Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800426-21.2025.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE MUNICIPAL DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE AVALIAÇÃO POSITIVA. DECRETO MUNICIPAL Nº 10.484/2010. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE IMPEDIMENTO ORÇAMENTÁRIO E DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800426-21.2025.8.18.0003 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800426-21.2025.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

RECORRIDO: LIGIA MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO SANTANA DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE MUNICIPAL DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL.  PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE AVALIAÇÃO POSITIVA. DECRETO MUNICIPAL Nº 10.484/2010. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE IMPEDIMENTO ORÇAMENTÁRIO E DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora



RELATÓRIO

 


                        Trata-se de recurso inominado, contra sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:



Por todo o exposto rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “B” nível “6”, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; como a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 9.891,62 (nove mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis B1, B2, B3, B4, B5 e B6 tardiamente, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.



Razões da recorrente, alegando em suma, da não comprovação do cumprimento dos requisitos para a progressão, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


Contrarrazões da parte recorrida.


É o relatório.

JuLIA Explica

 



VOTO

 

Conheço do recurso, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade. 

No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.

Lei nº 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação. 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

 Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 




JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800426-21.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

LIGIA MENDES DE OLIVEIRA

Publicação

22/04/2026