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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755600-16.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS CONTROVERTIDAS. GARANTIA FIDUCIÁRIA. LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em tutela de urgência, determinou a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, autorizou o depósito judicial das parcelas controvertidas e proibiu a imposição de gravame sobre veículo objeto de contrato de consórcio, em ação de cumprimento forçado da obrigação cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência quanto à retirada da negativação; (ii) estabelecer se é cabível a autorização para depósito judicial das parcelas controvertidas; (iii) determinar se é legítima a vedação de imposição de gravame sobre o bem objeto do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora demonstra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito ao apontar inconsistências na cobrança das parcelas do consórcio, evidenciadas por divergências de valores e cobranças não esclarecidas. 4. A inscrição em cadastros de inadimplentes configura risco de dano de difícil reparação, legitimando a retirada da negativação como medida reversível e adequada. 5. A autorização para depósito judicial das parcelas controvertidas preserva o equilíbrio contratual, assegurando o adimplemento sob a ótica da devedora e a proteção dos valores discutidos. 6. A garantia fiduciária constitui elemento essencial do contrato de consórcio, com respaldo legal, não podendo ser afastada em sede de cognição sumária sem prova robusta da invalidade da obrigação. 7. A vedação de imposição de gravame interfere indevidamente na estrutura contratual e se mostra medida excessiva diante das demais providências já deferidas. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A retirada de inscrição em cadastro de inadimplentes é cabível em tutela de urgência quando presentes indícios de cobrança indevida e risco de dano. 2. O depósito judicial das parcelas controvertidas é medida adequada para resguardar o equilíbrio contratual durante a controvérsia. 3. A garantia fiduciária não pode ser afastada liminarmente sem prova robusta da invalidade da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.003, §5º, 1.007, 1.015, I, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, art. 1.361; Lei nº 4.728/65, art. 66-B.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação de Cumprimento Forçado de Obrigação c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, em desfavor da agravante e de CAJUEIRO MOTOS LTDA. Na decisão agravada (ID 73126915), o magistrado de origem, em sede de tutela de urgência, reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e determinou: (a) a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; (b) a autorização para que os valores das parcelas controvertidas fossem depositados em juízo; e (c) a proibição de imposição de gravame sobre o veículo objeto do contrato, pelo prazo de 1 (um) ano ou até ulterior deliberação. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso (ID 73128904), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, bem como a indevida intervenção judicial na relação contratual firmada entre as partes. Aduz que a decisão agravada compromete a higidez do contrato de consórcio, especialmente ao afastar, ainda que provisoriamente, os efeitos da mora e ao impedir a constituição de garantia fiduciária sobre o bem. Alega, ainda, que a determinação de vedação de gravame configura decisão extra petita, por extrapolar os limites do pedido inicial. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reforma integral da decisão. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, para suspender apenas a determinação de proibição de imposição de gravame sobre o bem, mantendo-se, no mais, os efeitos da decisão agravada. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 73264013), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em síntese, a existência de falhas na prestação do serviço, notadamente quanto à divergência nos valores das parcelas e à cobrança indevida, o que teria culminado na negativação indevida de seu nome. Defende a manutenção da decisão agravada, especialmente quanto à retirada da negativação e à possibilidade de depósito judicial das parcelas, admitindo, contudo, a manutenção do gravame como garantia contratual, desde que afastadas medidas constritivas mais gravosas enquanto perdurar a controvérsia.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, nos termos dos arts. 1.003, §5º, 1.007 e 1.015, I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento. II – MÉRITO Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou: (a) a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; (b) o depósito judicial das parcelas controvertidas; e (c) a proibição de imposição de gravame sobre o veículo objeto do contrato. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos elementos que indicam plausibilidade de sua alegação quanto à existência de inconsistências na cobrança das parcelas do consórcio, notadamente em razão da divergência entre os valores inicialmente informados e aqueles posteriormente exigidos, bem como da existência de cobranças que, em princípio, não se mostram devidamente esclarecidas. Tal circunstância, aliada à inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, revela risco concreto de dano de difícil reparação, justificando, nesse ponto, a manutenção da medida que determinou a exclusão do apontamento restritivo, por se tratar de providência reversível e adequada à proteção do crédito e da dignidade negocial da parte. De igual modo, mostra-se razoável a manutenção da autorização para depósito judicial das parcelas controvertidas, porquanto tal medida preserva o equilíbrio entre as partes, garantindo, de um lado, a continuidade do adimplemento sob a ótica da devedora e, de outro, a salvaguarda dos valores discutidos até ulterior definição do mérito, sem evidenciar, neste momento, prejuízo imediato à agravante. Por outro lado, assiste razão à agravante quanto à insurgência relativa à vedação de imposição de gravame sobre o bem. Isso porque a garantia fiduciária constitui elemento essencial do contrato firmado entre as partes, encontrando amparo nos arts. 1.361 do Código Civil e 66-B da Lei nº 4.728/65, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afastar seus efeitos sem prova robusta da invalidade do negócio ou da inexistência da obrigação. Ademais, a determinação de proibição do gravame, além de interferir diretamente na estrutura do contrato, revela-se medida mais gravosa do que o necessário à tutela da parte autora, sobretudo quando já assegurados outros mecanismos de proteção, como a retirada da negativação e o depósito judicial das parcelas. Nessa perspectiva, afigura-se adequada a reforma parcial da decisão agravada, tão somente para afastar a proibição de imposição de gravame sobre o veículo, mantendo-se, no mais, as medidas deferidas pelo juízo de origem. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada exclusivamente quanto à vedação de imposição de gravame sobre o veículo objeto da lide, restabelecendo a possibilidade de manutenção da garantia fiduciária, mantidos, no mais, os termos da decisão recorrida, especialmente quanto à retirada da negativação e à autorização de depósito judicial das parcelas controvertidas. Fica, por conseguinte, mantida a liminar anteriormente concedida no presente Agravo de Instrumento. Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0755600-16.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuELIANA PEREIRA DE OLIVEIRA
Publicação25/04/2026