Acórdão de 2º Grau

Data Base 0800405-02.2024.8.18.0061


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL. LEI MUNICIPAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de município, na qual pleiteia o reconhecimento do direito a reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 899/2022, bem como o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, sob alegação de que a norma original contemplava todos os servidores administrativos, incluindo o cargo de merendeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redação originária da Lei Municipal nº 899/2022 conferiu direito ao reajuste salarial à autora; (ii) estabelecer se a alteração legislativa posterior, que restringiu o benefício, viola direito adquirido da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não configura ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A norma municipal invocada não confere, de forma inequívoca, o direito ao reajuste pretendido pela autora, sendo posteriormente esclarecida por legislação superveniente que evidencia a real intenção do legislador. 5. A Administração Pública pode corrigir erro material em ato normativo, não havendo ilegalidade na restrição posterior do benefício. 6. Não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual a alteração legislativa afasta a pretensão de incorporação do reajuste salarial. 7. A inexistência de previsão legal específica para extensão do reajuste ao cargo ocupado pela autora impede o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação de sentença pelos próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público diante de alteração legislativa posterior. 3. A correção de erro material em lei não gera direito à percepção de vantagens indevidamente previstas em redação anterior. 4. A ausência de previsão legal específica impede a concessão de reajuste salarial a servidor público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800405-02.2024.8.18.0061 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800405-02.2024.8.18.0061
REQUERENTE: ROSILENE SILVA DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL. LEI MUNICIPAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de município, na qual pleiteia o reconhecimento do direito a reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 899/2022, bem como o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, sob alegação de que a norma original contemplava todos os servidores administrativos, incluindo o cargo de merendeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a redação originária da Lei Municipal nº 899/2022 conferiu direito ao reajuste salarial à autora; (ii) estabelecer se a alteração legislativa posterior, que restringiu o benefício, viola direito adquirido da servidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não configura ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

4.   A norma municipal invocada não confere, de forma inequívoca, o direito ao reajuste pretendido pela autora, sendo posteriormente esclarecida por legislação superveniente que evidencia a real intenção do legislador.

5.   A Administração Pública pode corrigir erro material em ato normativo, não havendo ilegalidade na restrição posterior do benefício.

6.   Não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual a alteração legislativa afasta a pretensão de incorporação do reajuste salarial.

7.   A inexistência de previsão legal específica para extensão do reajuste ao cargo ocupado pela autora impede o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A confirmação de sentença pelos próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público diante de alteração legislativa posterior. 3. A correção de erro material em lei não gera direito à percepção de vantagens indevidamente previstas em redação anterior. 4. A ausência de previsão legal específica impede a concessão de reajuste salarial a servidor público.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ROSILENE SILVA DE CASTRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Na origem, a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de merendeira, alegou, em síntese, que a Lei Municipal nº 899/2022 teria concedido reajuste salarial aos servidores administrativos, no percentual de 30% a partir de 01/01/2023 e de 20% a partir de 01/01/2024. Sustentou, contudo, que o ente municipal, posteriormente, promoveu alteração legislativa restringindo o reajuste aos ocupantes do cargo de auxiliar administrativo, motivo pelo qual postulou o reconhecimento do seu direito às diferenças remuneratórias, bem como o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.

Regularmente citado, o município requerido não apresentou contestação.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a norma invocada pela autora não lhe conferiu direito ao reajuste pretendido, tendo sido posteriormente esclarecida por legislação superveniente que evidenciou a intenção do legislador local, afastando a alegação de direito adquirido. 

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, que a redação originária da Lei Municipal nº 899/2022 contemplava todos os servidores administrativos, razão pela qual teria adquirido o direito ao reajuste durante a vigência do dispositivo. Defende, ainda, a ilegalidade da restrição posterior promovida pelo ente municipal. 

Nas contrarrazões, o Município recorrido sustenta, em síntese, a inexistência de direito ao reajuste pleiteado, reiterando que houve erro material na redação da lei, posteriormente corrigido, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em custas processuais imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800405-02.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Data Base

Autor

ROSILENE SILVA DE CASTRO

Réu

Município de Miguel Alves

Publicação

26/04/2026