
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800912-41.2020.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARIA DE LOURDES FEITOSA DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM FASE RECURSAL. AUTOCOMPOSIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO.
Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de sentença proferida em ação movida pelo Espólio de Sebastião Gomes da Silva, na qual as partes, em petição conjunta, informam a celebração de acordo e requerem sua homologação, com extinção do processo com resolução do mérito e renúncia ao prazo recursal.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a homologação de acordo celebrado entre as partes em fase recursal; (ii) estabelecer se a celebração da transação implica a perda superveniente do objeto do recurso de apelação.
O relator detém competência para homologar autocomposição entre as partes, inclusive em fase recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC.
A transação constitui causa de extinção do processo com resolução do mérito, conforme previsto no art. 487, III, “b”, do CPC.
A jurisprudência admite a homologação de acordo em qualquer fase processual, desde que as partes sejam capazes, estejam devidamente representadas e o objeto seja lícito.
As partes são capazes, estão assistidas por advogados e celebram acordo sobre direito patrimonial disponível, sem indícios de vício de consentimento.
A celebração do acordo acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, tornando prejudicado o julgamento da apelação.
Processo extinto com resolução do mérito. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1. O relator pode homologar acordo celebrado entre as partes em qualquer fase processual, inclusive na instância recursal. 2. A transação válida sobre direito patrimonial disponível enseja a extinção do processo com resolução do mérito. 3. A celebração de acordo no curso do recurso implica a perda superveniente do objeto, tornando-o prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I, e 487, III, “b”.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendimento sobre homologação de acordo em fase recursal.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI nos autos da ação movida pelo ESPÓLIO DE SEBASTIÃO GOMES DA SILVA.
Por meio da petição de ID 31831131, as partes noticiaram a celebração de acordo com o objetivo de pôr fim ao litígio. Requereram a homologação da transação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, renunciando expressamente ao prazo recursal.
É o breve relatório. Decido.
O Código de Processo Civil confere ao relator a atribuição de homologar autocomposição entre as partes, conforme dispõe o art. 932, I, do CPC. A transação, por sua vez, é forma de extinção do processo com resolução do mérito, prevista no art. 487, III, 'b', do mesmo diploma legal.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de homologação de acordo a qualquer tempo, inclusive em fase recursal, desde que as partes sejam capazes e o objeto seja lícito, pondo fim ao litígio.
No presente caso, as partes são maiores e capazes, estão devidamente representadas por seus advogados e o objeto da transação é direito patrimonial disponível. Os termos do acordo foram claramente estabelecidos, não havendo qualquer indício de vício de consentimento que impeça a sua homologação.
A celebração de acordo em instância recursal acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, tornando-o prejudicado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, I, e 487, III, 'b', do Código de Processo Civil:
i) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 31831131).
ii) JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
iii) JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, pela perda superveniente do seu objeto.
Custas e honorários advocatícios na forma ajustada no acordo.
Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta decisão.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0800912-41.2020.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMaria de Lourdes Feitosa da Silva
Publicação24/03/2026