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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800020-94.2022.8.18.0135
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Nova Santa Rita contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de zeladora, condenando o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-base, referente ao período não prescrito, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, bem como à implantação da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação suficiente do exercício de atividades em condições insalubres apta a ensejar o pagamento do adicional; (ii) estabelecer se é válida a utilização de prova emprestada para fundamentar a condenação no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a adoção integral dos fundamentos da sentença pela instância recursal, afastando alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 5. O conjunto probatório constante dos autos, inclusive laudos periciais produzidos em demandas análogas envolvendo servidores do mesmo ente municipal, demonstra o exercício de atividades em condições insalubres. 6. A utilização de prova emprestada é válida quando pertinente ao caso concreto e suficiente para demonstrar a exposição habitual a agentes nocivos. 7. A ausência de laudo técnico específico nos autos não afasta o direito ao adicional quando outros elementos probatórios idôneos comprovam a insalubridade. 8. A condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos nas verbas salariais, observa a prescrição quinquenal e a legislação aplicável. 9. Nos Juizados Especiais, não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, devendo ser desconstituída de ofício eventual fixação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 2. A prova emprestada é admissível para comprovar condições insalubres quando idônea e pertinente ao caso concreto. 3. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público quando demonstrada a exposição habitual a agentes nocivos, ainda que por conjunto probatório indireto. 4. É indevida a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau nos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MÔNICA BARROSO RODRIGUES, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de zeladora, alegou, em síntese, que exerce suas atividades em condições insalubres, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade, nos termos da legislação municipal aplicável. Sustentou que, apesar da exposição habitual a agentes nocivos, o ente municipal não procedeu ao pagamento da referida verba, motivo pelo qual postulou a condenação ao pagamento das parcelas retroativas, com reflexos nas verbas de natureza salarial, bem como a implantação do adicional em sua remuneração, observada a prescrição quinquenal. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de direito ao adicional pleiteado, ao argumento de que não restou comprovada a exposição da autora a agentes insalubres em grau suficiente a ensejar o pagamento da verba, destacando, ainda, a ausência de laudo técnico conclusivo nesse sentido. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-base da autora, referente ao período não prescrito, bem como aos reflexos em férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, além de determinar a implantação da verba, com os consectários legais fixados na forma da legislação aplicável. Irresignado, o Município interpôs recurso, no qual sustenta, em síntese, a impossibilidade de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, reiterando a ausência de comprovação técnica da exposição a agentes nocivos, bem como a inadequação da utilização de prova emprestada para fundamentar a condenação, pugnando pela reforma integral da sentença. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença, ao argumento de que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar o exercício de atividades em condições insalubres, inclusive com base em laudos periciais produzidos em demandas análogas envolvendo servidores do mesmo ente municipal. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
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0800020-94.2022.8.18.0135
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Publicação26/04/2026