PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0766387-07.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: KATIA BRANDAO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA (Processo nº 0859930-03.2023.8.18.0140), ajuizada em face de KATIA BRANDÃO DE CARVALHO.
Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau, indeferiu a produção de prova pericial contábil pleiteada.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil previamente requerida e essencial ao esclarecimento da controvérsia. Aduz que a perícia é indispensável para demonstrar a regularidade dos lançamentos na conta vinculada ao PASEP, especialmente diante da complexidade dos cálculos apresentados pela parte autora, os quais, segundo afirma, não observam os critérios técnicos aplicáveis. Defende que a negativa da prova viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como diverge da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, requerendo, assim, o provimento do recurso para viabilizar a realização da perícia.
Decisão de Id 29890926 indeferiu o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
A parte agravante interpôs agravo interno alegando, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, sustentando que a ausência de perícia contábil configura cerceamento de defesa. Argumenta que a manutenção da decisão agravada pode acarretar prejuízos de difícil reparação, bem como violação ao devido processo legal. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática para que seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, em 24 de fevereiro deste ano, nos autos do Processo nº 0859930-03.2023.8.18.0140, fora proferida sentença in verbis:
Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares, e no mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência e por força da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas judiciais devidas. Após, intime-se o demandado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida por esta instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (negritou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) (negritou-se).
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, comunique-se o juízo de origem, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0766387-07.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuKATIA BRANDAO DE CARVALHO
Publicação25/03/2026