![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752218-78.2026.8.18.0000 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO. DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE PARA CRIAR OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. EXISTÊNCIA DE MECANISMO PROCESSUAL PRÓPRIO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. No procedimento da Ação de Busca e Apreensão, regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, não há previsão legal que obrigue o devedor fiduciário a indicar o paradeiro do bem objeto da garantia. 2. A existência de previsão expressa no artigo 4º do referido decreto, que faculta ao credor a conversão da ação em execução caso o bem não seja localizado, constitui a solução processual adequada para a hipótese, não sendo cabível a criação de uma obrigação de fazer com base em princípios gerais de direito, sob pena de violação ao princípio da legalidade." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, II. Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 1.015, 1.019, I, e 995, parágrafo único. Código Civil, art. 422. Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º e 4º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por BANCO J. SAFRA S.A. contra a decisão interlocutória (ID 31067039) proferida pelo Juízo Auxiliar da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0834677-52.2019.8.18.0140, movida em desfavor de CARMEN CRISTIANE RODRIGUES FREIRE DE SÁ. A decisão agravada indeferiu o pedido do banco, ora Agravante, para que a ré, ora Agravada, fosse intimada para informar o local exato onde se encontra o veículo objeto da lide. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no entendimento de que a ação de busca e apreensão possui regramento específico (Decreto-Lei nº 911/69), o qual não impõe tal obrigação ao devedor, prevendo, como alternativa para a não localização do bem, a conversão da ação em execução. Em suas razões recursais (ID 31067036), o Agravante alega que a decisão agravada inviabiliza a efetividade da tutela jurisdicional, especificamente o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, que foi devidamente deferida após a comprovação da mora da devedora, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a expedição de mandado de intimação à Agravada, no endereço indicado, para que informe a localização do veículo. O preparo foi devidamente comprovado. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Agravada permaneceu inerte. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em conformidade com o Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, por se tratar de matéria de interesse meramente patrimonial e privado. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.
II – DO MÉRITO A questão central a ser dirimida por esta Câmara Cível consiste em verificar a legalidade da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido da instituição financeira, ora Agravante, para que a devedora fiduciária, ora Agravada, fosse compelida a informar a localização do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária. O Agravante fundamenta sua pretensão na necessidade de efetivar a liminar de busca e apreensão deferida, argumentando que a conduta da Agravada, ao não apresentar o bem e se manifestar nos autos, indicaria ocultação e violaria os deveres de cooperação processual e boa-fé objetiva. Apesar da densidade dos argumentos apresentados pelo Agravante, entendo que a decisão recorrida não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade. A Ação de Busca e Apreensão fundamentada em contrato com garantia de alienação fiduciária é regida por legislação especial, o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Este diploma legal estabelece um procedimento específico, que prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil naquilo que com ele for incompatível. O artigo 3º do referido decreto autoriza o credor, comprovada a mora, a requerer a busca e apreensão do bem, medida a ser concedida liminarmente. O ponto fulcral para a solução da controvérsia reside no que o legislador previu para a hipótese de o bem não ser localizado. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, é cristalino ao dispor: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. A norma é inequívoca ao estabelecer uma faculdade para o credor: diante da impossibilidade de apreender o bem, ele pode optar pela conversão do feito em uma ação de execução para buscar a satisfação do seu crédito por outros meios. A lei, portanto, antecipou a problemática da não localização do veículo e ofereceu uma solução processual clara e objetiva. Em momento algum o legislador impôs ao devedor o dever de indicar o paradeiro do bem ou de apresentá-lo espontaneamente para viabilizar a constrição. Impor tal obrigação à Agravada, como pretende o Agravante, significaria criar um dever processual não previsto em lei, o que encontra óbice direto no princípio da legalidade, consagrado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". A atividade jurisdicional é de aplicação da lei ao caso concreto, não de criação de novas obrigações para as partes que o legislador não estabeleceu. O Agravante invoca os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da cooperação processual (art. 5º do Código de Processo Civil) para justificar sua pretensão. De fato, são cláusulas gerais que permeiam todo o ordenamento jurídico, impondo às partes um comportamento leal e colaborativo. Contudo, a aplicação desses princípios não pode ser ilimitada a ponto de subverter a lógica do procedimento especial ou de criar obrigações que contrariem a sistemática legal. O dever de cooperação não pode ser interpretado como um comando para que a parte produza prova ou facilite a execução de uma medida coercitiva contra si mesma, especialmente quando a lei oferece ao credor uma alternativa processual expressa para a situação. O ônus de localizar o bem para efetivar a garantia é do credor fiduciário, que, ao conceder o crédito, assume os riscos inerentes à operação. O ordenamento jurídico lhe confere ferramentas para mitigar esse risco, como a já mencionada conversão em execução e a possibilidade de requerer medidas como a restrição de circulação do veículo via sistema Renajud, que auxiliam na sua localização pelas autoridades. A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, portanto, está em perfeita sintonia com a legislação aplicável e com o entendimento majoritário dos tribunais, conforme bem ilustrado pelos precedentes citados na decisão monocrática de ID 31117329. A não localização do bem é um pressuposto fático que aciona uma via processual específica, cabendo ao credor, e não ao juiz através de uma medida coercitiva atípica, decidir se deseja seguir por esse caminho ou insistir na busca do bem pelos meios que lhe são disponíveis. Dessa forma, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe, pois o indeferimento do pedido para compelir a devedora a indicar a localização do veículo está amparado na correta aplicação do Decreto-Lei nº 911/1969 e em respeito ao princípio da legalidade.
III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 23/04/2026 |
|
0752218-78.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO J. SAFRA S.A
RéuCARMEN CRISTIANE RODRIGUES FREIRE DE SA
Publicação23/04/2026