Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0752536-61.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0752536-61.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: LUCINETE DE MELO DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONTESTAÇÃO DE SAQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual se discutem alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, que determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo à autora a comprovação de valores recebidos por crédito ou folha e ao banco a demonstração da regularidade de saques realizados em agência, com fixação de prazo para apresentação de documentos, sob pena de presunção de veracidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a distribuição do ônus da prova observou corretamente o Tema 1.300 do STJ; (ii) estabelecer se houve indevida inversão do ônus da prova ou aplicação do CDC; (iii) determinar se é válida a fixação de prazo com cominação de presunção de veracidade pela não exibição de documentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Tema 1.300 do STJ, que estabelece a distribuição do ônus da prova conforme a natureza dos saques, cabendo ao autor provar fatos constitutivos e ao banco demonstrar saques realizados em agência como fato extintivo do direito.
  2. A decisão agravada observa corretamente a tese repetitiva, adequando a instrução processual às diretrizes vinculantes e promovendo segurança jurídica e uniformização da jurisprudência.
  3. Não há inversão indevida do ônus da prova nem aplicação do CDC, pois a controvérsia decorre da gestão de fundo público, afastando relação de consumo.
  4. A fixação de prazo para apresentação de documentos atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo eventual dilação mediante justificativa.
  5. A presunção de veracidade decorrente da não exibição de documentos é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo conjunto probatório, nos termos do art. 400 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A distribuição do ônus da prova em demandas relativas ao PASEP deve observar o Tema 1.300 do STJ, conforme a natureza do saque questionado. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo o PASEP, por ausência de relação de consumo. 3. A presunção de veracidade pela não exibição de documentos é relativa e deve ser analisada em conjunto com as demais provas dos autos. 4. É válida a fixação de prazo para exibição documental, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 373, §1º, 400, 927, III, e 932, IV, “b”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, AgInt no AREsp 1.646.587/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.08.2020; TJMS, AI nº 1421016-44.2025.8.12.0000, j. 26.02.2026; TJPI, AI nº 0753323-90.2026.8.18.0000.

 

 

DECISÃO

 

 

 

          Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária de indenização por danos materiais e morais nº 0827387-49.2020.8.18.0140, ajuizada por LUCINETE DE MELO DA SILVA, a qual versou sobre controvérsia atinente a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.

          A decisão recorrida determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova, à luz do julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que: (i) incumbiria à parte autora comprovar eventual inadimplemento quanto a valores recebidos por meio de crédito em conta ou folha de pagamento; e (ii) incumbiria ao réu, Banco do Brasil, comprovar a regularidade de saques realizados diretamente em agência bancária, mediante apresentação de documentação pertinente, fixando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa.

          Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao impor prazo exíguo e cominação automática de presunção de veracidade; (ii) a interpretação conferida ao Tema 1.300 do STJ foi indevida, pois não autoriza a penalidade processual aplicada; (iii) os documentos referentes ao PASEP são antigos e armazenados em microfilmes, demandando prazo superior para localização; (iv) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo o PASEP, razão pela qual não cabe inversão do ônus da prova; (v) o ônus probatório deve recair sobre a parte autora quanto ao fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; (vi) há precedentes jurisprudenciais no sentido da inaplicabilidade do CDC e da atribuição do ônus ao autor; (vii) a decisão afronta o art. 373, §1º, do CPC; (viii) há perigo de dano irreparável diante da possibilidade de condenação indevida; ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para afastar a presunção automática de veracidade ou, subsidiariamente, dilatar o prazo para cumprimento da diligência.

          É o breve relatório. 

          Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV- negar provimento a recurso que for contrário a:

a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b)acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior

c)Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

d)entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 V- depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b)acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas  repetitivas ou de assunção de competência;”

 

Conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição do ônus da prova, nas ações em que se discutem saques em conta PASEP, obedece à seguinte sistemática:

 

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

 

Diante desse contexto, entendo que a decisão monocrática não demanda reparos no tocante à distribuição do ônus probatório, tendo o magistrado consignado, de forma adequada, que a definição da responsabilidade probatória deve considerar a natureza da operação questionada, de modo que, nas hipóteses de saque realizado diretamente em agência bancária, cabe à instituição financeira comprovar a efetiva quitação, mediante a apresentação da documentação pertinente.

Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade na decisão recorrida no que tange à aplicação da tese firmada no Tema 1300 do STJ, tendo o magistrado singular apenas promovido a adequação da instrução processual às diretrizes estabelecidas pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo, o que, inclusive, atende ao princípio da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência, consagrado no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Também não merece prosperar a alegação do agravante no sentido de que teria ocorrido indevida inversão do ônus da prova ou aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor.

No caso concreto, verifica-se que o magistrado fixou prazo para cumprimento da determinação judicial em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ademais, eventual dificuldade técnica ou logística para obtenção da documentação necessária poderá ser oportunamente demonstrada nos autos, cabendo ao juízo de primeiro grau apreciar eventual pedido de dilação de prazo. 

Ressalto, ainda, que a presunção de veracidade decorrente da não exibição de um documento, conforme o art. 400 do Código de Processo Civil, não é automática nem absoluta. Trata-se de uma presunção relativa (juris tantum). 

Isso significa que, embora a recusa em apresentar o documento crie uma forte presunção em favor da parte que o solicitou, essa presunção pode ser desconsiderada pelo juiz se houver outras provas no processo que a contradigam.

          Senão vejamos entendimento acerca do tema:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA PASEP . INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMA 1.300/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEVIDA . DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em demanda envolvendo titular de conta do PASEP e o Banco do Brasil, negando também a inversão do ônus da prova . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se como questão controvertida a possibilidade de reconhecimento de relação consumerista entre o titular da conta individual do PASEP e o Banco do Brasil, com a consequente aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, não há relação de consumo entre o titular da conta do PASEP e o Banco do Brasil, uma vez que este atua como agente financeiro da União na gestão de fundo público. 4 . Nos termos do referido tema, nas ações em que o participante questiona saques efetuados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", cabe ao autor o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5 . A decisão agravada observou corretamente o entendimento vinculante do STJ, razão pela qual deve ser mantida. 6. Precedentes do TJMS corroboram a inaplicabilidade do CDC e a observância da distribuição dinâmica do ônus da prova nos moldes do Tema 1.300/STJ . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8 . Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às demandas que envolvem a administração da conta do PASEP, por inexistir relação de consumo entre o participante e o Banco do Brasil, gestor do fundo público. 9. Na hipótese de lançamentos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", incumbe ao autor comprovar a realização indevida da operação, sendo incabível a inversão do ônus da prova, conforme fixado no Tema 1.300/STJ . (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14210164420258120000 Três Lagoas, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 26/02/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SAQUES CONTESTADOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. TEMA 1.300 DO STJ. DECISÃO DE SANEAMENTO EM CONFORMIDADE COM TESE REPETITIVA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753323-90.2026.8.18.0000. Des. Relator AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Julgado em 10/03/2026)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. "Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos" (AgInt no AREsp 1.646.587/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1899650 SC 2021/0166463-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)

 

Ante o exposto, CONHEÇO o agravo de instrumento e, no mérito, NEGO PROVIMENTO monocraticamente ao recurso, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, mantendo integralmente a decisão agravada.

Intimem-se. Cumpra-se.

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 24 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752536-61.2026.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Detalhes

Processo

0752536-61.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUCINETE DE MELO DA SILVA

Publicação

24/03/2026