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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0802430-69.2019.8.18.0026 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Compete ao banco comprovar saques em conta vinculada ao PASEP, por se tratar de fato extintivo do direito do titular. 2. A ausência de prova documental dos saques gera presunção de inadimplemento. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes e observa os limites objetivos da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.300. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão que, nos autos da ação de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência, proposta por MARIA DO SOCORRO BARROS SARAIVA, reformou a sentença de improcedência para julgar parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. DESFALQUES NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Saraiva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência proposta contra o Banco do Brasil S.A., em razão de desfalques não justificados em conta vinculada ao PASEP. A sentença entendeu inexistente o dano material e, por conseguinte, indevido o dano moral. A autora alegou desaparecimento injustificado de valores, má gestão da conta, e falha na prestação de serviços, requerendo a responsabilização do banco, restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão de ressarcimento está fulminada pela prescrição; e (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário que enseje a responsabilização do banco por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 4. A pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, com termo inicial na data da ciência inequívoca do desfalque, o que não se verifica ultrapassado no caso concreto. 5. Compete ao Banco do Brasil, nos casos de saque em caixa, provar o pagamento mediante apresentação do recibo, conforme art. 373, II, do CPC e art. 320 do CC. Ausente essa comprovação, presume-se o inadimplemento. 6. Em relação a pagamentos por crédito em conta ou Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova do não recebimento recai sobre o autor, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.300. 7. No caso concreto, o banco não apresentou documentos hábeis a comprovar os pagamentos realizados por saque em caixa, enquanto a autora não comprovou o não recebimento dos valores pagos por meio de Folha de Pagamento. 8. A falha na prestação do serviço bancário autoriza a restituição dos valores sacados indevidamente e enseja indenização por danos morais, presumidos in re ipsa diante da natureza alimentar do crédito e da quebra de confiança no serviço prestado. 9. O valor fixado para compensação dos danos morais no montante de R$ 3.000,00 é proporcional, razoável e atende aos critérios de suficiência reparatória e desestímulo à conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (ID.de Origem nº 30955701) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela integração do acórdão, alegando que: i) houve omissão quanto à análise dos arts. 141 e 492 do CPC; ii) o acórdão teria decidido fora dos limites do pedido inicial (extra/ultra petita), pois a autora alegou desfalques ocorridos em 1988/1989, enquanto a condenação abrangeu valores entre 2001 e 2014; iii) não pretende a rediscussão do mérito, mas o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas.
VOTO
1. Da Admissibilidade De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto é tempestivo, interposto por parte legítima e devidamente representada, além de cabível à espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. 2. Da Fundamentação A controvérsia devolvida a este órgão colegiado cinge-se à verificação da existência, ou não, de vício de omissão no acórdão embargado, especificamente quanto à alegada ausência de manifestação expressa acerca da incidência dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o julgado teria incorrido em julgamento “extra ou ultra petita” ao condenar o embargante ao pagamento de valores supostamente não delimitados na petição inicial, notadamente aqueles compreendidos entre os anos de 2001 e 2014. Nesse sentido, urge destacar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, incumbindo ao embargante demonstrar, de forma clara, a presença de tais vícios. Todavia, não prospera a alegação de omissão. Com efeito, o acórdão recorrido examinou de forma minuciosa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que concerne à delimitação da responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelos desfalques não comprovados na conta vinculada ao PASEP da embargada, Maria do Socorro Barros Saraiva, estabelecendo, inclusive, critérios objetivos quanto à distribuição do ônus probatório, com base nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, restou consignado expressamente no voto condutor que: (i) competia ao Banco do Brasil comprovar os pagamentos realizados mediante saque em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito da autora; (ii) a ausência de comprovação documental apta enseja a presunção de inadimplemento; e (iii) os pagamentos realizados por meio de folha de pagamento ou crédito em conta não foram desconstituídos pela parte autora, razão pela qual foram considerados válidos. Nesse cenário, não se verifica qualquer lacuna no acórdão embargado, notadamente no tocante à delimitação da lide e à extensão dos valores analisados. Ao revés, o julgado enfrentou expressamente a matéria relativa aos desfalques na conta vinculada ao PASEP da embargada, examinando os lançamentos constantes dos extratos e da microfilmagem, inclusive aqueles compreendidos em período posterior à década de 1990. Cumpre destacar, nesse particular, que a própria petição inicial não restringiu a controvérsia a um lapso temporal específico, tendo a parte autora, Maria do Socorro Barros Saraiva, alegado genericamente a ocorrência de “desfalques” em sua conta vinculada ao PASEP, circunstância que, por sua própria natureza, abrange todos os lançamentos indevidos verificados ao longo da evolução da conta, inclusive aqueles ocorridos entre os anos de 2001 e 2014. Portanto, não há falar em julgamento extra ou ultra petita, porquanto o provimento jurisdicional limitou-se a apreciar exatamente a extensão do dano alegado, desfalques na conta PASEP, os quais, como bem delineado no acórdão, não se circunscrevem ao ano de 1989, mas se projetam no tempo conforme a dinâmica dos lançamentos indevidos. A corroborar tal assertiva, colhe-se do voto condutor do acórdão embargado o seguinte excerto, que demonstra, de forma inequívoca, a análise expressa dos valores lançados em período posterior: “(...) quando da análise do extrato do PASEP, ID de origem n° 8024380, percebe-se que todos os pagamentos entre 30/06/2001 e 16/06/2014 foram feitos por meio de Folha de Pagamento. Desse modo, considerando que o banco Réu não juntou o instrumento de quitação para demonstrar o pagamento dos saques feitos por meio de caixa nas agências do BB, ônus que lhe competia, deve ser responsabilizado pelos débitos não comprovados (...)” Tal passagem evidencia, de maneira cristalina, que a matéria suscitada pelo embargante foi efetivamente enfrentada, inexistindo qualquer omissão quanto à análise dos períodos e valores considerados na condenação. Destaca-se que em momento algum o embargante demonstra que a decisão embargada carece de esclarecimentos ou que deixou de analisar questão essencial ao deslinde da controvérsia. Ao contrário, os embargos se limitam a reiterar argumentos já apresentados na fase recursal, visando, em última análise, à modificação do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Dessa forma, percebe-se que o embargante pretende apenas a reapreciação do conjunto probatório e a rediscussão de fundamentos jurídicos já analisados e devidamente enfrentados pelo acórdão embargado. No entanto, os embargos de declaração não constituem meio adequado para a revisão do mérito da decisão, mas tão somente para sanar eventuais vícios específicos que comprometam a sua clareza ou coerência, o que não ocorre no presente caso. Assim, verifica-se que o recurso ora manejado não atende aos requisitos legais e configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando a alterar o entendimento já firmado por esta Relatoria. O que se verifica, em verdade, é que o embargante, sob o pretexto de sanar suposta omissão, busca rediscutir matéria já exaustivamente apreciada por esta Corte, notadamente no tocante à extensão da condenação e à valoração das provas, o que é manifestamente incabível na estreita via dos embargos de declaração. De mais a mais, os embargos de declaração não constituem meio adequado para a revisão do mérito da decisão, mas tão somente para sanar eventuais vícios específicos que comprometam a sua clareza ou coerência, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se pode conhecer dos aclaratórios que se limitam a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência concreta aos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, configurando inadequação da via eleita. Outrossim, cumpre salientar que eventual pretensão de prequestionamento de dispositivos legais, desacompanhada da efetiva demonstração de vício no julgado, também não autoriza o acolhimento dos embargos, consoante dispõe o art. 1.025 do CPC, que consagra o chamado prequestionamento ficto. Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Dispositivo Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de vício a ser sanado. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.
Relator |
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0802430-69.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO SOCORRO BARROS SARAIVA
Publicação22/04/2026