Decisão Terminativa de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0800372-55.2023.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800372-55.2023.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
APELANTE: ELVITANIA SAMPAIO DA SILVA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE JERUMENHA


JuLIA Explica


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ELVITANIA SAMPAIO DA SILVA LIMA e  MUNICÍPIO DE JERUMENHA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.


A matéria discutida envolve ação ordinária de cobrança em razão de verbas salariais.


Na sentença (ID n° 28813471), foi julgado procedência dos pedidos do autor para, sumariamente:


“(...) a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento mensal do valor correspondente ao nível salarial por ela ocupado, acrescido dos percentuais previstos na Lei Municipal nº 271/2023;


b) CONDENAR o Município de Jerumenha ao pagamento, à parte autora, da diferença remuneratória entre o valor efetivamente pago e o valor devido, a partir de 2022, observada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vencidas no curso do processo, com base no salário base fixado na Lei Municipal nº 271/2023, e seus reflexos nas férias, 13º salário e demais benefícios, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença. (...)”


Todavia, observa-se que a demanda se insere entre as competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que, além do valor atribuído à causa o valor imposto na condenação não excede o limite de alçada de sessenta salários mínimos, e, ademais, não se trata o caso de qualquer das exceções elencadas no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº. 12.153 /09.


Realce-se que os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ no 7/2010). Veja-se:


Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.


§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.


Registre-se que o procedimento da Lei no 12.153/09, foi expressamente adotado pelo Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, ao entendimento de que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:


Art. 1º. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei no 12.153/09.


Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal.


Em face destas circunstâncias, a sentença recorrida desafia o recurso inominado que deve ser dirigido à Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública, posto que detém competência para processo e julgamento deste recurso.


Assim, chamo o feito à ordem para determinar O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO a esta relatoria com a remessa dos autos a uma das TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA deste Estado, obedecidas as cautelas legais.


Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800372-55.2023.8.18.0058 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 3ª Turma Recursal - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800372-55.2023.8.18.0058

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

ELVITANIA SAMPAIO DA SILVA LIMA

Réu

MUNICIPIO DE JERUMENHA

Publicação

28/03/2026