Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º Salário 0800832-43.2025.8.18.0132


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FÉRIAS + 1/3. DÉCIMO TERCEIRO. FGTS. TEMA 551 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Município contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que, em ação de cobrança, condenou o ente público ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e ao recolhimento de FGTS em favor de servidora contratada como zeladora, no período de 10/09/2020 a 31/12/2024, sob alegação de contratação temporária irregular e ausência de pagamento das verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária irregular pela Administração Pública, sem concurso público, impede o pagamento de verbas trabalhistas como férias, décimo terceiro salário e FGTS; (ii) estabelecer se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, viola o dever constitucional de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação reiterada e prolongada para o exercício de atividade permanente configura desvirtuamento da contratação temporária, afastando sua natureza excepcional. 4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 assegura ao trabalhador contratado irregularmente o direito ao recebimento de verbas trabalhistas básicas, como FGTS, quando demonstrada a prestação de serviços. 5. A nulidade da contratação por ausência de concurso público não afasta, por si só, o direito ao recebimento de parcelas de natureza contraprestativa, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 6. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do STF. 7. A reapreciação da matéria fática encontra óbice nas instâncias superiores, reforçando a manutenção da sentença quando devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária irregular, quando desvirtuada pela continuidade e exercício de atividade permanente, assegura ao trabalhador o direito ao recebimento de verbas trabalhistas básicas. 2. A nulidade do vínculo por ausência de concurso público não afasta o direito ao FGTS e demais parcelas de natureza contraprestativa. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014; STF, Tema 551. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800832-43.2025.8.18.0132 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800832-43.2025.8.18.0132
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado(s) do reclamante: VANESSA GAVELLI RIBEIRO, LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO
RECORRIDO: JESSIKA LOPES DE CASTRO
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FÉRIAS + 1/3. DÉCIMO TERCEIRO. FGTS. TEMA 551 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso inominado interposto por Município contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que, em ação de cobrança, condenou o ente público ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e ao recolhimento de FGTS em favor de servidora contratada como zeladora, no período de 10/09/2020 a 31/12/2024, sob alegação de contratação temporária irregular e ausência de pagamento das verbas trabalhistas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária irregular pela Administração Pública, sem concurso público, impede o pagamento de verbas trabalhistas como férias, décimo terceiro salário e FGTS; (ii) estabelecer se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, viola o dever constitucional de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A contratação reiterada e prolongada para o exercício de atividade permanente configura desvirtuamento da contratação temporária, afastando sua natureza excepcional.

4.   O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 assegura ao trabalhador contratado irregularmente o direito ao recebimento de verbas trabalhistas básicas, como FGTS, quando demonstrada a prestação de serviços.

5.   A nulidade da contratação por ausência de concurso público não afasta, por si só, o direito ao recebimento de parcelas de natureza contraprestativa, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

6.   A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do STF.

7.   A reapreciação da matéria fática encontra óbice nas instâncias superiores, reforçando a manutenção da sentença quando devidamente fundamentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A contratação temporária irregular, quando desvirtuada pela continuidade e exercício de atividade permanente, assegura ao trabalhador o direito ao recebimento de verbas trabalhistas básicas. 2. A nulidade do vínculo por ausência de concurso público não afasta o direito ao FGTS e demais parcelas de natureza contraprestativa. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014; STF, Tema 551.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JESSIKA LOPES DE CASTRO, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que foi contratada pelo ente municipal para exercer a função de zeladora junto à Secretaria Municipal de Educação, no período de 10/09/2020 a 31/12/2024, sem o recebimento das verbas trabalhistas correspondentes, notadamente férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS. Sustentou que, embora submetida a sucessivas prorrogações contratuais, desempenhou atividades de natureza permanente, razão pela qual postulou a condenação do Município ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, bem como à regularização dos depósitos fundiários.

Regularmente citado, o Município apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a nulidade da contratação por ausência de concurso público, defendendo que tal circunstância impede o reconhecimento de vínculo jurídico apto a ensejar o pagamento das verbas pleiteadas, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, condenando o ente público ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 e do décimo terceiro salário, bem como ao recolhimento do FGTS referente ao período trabalhado, observada a prescrição quinquenal, com os consectários legais fixados na forma da legislação aplicável.

Irresignado, o Município interpôs recurso, no qual sustenta, em síntese, a impossibilidade de condenação ao pagamento das verbas deferidas, ao argumento de que a contratação irregular não gera direito às parcelas típicas do regime celetista, invocando, ainda, a ausência de previsão legal para o pagamento das verbas reconhecidas, pugnando pela reforma integral da sentença.

Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença, ao argumento de que restou configurado o desvirtuamento da contratação temporária, diante da continuidade da prestação de serviços por longo período, o que atrai a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800832-43.2025.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º Salário

Autor

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Réu

JESSIKA LOPES DE CASTRO

Publicação

26/04/2026