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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801289-11.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR CONTRATADO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS REAJUSTES À REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por professor contratado da rede pública estadual contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou improcedente ação de cobrança proposta em face do Estado do Piauí, na qual pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da alegada inobservância do piso salarial nacional do magistério, bem como a incidência automática dos reajustes do piso sobre sua remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, assegura a aplicação automática de seus reajustes à remuneração de professor contratado da rede pública estadual, com repercussão nas demais verbas remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso salarial nacional do magistério estabelece valor mínimo a ser observado, não implicando reestruturação automática da carreira nem recomposição geral da remuneração sem previsão legal específica. 4. A aplicação dos reajustes do piso não se estende automaticamente à remuneração global do servidor, nem gera direito subjetivo ao recálculo das demais parcelas remuneratórias. 5. A ausência de previsão legal específica impede a vinculação direta dos índices de reajuste do piso à remuneração do servidor público estadual. 6. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. O entendimento do Supremo Tribunal Federal admite a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, afastando alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional do magistério constitui valor mínimo, não assegurando a aplicação automática de seus reajustes à remuneração global do servidor. 2. A recomposição remuneratória de servidores públicos depende de previsão legal específica, sendo vedada a vinculação automática a índices do piso nacional. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 11.738/2008; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO ROBERT SANTOS DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, a parte autora, professor contratado da rede pública estadual de ensino, alegou, em síntese, que o ente estadual não estaria observando o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, sustentando que sua remuneração estaria em desacordo com o valor mínimo estabelecido nacionalmente. Defendeu, ainda, que os reajustes do piso deveriam repercutir em sua remuneração, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, motivo pelo qual postulou o pagamento das diferenças remuneratórias, bem como das parcelas vincendas, observada a prescrição quinquenal. Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de direito à pretensão autoral, ao argumento de que o piso nacional do magistério estabelece apenas um valor mínimo a ser observado, não implicando a aplicação automática de seus reajustes à estrutura remuneratória dos servidores, tampouco a recomposição geral de vencimentos sem previsão legal específica, além de defender a observância do entendimento consolidado nos tribunais superiores acerca da matéria. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistência de direito subjetivo à forma de recomposição remuneratória pretendida, afastando, especialmente, a tese de aplicação automática dos reajustes do piso nacional do magistério à remuneração da parte autora. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, a obrigatoriedade de observância do piso nacional do magistério, defendendo que sua remuneração deveria ser adequada aos parâmetros fixados na Lei nº 11.738/2008, com o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. Nas contrarrazões, o Estado recorrido sustenta, em síntese, a inexistência de direito ao reajuste pretendido, reiterando que o piso nacional não implica reestruturação automática da carreira, nem vinculação direta dos índices de reajuste à remuneração dos servidores, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0801289-11.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorFRANCISCO ROBERT SANTOS DE SOUZA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/04/2026