim, registre-se que o processo apresenta controvérsia fática relevante acerca da regularidade da contratação e da suficiência das provas produzidas, o que reforça a necessidade de instrução adequada, em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito.

 

III. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a regular intimação pessoal da parte autora e assegurado o prosseguimento do feito, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801173-36.2021.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE ARAUJO GOMES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/04/2026