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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800578-90.2018.8.18.0043
EMENTA
Horas Extras. Servidor Público Municipal. Escala de 24h por 48h. Extrapolação da Jornada Legal. Princípio da Legalidade Administrativa. Ônus da Prova. Aptidão Probatória do Ente Público. Sentença Ilíquida com Parâmetros Definidos. Inexistência de Julgamento Ultra Petita. Honorários Mantidos. Recurso Conhecido e Não Provido. I. Caso em Exame II. Questão em Discussão III. Razões de Decidir
IV. Dispositivo e Tese Tese de Julgamento
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Buriti dos Lopes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes que, nos autos de ação de cobrança proposta por servidor público municipal, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de horas extras correspondentes a 80 horas mensais excedentes, acrescidas de adicional de cinquenta por cento, relativas ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Na petição inicial, o autor alegou que exerce o cargo efetivo de motorista desde o ano de 2003, submetido a regime de jornada consistente em escala de vinte e quatro horas de trabalho por quarenta e oito horas de descanso, sustentando que tal sistemática implicaria extrapolação da jornada legal semanal prevista no Estatuto dos Servidores Municipais, sem a correspondente contraprestação remuneratória. O Município apresentou contestação arguindo preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a ausência de comprovação das horas extraordinárias, bem como impugnou o critério de cálculo apresentado pelo autor. Durante a instrução processual, foi determinada a apresentação dos registros de frequência do servidor, providência que não foi cumprida pelo ente público, apesar de reiteradas intimações. Sobreveio sentença reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda e, no mérito, acolhendo parcialmente o pedido para condenar o Município ao pagamento das horas extras nos termos acima descritos. Irresignado, o ente público interpôs apelação sustentando, em síntese, nulidade da sentença por iliquidez e por suposto julgamento ultra petita, inexistência de prova suficiente da jornada extraordinária e necessidade de redução dos honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões pelo autor, pugnando pela manutenção integral do julgado. É o que importa relatar. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam: tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal. Por preencher todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES Inicialmente, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas pelo apelante. A alegação de nulidade da sentença por iliquidez não merece acolhimento. O Código de Processo Civil admite, em determinadas hipóteses, que o pronunciamento jurisdicional condenatório seja proferido de forma ilíquida, desde que estabeleça parâmetros suficientes para futura apuração do quantum devido. No caso concreto, o decisum fixou expressamente o quantitativo mensal de horas extras reconhecidas, o adicional aplicável e o período de incidência, circunstância que confere certeza jurídica ao comando condenatório, permitindo a sua regular liquidação em fase posterior. Também não se verifica a alegada ocorrência de julgamento ultra petita. O pedido inicial estava condicionado ao período não atingido pela prescrição quinquenal, de modo que a delimitação temporal efetuada pelo magistrado encontra respaldo na legislação aplicável às demandas propostas contra a Fazenda Pública. Assim, não há extrapolação objetiva do pedido, mas apenas adequação do provimento jurisdicional aos limites legais da pretensão. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. 3.2 DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da validade da sentença que reconheceu o direito do servidor público municipal ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes de jornada exercida em regime de escala de vinte e quatro horas de trabalho por quarenta e oito horas de descanso. O regime jurídico dos servidores públicos submete-se, de maneira indissociável, ao princípio da legalidade administrativa, segundo o qual a atuação do Poder Público deve observar estritamente os comandos normativos que regem a matéria. No âmbito da jornada de trabalho, tal princípio assume especial relevo, pois impõe à Administração o dever de organizar, controlar e remunerar adequadamente o labor prestado por seus agentes, em consonância com as disposições constitucionais e estatutárias pertinentes. No caso em análise, restou incontroverso nos autos que o servidor desempenhava suas funções em escala de vinte e quatro horas de trabalho seguidas por quarenta e oito horas de descanso. Tal circunstância foi admitida pelo próprio Município em sua defesa, limitando-se a insurgência recursal ao critério de aferição das horas extraordinárias. A legislação municipal de regência estabelece jornada semanal máxima de quarenta horas, ainda que admitida a fixação de escalas de revezamento. Dessa forma, a submissão habitual do servidor a carga horária média superior ao limite legal revela descompasso entre a prática administrativa e o regime jurídico vigente, em afronta direta ao princípio da legalidade. Não se pode admitir que a Administração Pública, detentora do poder de direção e organização do serviço, imponha regime de trabalho mais gravoso sem a correspondente previsão normativa ou a adequada compensação financeira. A legalidade, nesse contexto, não constitui mera formalidade, mas verdadeiro instrumento de proteção do servidor e de garantia da regularidade da gestão pública. Ademais, a ausência de apresentação dos registros de frequência solicitados judicialmente constitui elemento relevante para a solução da controvérsia. É inerente ao dever de boa administração a manutenção de controles mínimos sobre a jornada de trabalho dos servidores. A omissão injustificada do ente público em produzir tais documentos atrai a incidência do princípio da aptidão para a prova e impede que se transfira ao trabalhador o encargo de demonstrar fatos cuja comprovação depende de registros que não se encontram sob sua guarda. Tal compreensão encontra amparo na lógica do sistema processual contemporâneo, que privilegia a cooperação e a distribuição dinâmica do ônus probatório, especialmente quando uma das partes detém melhores condições de produzir a prova necessária ao esclarecimento dos fatos. Nesse cenário, revela-se legítima a conclusão do juízo de origem no sentido de reconhecer a veracidade da jornada alegada pelo autor, fixando quantitativo médio de horas extras com base na extrapolação semanal apurada. Importa destacar que o magistrado adotou critério moderado e proporcional, afastando os cálculos mais gravosos apresentados na inicial e estabelecendo patamar intermediário de oitenta horas extras mensais. Tal solução atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e assegurando equilíbrio entre as posições jurídicas das partes. No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que a fixação realizada na sentença observou os parâmetros legais pertinentes, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o resultado obtido. Não há elementos que justifiquem a pretendida redução, tampouco se evidencia excesso apto a ensejar reforma do julgado. Por todo o exposto, entendo que a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não merecendo reparos. 4 DECIDO Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença de origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o meu voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0800578-90.2018.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorMUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES
RéuLUIS CARLOS FONTENELE DO NASCIMENTO
Publicação24/04/2026