
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0810355-26.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DE FRANCA LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por FRANCISCA FERREIRA DE FRANCA LEAL contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, sob condição suspensiva de exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da existência de relação jurídica válida entre as partes, diante da alegação de inexistência de contratação; (ii) estabelecer se há irregularidade na operação em razão de suposta vinculação do contrato a instituição financeira diversa, bem como eventual dever de indenizar e restituir valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
4. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
5. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato devidamente assinado e comprovante de transferência dos valores à parte autora.
6. A existência de contrato originalmente firmado com o Banco Pan e posteriormente cedido ao Banco Bradesco configura hipótese regular de cessão de crédito entre instituições financeiras, não invalidando a operação.
7. A comprovação da contratação e do repasse dos valores evidencia a regularidade do negócio jurídico e afasta alegação de fraude ou inexistência de relação jurídica.
8. Inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço, o que afasta o dever de indenizar e a repetição do indébito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova, sem afastar a necessidade de indícios mínimos do direito alegado. 2. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência comprova a regularidade da relação jurídica em empréstimo consignado. 3. A cessão de crédito entre instituições financeiras não invalida a contratação originária. 4. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar e a repetição do indébito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, IV, “a”; 85, §11; 98, §3º; 1.021, §4º; 1.026, §2º. CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. CC, art. 188, I.
I RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por FRANCISCA FERREIRA DE FRANCA LEAL, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, em face do BANCO BRADESCO S.A.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade”.
Nas razões da apelação id 24964547 o autor do recurso alega que o contrato e o suposto comprovante de transferência anexado são pertencentes ao Banco Pan, e não ao Banco Bradesco, o que não justifica a validade da operação. Aduz que não foi juntado aos autos o comprovante de transferência dos valores.
Requer seja o presente Recurso de Apelação conhecido e totalmente provido, reformando a sentença de piso, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos constantes na Petição Inicial.
O apelado em suas contrarrazões id 24964550 requer que seja desprovido o recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade.
É o relatório.
Decido
II ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
III FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Art. 932. Incumbe ao relator
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos com condenação em litigância de má-fé.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
A súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça assim determina:
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade de suas alegações, ao apresentar o contrato devidamente assinado id 24964529, acompanhado dos comprovantes de transferência id 24964542. Assim, restou devidamente demonstrada a existência de relação negocial entre as partes.
Sustenta o apelante que o contrato e o suposto comprovante de transferências acostadas aos autos estariam vinculados ao Banco Pan, e não ao Banco Bradesco, o que, em seu entendimento, afastaria a validade da operação. Contudo, tal argumento não merece prosperar, uma vez que o contrato foi originalmente celebrado com o Banco Pan S.A. e posteriormente cedido de forma regular ao Banco Bradesco, configurando típica hipótese de cessão de crédito entre instituições financeiras.
Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, bem como assinatura da apelante, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelado junto ao benefício da recorrente.
Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato assinado pela autora e do comprovante de operação, confirmando o repasse da quantia a apelante.
Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de uma das hipóteses que possibilitam a sua decretação.
Vejamos o julgado:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATADO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX–PI, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de responsabilidade contratual ou extracontratual do réu. II. Questão em discussão. 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Empréstimo Consignado nº. 5458033909, em nome da autora/apelante. III. Razões de decidir. 3. No caso em apreço, considerando a hipossuficiência da parte autora, ora apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que o fez. 4. Verifica-se que o apelado acostou aos autos o contrato assinado pela recorrente, bem como, o comprovante de transferência (TED) no valor referente à contratação, para a conta bancária de titularidade da autora/apelante, cujos dados bancários correspondem com os informados no contrato em questão, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 5. Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 6. Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. IV. Dispositivo e Tese. 7. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 2º, 3º, 6º inciso VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Súmulas 18 e 26, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho| 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801005-42.2023.8.18.0066 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025)
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se
Data do sistema
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0810355-26.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCA FERREIRA DE FRANCA LEAL
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/04/2026