Acórdão de 2º Grau

Liminar 0752951-78.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEMOLIÇÃO DE MURO. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que negou tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia a demolição de muro construído em imóvel vizinho, sob alegação de risco iminente de desabamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a irreversibilidade da medida de demolição impede sua concessão em sede liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno tem como finalidade submeter ao colegiado a decisão monocrática, não se prestando à rediscussão ampla da matéria ou à inovação argumentativa. 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5. Os elementos apresentados, consistentes em laudo unilateral, fotografias e vídeos, não demonstram de forma inequívoca a irregularidade da construção nem a iminência de desabamento. 6. A verificação da segurança estrutural da obra demanda dilação probatória, especialmente mediante perícia judicial sob contraditório. 7. A demolição de muro constitui medida de natureza irreversível, o que recomenda cautela na concessão da tutela antecipada, conforme art. 300, § 3º, do CPC. 8. A invocação de princípios constitucionais, como dignidade da pessoa humana e precaução, não afasta a necessidade de comprovação concreta dos requisitos legais da tutela de urgência. 9. Inexiste ilegalidade, teratologia ou vício de fundamentação na decisão agravada que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concreta e simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A necessidade de dilação probatória afasta a concessão de tutela antecipada em cognição sumária. 3. A irreversibilidade da medida constitui óbice relevante à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e § 3º, e 1.021; CC, arts. 1.277 e 1.299. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752951-78.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0752951-78.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ROSANGELA REZENDE CORREIA
Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
AGRAVADO: MARIO DAVID PINTO DE MELO, 15.121.166 JARDIEL RODRIGUES AIRES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA
RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEMOLIÇÃO DE MURO. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que negou tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia a demolição de muro construído em imóvel vizinho, sob alegação de risco iminente de desabamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a irreversibilidade da medida de demolição impede sua concessão em sede liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno tem como finalidade submeter ao colegiado a decisão monocrática, não se prestando à rediscussão ampla da matéria ou à inovação argumentativa.

4. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

5. Os elementos apresentados, consistentes em laudo unilateral, fotografias e vídeos, não demonstram de forma inequívoca a irregularidade da construção nem a iminência de desabamento.

6. A verificação da segurança estrutural da obra demanda dilação probatória, especialmente mediante perícia judicial sob contraditório.

7. A demolição de muro constitui medida de natureza irreversível, o que recomenda cautela na concessão da tutela antecipada, conforme art. 300, § 3º, do CPC.

8. A invocação de princípios constitucionais, como dignidade da pessoa humana e precaução, não afasta a necessidade de comprovação concreta dos requisitos legais da tutela de urgência.

9. Inexiste ilegalidade, teratologia ou vício de fundamentação na decisão agravada que justifique sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concreta e simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A necessidade de dilação probatória afasta a concessão de tutela antecipada em cognição sumária. 3. A irreversibilidade da medida constitui óbice relevante à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e § 3º, e 1.021; CC, arts. 1.277 e 1.299.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ROSANGELA REZENDE CORREIA em face de decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752951-78.2025.8.18.0000, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, a qual, por sua vez, negou a tutela de urgência postulada em Ação de Obrigação de Fazer movida em desfavor de MÁRIO DAVID PINTO DE MELO e JARDIEL RODRIGUES AIRES DOS SANTOS .

A decisão recorrida, lançada ao Id. 23728279, fundamentou-se na ausência de demonstração suficiente dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à probabilidade do direito invocado, destacando a necessidade de dilação probatória para melhor apuração das circunstâncias fáticas relacionadas à alegada irregularidade da construção e ao risco de desabamento do muro. Consignou, ainda, que a medida pretendida, consistente na demolição da estrutura erigida pelos agravados, possui caráter irreversível, o que recomenda cautela na concessão da tutela antecipada, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, concluindo, ao final, pelo indeferimento do pedido liminar.

Em suas razões recursais (Id. 24408460), a agravante sustenta, em síntese, que (i) a decisão monocrática merece reforma porquanto restaram plenamente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC; (ii) os agravados teriam promovido construção irregular em imóvel vizinho, consistente na elevação de muro sem respaldo técnico, sem alvará e sem acompanhamento de profissional habilitado, além de realização de aterro inadequado; (iii) tal situação teria ocasionado a inclinação da estrutura em direção ao imóvel da agravante, configurando risco concreto, atual e iminente de desabamento, com potencial lesivo à integridade física de sua família e ao seu patrimônio; (iv) os elementos probatórios colacionados aos autos, especialmente laudo técnico, fotografias e vídeos, seriam suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano; (v) incidiria, na espécie, o disposto nos arts. 1.277 e 1.299 do Código Civil, que asseguram a proteção contra interferências nocivas decorrentes de propriedade vizinha; (vi) seria aplicável o princípio da precaução, impondo atuação preventiva do Poder Judiciário diante do risco à vida e à moradia; (vii) a reversibilidade da medida não constituiria óbice, diante da prevalência da proteção à dignidade da pessoa humana; e (viii) a jurisprudência pátria admitiria a concessão de tutela de urgência em hipóteses análogas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, com o consequente deferimento da tutela provisória, determinando-se a demolição do muro e a construção de estrutura adequada pelos agravados.

Não obstante regularmente intimados, conforme despacho de Id. 27015522, os agravados não apresentaram contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 


1. ADMISSIBILIDADE


De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, bem como do art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, razão pela qual conheço.

2. MÉRITO

A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à verificação da existência de elementos aptos a justificar a reforma da decisão monocrática de Id. 23728279, a qual indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento, mantendo, por conseguinte, o indeferimento da tutela de urgência pretendida por ROSANGELA REZENDE CORREIA em face de MARIO DAVID PINTO DE MELO e JARDIEL RODRIGUES AIRES DOS SANTOS, consistente na demolição de muro erigido em imóvel vizinho, sob alegação de risco iminente de desabamento .

Inicialmente, cumpre registrar que o agravo interno, na sistemática do art. 1.021 do Código de Processo Civil, possui como finalidade precípua submeter ao órgão colegiado a reapreciação da decisão monocrática proferida pelo relator, não se prestando à rediscussão ampla da matéria, tampouco à inovação argumentativa dissociada dos limites objetivos do decisum impugnado.

Nesse sentido, dispõe o art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado [...].”

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o processamento do referido recurso encontra-se disciplinado nos arts. 373 e seguintes do Regimento Interno, os quais estabelecem, inclusive, que o julgamento observará a sistemática prevista no § 3º do art. 373, com remissão ao art. 1.021 do CPC.

Superado esse ponto, passo à análise do mérito recursal.

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência ao fundamento de ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito, destacando a necessidade de dilação probatória para adequada aferição da regularidade da construção e da existência de risco concreto, bem como ressaltando que a intervenção pretendida, consistente na demolição de estrutura, muro construído pela parte agravada, possui natureza irreversível, exigindo maior cautela judicial.

E, com efeito, não vislumbro elementos novos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Assim, verifica-se que os referidos requisitos devem estar presentes de forma concomitante, sendo insuficiente a mera alegação de risco abstrato ou eventual.

No caso concreto, embora a agravante sustente que o muro construído pelos agravados apresenta risco de desabamento, lastreando sua pretensão em fotografias, vídeos e laudo técnico unilateral, observa-se que tais elementos, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se mostram suficientes para formar convicção segura acerca da efetiva irregularidade da obra ou da iminência do dano alegado, especialmente diante da gravidade da medida pretendida (demolição imediata).

Com efeito, conforme já consignado na decisão monocrática, a análise da regularidade da construção, da adequação técnica da obra e da existência de risco estrutural demanda, necessariamente, a realização de prova pericial judicial, sob o crivo do contraditório, a fim de assegurar maior segurança jurídica na prestação jurisdicional.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a reforma de decisão que indefere tutela de urgência exige demonstração inequívoca de ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie, sobretudo quando o magistrado fundamenta a necessidade de dilação probatória, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.

Ademais, não se pode olvidar que a medida postulada, demolição de estrutura apresenta caráter nitidamente irreversível, circunstância que, por si só, recomenda maior prudência na concessão da tutela antecipada, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, que expressamente dispõe: “§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

No tocante às alegações da agravante acerca da aplicação do princípio da precaução, da dignidade da pessoa humana e da proteção à moradia, embora relevantes sob o prisma constitucional, tais fundamentos não afastam a imprescindibilidade da demonstração concreta e robusta dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, sob pena de comprometimento da segurança jurídica.

Outrossim, não se verifica, na decisão agravada, qualquer vício de fundamentação, ilegalidade ou abuso de poder, tendo o relator, de forma motivada e em consonância com o ordenamento jurídico, concluído pela ausência de elementos suficientes à concessão da medida excepcional pretendida.

Dessa forma, inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática de Id. 23728279 que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência no agravo de instrumento.

É como voto.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

                 JUÍZA CONVOCADA

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0752951-78.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ROSANGELA REZENDE CORREIA

Réu

MARIO DAVID PINTO DE MELO

Publicação

25/04/2026