Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802797-10.2023.8.18.0073


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NA CARREIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual se pleiteava a implantação do piso salarial nacional previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como o pagamento de diferenças remuneratórias e reflexos nas progressões funcionais da carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Emenda Constitucional nº 120/2022 possui aplicabilidade imediata para assegurar o pagamento do piso salarial nacional aos agentes comunitários de saúde independentemente de legislação municipal; (ii) estabelecer se o referido piso gera repercussão automática na estrutura remuneratória e nas progressões funcionais da carreira pública municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Recursal admite a técnica de confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A adoção dos fundamentos da sentença pelo órgão recursal é compatível com o devido processo legal e encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. A Emenda Constitucional nº 120/2022 não assegura, de forma automática, a reestruturação da carreira ou a repercussão do piso nacional sobre vantagens e progressões funcionais previstas em legislação municipal. 6. Não há direito subjetivo do servidor à forma de recomposição remuneratória pretendida, especialmente quanto à incidência do piso como base para toda a estrutura remuneratória da carreira. 7. A pretensão de ajuste automático da base remuneratória da carreira carece de previsão normativa específica no âmbito municipal, inexistindo obrigação de reestruturação remuneratória automática. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A Emenda Constitucional nº 120/2022 não impõe, automaticamente, a reestruturação da carreira nem a repercussão do piso salarial nacional nas progressões funcionais de servidores municipais. 3. O piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde não gera direito subjetivo à recomposição integral da estrutura remuneratória sem previsão em legislação local. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Emenda Constitucional nº 120/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802797-10.2023.8.18.0073 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802797-10.2023.8.18.0073
REQUERENTE: ROSALINA MARIA DE JESUS NETA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DA SILVA AMORIM, JEFFERSON LUIZ ARAO SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NA CARREIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso inominado interposto por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual se pleiteava a implantação do piso salarial nacional previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como o pagamento de diferenças remuneratórias e reflexos nas progressões funcionais da carreira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a Emenda Constitucional nº 120/2022 possui aplicabilidade imediata para assegurar o pagamento do piso salarial nacional aos agentes comunitários de saúde independentemente de legislação municipal; (ii) estabelecer se o referido piso gera repercussão automática na estrutura remuneratória e nas progressões funcionais da carreira pública municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A Turma Recursal admite a técnica de confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

4.   A adoção dos fundamentos da sentença pelo órgão recursal é compatível com o devido processo legal e encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

5.   A Emenda Constitucional nº 120/2022 não assegura, de forma automática, a reestruturação da carreira ou a repercussão do piso nacional sobre vantagens e progressões funcionais previstas em legislação municipal.

6.   Não há direito subjetivo do servidor à forma de recomposição remuneratória pretendida, especialmente quanto à incidência do piso como base para toda a estrutura remuneratória da carreira.

7.   A pretensão de ajuste automático da base remuneratória da carreira carece de previsão normativa específica no âmbito municipal, inexistindo obrigação de reestruturação remuneratória automática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A Emenda Constitucional nº 120/2022 não impõe, automaticamente, a reestruturação da carreira nem a repercussão do piso salarial nacional nas progressões funcionais de servidores municipais. 3. O piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde não gera direito subjetivo à recomposição integral da estrutura remuneratória sem previsão em legislação local.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Emenda Constitucional nº 120/2022.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ROSALINA MARIA DE JESUS NETA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Na origem, a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, alegou, em síntese, que o ente municipal não estaria observando o piso salarial nacional da categoria, previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022, correspondente a dois salários mínimos. Sustentou, ainda, que referido piso deveria repercutir na estrutura remuneratória da carreira, com reflexos nas progressões funcionais previstas na legislação municipal, motivo pelo qual postulou a implantação do piso, o pagamento das diferenças remuneratórias desde a sua instituição, bem como das parcelas vincendas, observada a prescrição quinquenal.

Regularmente citado, o Município requerido apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de direito à pretensão autoral, ao argumento de que a aplicação do piso depende de adequação normativa local, bem como que não há direito à repercussão automática do piso sobre a estrutura de carreira, além de afirmar que a categoria estaria submetida a regime jurídico diverso daquele invocado na inicial.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistência de direito subjetivo à forma de recomposição remuneratória pretendida, afastando, especialmente, a tese de repercussão automática do piso nacional sobre o plano de cargos e carreira municipal.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, a aplicabilidade imediata da Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como a desnecessidade de legislação municipal para a implementação do piso, defendendo, ainda, que a base remuneratória da carreira deve ser ajustada a partir do novo parâmetro constitucional.

Nas contrarrazões, o Município recorrido sustenta, em síntese, a inexistência de direito ao reajuste pretendido, reiterando que não há direito adquirido a regime jurídico e que a norma constitucional não impõe, automaticamente, a reestruturação da carreira municipal, pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em custas processuais e honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802797-10.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ROSALINA MARIA DE JESUS NETA

Réu

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Publicação

26/04/2026