Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0841328-32.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


PROCESSO Nº: 0841328-32.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: WALLACE DE SOUSA MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.007 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, condenando a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.

  2. O recorrente pleiteia a majoração da verba honorária sucumbencial.

II. Questão em discussão


3. Discute-se a admissibilidade do recurso diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação do apelante.

III. Razões de decidir


4. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
5. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira, incumbia ao recorrente efetuar o recolhimento das custas recursais no prazo legal.
6. A inércia da parte intimada para realizar o preparo caracteriza deserção, causa objetiva de inadmissibilidade do recurso, que dispensa análise sobre a intenção do recorrente.
7. Configurada a ausência de pressuposto formal indispensável, impõe-se o não conhecimento do apelo, podendo o relator decidir monocraticamente nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade, conforme autoriza o art. 932, III, do CPC.

IV. Dispositivo e tese


8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, mesmo diante de regular intimação da parte, enseja a deserção e o consequente não conhecimento do recurso, por inobservância de requisito extrínseco de admissibilidade.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por WALLACE DE SOUSA MIRANDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Irresignado, o demandado interpôs recurso de apelação postulando a majoração dos honorários sucumbenciais para patamar entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou da condenação. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.

No curso do processamento recursal, foi oportunizado ao apelante prazo para comprovação de alegada hipossuficiência financeira. Não tendo sido juntados documentos idôneos aptos a demonstrar a incapacidade econômica, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, determinando-se a intimação do recorrente para recolhimento do preparo recursal no prazo legal, sob pena de deserção. Ainda assim, permaneceu inerte.

É o relatório. Decido.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.

Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha(2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”

Ora, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o pagamento do respectivo preparo (1.007 do CPC) ou requerer a gratuidade da justiça (art. 99 do CPC).

Em caso de pedido de gratuidade da justiça no recurso, caberá ao relator analisar o pleito e, em caso de indeferimento, o recorrente deverá recolher o valor do preparo, sob pena do recurso não ser conhecido.

No caso em exame, o apelante requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, após o apelante ter sido intimado para comprovar sua condição de hipossuficiência, quedou-se inerte, fato que ensejou o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

Em razão disso, o apelante foi intimado para recolher o preparo recursal, porém deixou transcorrer o prazo in albis. Desse modo, a ausência do recolhimento de preparo implica na sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção.

Sobre o tema lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.


O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso” (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 153) - negritei



Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE INTIMADA PARA EFETUAR O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. Hipótese em que a parte foi devidamente intimada para efetuar o preparo do recurso contudo, manteve-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005830-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018 ) - negritei


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018). - negritei


Em suma, o apelante não recolheu o valor das despesas relativas ao apelo, fato que, por si só, legitima o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o preparo se constitui em requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

Do exposto, ante a deserção, em razão da falta de pagamento do preparo, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841328-32.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Detalhes

Processo

0841328-32.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

WALLACE DE SOUSA MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/03/2026