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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0857094-23.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário em mandado de segurança que reconheceu a ilegalidade da demora na apreciação de pedido administrativo, assegurando ao impetrante o direito à razoável duração do processo, diante da inércia da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora excessiva na análise de requerimento administrativo configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, legitimando a concessão de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4. A demora injustificada na apreciação de pedido administrativo caracteriza violação a direito líquido e certo do administrado. 5. A jurisprudência reconhece que a inércia administrativa por período prolongado legitima a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a apreciação do requerimento. 6. O juízo de origem aplica corretamente o comando constitucional ao reconhecer a ilegalidade da demora, não havendo razão para reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo viola o direito fundamental à razoável duração do processo. 2. É cabível mandado de segurança para compelir a Administração Pública a apreciar pedido administrativo diante de inércia injustificada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 11.457/2007, art. 24. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1010402-72.2023.8.26.0114, Rel. Eurípedes Faim, j. 20.09.2024; TRF-4, ApRemNec nº 5070615-83.2021.4.04.7100, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 23.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0857094-23.2024.8.18.0140
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº 0857094-23.2024.8.18.0140) impetrado por MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA em face de ato coator perpetrado pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, consubstanciado na negativa de resposta à processo administrativo aberto em janeiro de 2023 para fins de regularização de dados e consequente repasse de valores a título de pensão alimentícia retidos por mais de 6 anos (2016 a meados de 2022). Em sentença (Id. 31580173), o d. juízo de 1º grau, considerando a demora injustificada, concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora concluísse, em 10 dias, o julgamento do pedido administrativo 2023.41.100071PA. Sem honorários. Ordem cumprida (Id. 31580178). Sem recurso voluntário das partes, a sentença foi submetida ao presente reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito O mérito da questão não comporta qualquer polêmica. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB). O juízo de 1º grau, nesse contexto, fez cumprir o comando constitucional. No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – MUNICÍPIO DE CAMPINAS. Sentença que denegou a ordem. Recurso interposto pela impetrante. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – Garantia prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República – Artigo 24 da Lei Federal nº 11 .457/2007 que estabelece o prazo máximo de 360 dias para que seja proferida decisão administrativa, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. No caso dos autos, em 2017 a impetrante apresentou pedido administrativo de individualização dos lotes em unidades autônomas para fins de cobrança do IPTU (fl. 70/131) – Pedido que não havia sido apreciado até a impetração do presente mandado de segurança, em 10/03/2023 (fls. 01/15) – Violação do direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Ademais, a ausência, no âmbito da legislação do Município de Campinas, de norma estabelecendo prazo para a conclusão dos processos administrativos não impede o reconhecimento do direito da impetrante, tendo em vista que este decorre do próprio texto constitucional. Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10104027220238260114 Campinas, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 20/09/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2024) - grifou-se. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art . 5º, LXXVIII). 3. A Lei n. 9 .784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. 4. Mantida a decisão que concedeu a segurança pleitada. (TRF-4 - ApRemNec: 50706158320214047100 RS, Relator.: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 23/03/2022, 6ª Turma) - grifou-se. Por conseguinte, a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença proferida, em todos os seus termos. Sem honorários a serem majorados.
É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 20/04/2026
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0857094-23.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário
AutorMARIA DA CONCEICAO BATISTA
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação23/04/2026