
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0804236-07.2022.8.18.0036
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ALTOS
REQUERENTE: MARLENE DE FATIMA SILVA DAMASCENO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTOS – PI, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí, que manteve sentença de procedência parcial em ação de cobrança ajuizada por servidora contratada sem concurso público, reconhecendo a nulidade do vínculo e condenando o ente público ao pagamento de saldo de salários e depósitos de FGTS.
Sustenta o recorrente violação aos arts. 2º, 5º, II, 37, II e IX, 61, §1º, II, “a”, e 169 da Constituição Federal, afirmando que a condenação impõe obrigação sem previsão orçamentária, viola o princípio da legalidade e compromete a autonomia administrativa do Município, além de defender a existência de repercussão geral em razão do impacto financeiro da decisão para a Fazenda Pública.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia foi solucionada pelo acórdão recorrido com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de normas infraconstitucionais relativas à nulidade de contratação sem concurso público, aos efeitos jurídicos dessa nulidade e ao direito ao pagamento de salários e depósitos de FGTS, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Eventual reforma do julgado demandaria o reexame da prova produzida e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, providência vedada em sede extraordinária, conforme dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Incide, ainda, o óbice da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal, pois a alegada ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, dependente da interpretação de normas infraconstitucionais.
Quanto à alegação de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 660 da repercussão geral, no sentido de que tais matérias possuem natureza infraconstitucional quando dependem da análise da legislação processual e das circunstâncias do caso concreto, não ensejando o conhecimento do recurso extraordinário.
Registre-se, ademais, que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois aplica exatamente a tese firmada no Tema 191 da repercussão geral, segundo a qual é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário, entendimento que foi observado no caso concreto ao reconhecer a nulidade da contratação e assegurar à parte autora o pagamento das verbas referentes ao trabalho prestado, bem como os depósitos do FGTS.
Quanto às alegações de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 660 da repercussão geral, de que tais questões possuem natureza infraconstitucional quando dependem da análise da legislação processual e do caso concreto, não ensejando o conhecimento do recurso extraordinário.
Do mesmo modo, verifica-se que o acórdão recorrido também está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 da repercussão geral, que reconhece a incidência da prescrição quinquenal nas demandas relativas ao FGTS, não se constatando afronta direta ao texto constitucional.
No tocante à repercussão geral, verifica-se que o recorrente limitou-se a alegações genéricas acerca de impacto financeiro para o Município e multiplicidade de demandas semelhantes, sem demonstrar, de forma concreta, questão constitucional relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, nos termos do art. 102, §3º, da Constituição Federal e do art. 1.035 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido fundado na análise de matéria fática e infraconstitucional, e incidindo os óbices das Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 660 da repercussão geral, além de encontrar-se o julgado em conformidade com os Temas 191 e 608 do STF, impõe-se a inadmissão do recurso extraordinário.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0804236-07.2022.8.18.0036
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE ALTOS
RéuMARLENE DE FATIMA SILVA DAMASCENO
Publicação25/03/2026