
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0839128-52.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: LINA MARIA MADEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de nulidade ajuizada por LINA MARIA MADEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial .
Conforme despacho de ID 28664951, verificou-se que, no momento da interposição do recurso, a parte apelante não procedeu ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, nos termos exigidos pela legislação processual,
Nos moldes do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o relator realizou o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, determinando a intimação da parte apelante, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção. O despacho ainda ressaltou que, para o cálculo do preparo, deveria ser considerado o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte apelante, restando, portanto, caracterizada a ausência de recolhimento do preparo recursal.
É o relatório. Decido.
A Apelação Cível, conforme os autos, não foi instruída com o respectivo preparo, tampouco foi comprovado seu recolhimento em dobro após a regular intimação.
Dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."
No caso dos autos, foi oportunizado à parte apelante o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do dispositivo acima transcrito. No entanto, a parte permaneceu inerte, o que atrai a penalidade processual da deserção.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO em razão de manifesta deserção, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III c/c com o art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que não houve condenação a tal título no juízo de 1º grau.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0839128-52.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLINA MARIA MADEIRA
Publicação31/03/2026