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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002970-40.2016.8.18.0032 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). TEMA 176 DO STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal nº 0002970-40.2016.8.18.0032, ajuizada em face de L. PINHEIRO NETO. O ente estatal sustenta ausência de desídia, atribui a demora ao mecanismo judiciário e alega a necessidade de intimação pessoal prévia para a fluência do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em verificar: (i) se a inércia da Fazenda Pública por prazo superior a cinco anos, após o período de suspensão anual, acarreta a prescrição intercorrente nos moldes do Tema 176 do STJ; (ii) se o peticionamento de diligências genéricas e infrutíferas possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente opera-se automaticamente após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão (Art. 40, §§ 1º e 2º da LEF), contado da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens, independentemente de nova intimação ou despacho judicial (REsp 1.340.553/RS). Requerimentos reiterados de diligências que se revelam ineficazes (consultas a sistemas de busca sem êxito na penhora) não interrompem a prescrição. Somente a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida possuem tal eficácia interruptiva. A manutenção indefinida de execuções fiscais sem perspectiva de satisfação do crédito afronta os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução fiscal opera-se automaticamente após o transcurso do prazo quinquenal, contado do fim do período de suspensão de um ano (Art. 40, LEF), sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente para o início da contagem. 2. Somente a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição intercorrente, não sendo suficiente o peticionamento de diligências meramente formais e ineficazes. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código Tributário Nacional (CTN), art. 174; Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; Código de Processo Civil (CPC), art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 176 (REsp 1.340.553/RS); TJPI, AC 0011485-41.2010.8.18.0140 (Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 26/02/2025); TJPI, AC 0001842-82.2016.8.18.0032 (Rel. Des. Pedro de Alcantara da Silva Macedo, j. 28/08/2025). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos que, nos autos da Execução Fiscal nº 0002970-40.2016.8.18.0032, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. Em suas razões recursais (Id 26811068), o ente estatal sustenta, em síntese, que não houve desídia da Fazenda Pública, atribuindo a demora na tramitação ao mecanismo judiciário. Alega ainda a necessidade de intimação pessoal prévia antes da decretação da prescrição. A Defensoria Pública, em sede de contrarrazões (Id 26811071), pugnou pela manutenção da sentença, argumentando que a execução fiscal não pode ser perpétua e que a inércia por mais de cinco anos restou plenamente caracterizada. O Ministério Público Superior manifestou-se pela não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário (Id 31690861). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na legalidade da decretação da prescrição intercorrente na presente execução fiscal, movida pelo Estado do Piauí em face de L. Pinheiro Neto. Compulsando os autos, verifica-se que na fase inicial do processo foram realizadas diversas diligências para localização de bens, mas sem sucesso na constrição patrimonial. A partir de então, o processo seguiu suspenso por ausência de bens, tendo sido reativado esporadicamente apenas por meio de petições formais ou requerimentos que, de fato, não resultaram em nenhuma medida eficaz para a constrição de patrimônio dos devedores. Ocorre que, após tentativa infrutífera de localização da parte executada e de bens penhoráveis, o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos, sendo suspenso conforme previsto no art. 40 da LEF. Com base nesse aspecto, o Juízo de origem reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito. A prescrição tributária é regulada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança judicial do crédito tributário, contado da sua constituição definitiva. A sistemática da prescrição intercorrente, por sua vez, é regida no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80: Art. 40, Lei nº 6.830/80 (...) § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. A matéria foi definitivamente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema 176): "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (...). Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." (STJ, REsp 1.340.553/RS). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí mantém entendimento firme quanto à necessidade de impulso eficaz por parte do Exequente, sob pena de extinção do feito: "EXECUÇÃO FISCAL – (...) INÉRCIA DO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 174 DO CTN E ART. 40 DA LEF – EXTINÇÃO DO PROCESSO (...) 2. A inércia da Fazenda Exequente em adotar atos de impulso processual por mais de cinco anos (...) caracteriza a prescrição intercorrente, consoante disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no entendimento pacificado do STJ. (...) 4. Remessa conhecida e não provida. Sentença integralmente mantida." (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0011485-41.2010.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Julgado em 26/02/2025). É importante ressaltar que o peticionamento reiterado requerendo diligências que resultam infrutíferas não possui o condão de interromper o curso do prazo. Conforme o item 4.3 do citado precedente repetitivo, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo". Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já assentou que a desídia deve ser aferida objetivamente: "A desídia do fisco deve ser aferida objetivamente e não pode ser afastada apenas com base na alegação de que a execução fiscal se submete a impulso oficial (...). Constatado que o Fisco teve vista dos autos após o retorno de diligências por ele requerida e somente peticionou mais de 02 (dois) anos depois, resta caracterizada a prescrição." (TJ-PI - AC: 80251515020198050000, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges). "A inércia processual, mesmo diante de sucessivos pedidos genéricos, sem eficácia material, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de imprescritibilidade da execução. (...) O prazo da prescrição intercorrente não se interrompe por atos meramente formais e inócuos." (TJPI - AC 0001842-82.2016.8.18.0032, Rel. Des. Pedro de Alcantara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 28/08/2025). No caso sub examine, a Fazenda Pública tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis há mais de seis anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prazo), sem que houvesse qualquer constrição patrimonial efetiva. O peticionamento reiterado de diligências infrutíferas não interrompe o curso do prazo. Assim, a paralisia do feito impõe o reconhecimento da prescrição, em observância ao princípio da segurança jurídica e à garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Reconhecido o instituto da prescrição, poderá o Juiz, de ofício, extinguir o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Egrégio Tribunal, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 17/04/2026
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0002970-40.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuL PINHEIRO NETO
Publicação17/04/2026