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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801542-95.2024.8.18.0068 EMENTA
Direito Administrativo. Apelação cível. Servidor público municipal. Magistério. Progressão funcional automática. Plano de carreira. Piso nacional do magistério. Ônus da prova. Revelia do ente público. Recurso desprovido. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Largo do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Araci da Silva Araújo, reconhecendo o direito à correção do posicionamento funcional e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão na carreira do magistério municipal. Na origem, a parte autora alegou ser professora efetiva com jornada de 40 horas semanais, sustentando que o Município não vem observando corretamente as regras do Plano de Carreira do Magistério previstas na Lei Municipal nº 019/1998, com alterações posteriores, notadamente no que concerne às progressões horizontal e vertical e à incorreta composição do vencimento básico, resultando em pagamento inferior ao devido. Ao decidir a controvérsia, o juízo de origem rejeitou a preliminar de nulidade da citação, reconhecendo a validade da intimação eletrônica dirigida à Procuradoria municipal cadastrada no sistema processual, nos termos dos arts. 183, §1º, e 246, §§1º e 2º, do CPC, bem como da Lei nº 11.419/2006. No mérito, entendeu comprovado o direito da autora à progressão funcional automática prevista no plano de carreira municipal, assentando que o vencimento básico deve observar o piso nacional do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, a nulidade do processo a partir da citação, sob o argumento de que não possuía representante judicial cadastrado no sistema eletrônico à época do ato citatório, o que teria ocasionado cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. No mérito, defendeu a inexistência do direito à progressão funcional automática, alegando ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação municipal para mudança de nível e classe, bem como a inexistência de erro na composição do vencimento básico ou no cálculo das diferenças salariais. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da citação eletrônica, a obrigatoriedade de cadastro do ente público nos sistemas processuais e a existência de direito adquirido à progressão funcional automática, conforme expressa previsão legal. O Ministério Público deixou de emitir parecer quanto ao mérito. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES 2.1 Alegada nulidade da citação A preliminar suscitada pelo ente municipal centra-se na alegação de nulidade da citação realizada por meio eletrônico, sob o argumento de inexistência de representante judicial cadastrado no sistema processual à época do ato. Tal questão exige análise à luz das normas processuais vigentes e da jurisprudência consolidada acerca da validade das comunicações eletrônicas dirigidas à Fazenda Pública. O art. 183, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que a intimação pessoal da Fazenda Pública poderá ocorrer por meio eletrônico, sendo tal modalidade equiparada à intimação pessoal para todos os efeitos legais. Ademais, o art. 246, §§1º e 2º, do mesmo diploma legal impõe a obrigatoriedade de cadastro dos entes públicos nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações. No caso concreto, verifica-se a existência de cadastro da Procuradoria municipal no sistema eletrônico. Eventual falha interna na organização administrativa não pode ser utilizada como fundamento para invalidação do ato citatório regularmente praticado. Assim, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual ou irregularidade no procedimento citatório, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da citação, com a consequente manutenção da validade dos atos processuais subsequentes. 3 MÉRITO No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência do direito da parte autora à progressão funcional prevista no Plano de Carreira do Magistério do Município de Campo Largo do Piauí, bem como à correta composição do vencimento básico decorrente da evolução funcional na carreira docente. A legislação municipal de regência estabelece que a progressão horizontal constitui forma de evolução automática na carreira, condicionada ao decurso do interstício temporal e ao preenchimento dos requisitos normativos previstos em lei. Trata-se, portanto, de instituto que visa assegurar a valorização do profissional da educação, garantindo a correspondente repercussão remuneratória quando atendidas as exigências legais. A progressão funcional, nesse contexto, não se submete à discricionariedade administrativa, configurando direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, razão pela qual a Administração Pública encontra-se vinculada à sua implementação, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da valorização do magistério público. Nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei Municipal nº 19/1998, a progressão horizontal ocorre de forma automática, independentemente de ato discricionário da Administração, incorporando-se ao vencimento básico do servidor após o cumprimento do período legal. Nesse sentido, dispõe expressamente os arts. 43 e 44 do referido diploma normativo: “Art. 43 – Progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação, dentro da mesma classe funcional. §1º – A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, de efetivo exercício no cargo. (…) §5º – O professor ou especialista da educação será enquadrado automaticamente nos níveis correspondentes ao tempo de efetivo exercício no magistério. Art. 44 – A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor ou especialista de educação, para todos os efeitos legais, a partir do dia imediato àquele em que o ocupante de cargo do Magistério Municipal completar o quadriênio, sem interrupção do tempo de efetivo exercício no cargo.”
O Município sustenta, em suas razões recursais, que a parte autora não teria comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à evolução funcional pretendida. Todavia, tal alegação não se mostra suficiente para infirmar a conclusão adotada na sentença, especialmente à luz das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. O ente municipal foi regularmente citado, tendo sido decretada sua revelia em razão da ausência de apresentação tempestiva de contestação, circunstância que reforça a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Com efeito, incumbe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Assim, ao alegar que a servidora não cumpriu os requisitos legais para a progressão funcional, caberia ao Município demonstrar concretamente tal circunstância, o que não ocorreu no caso dos autos. Cumpre destacar, ademais, que a Administração Pública detém as fichas funcionais, registros de tempo de serviço e demais documentos necessários à aferição do direito à progressão, sendo a parte que possui melhores condições de produzir tal prova. Nesse contexto, o ônus probatório deve ser suportado por quem detém melhores condições de produzi-la, especialmente quando se trata de documentos e registros sob a guarda exclusiva da Administração. A jurisprudência nacional é firme no sentido de que, em demandas envolvendo evolução funcional de servidor público, compete ao ente estatal demonstrar eventual inexistência dos requisitos legais, quando alegada como fato impeditivo do direito pleiteado. Vejamos:
Assim, não tendo o Município comprovado a inexistência dos requisitos previstos na legislação municipal para a evolução funcional, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito da parte autora à progressão automática e à correspondente recomposição remuneratória. Quanto a análise da alegação do ente municipal no sentido de que já observa o piso salarial profissional nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, verifico que tal argumento não se mostra suficiente para infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida, porquanto o piso nacional do magistério constitui parâmetro mínimo remuneratório, não se confundindo com o direito à evolução funcional assegurado pela legislação local que institui o plano de carreira da categoria. Ainda nessa linha de raciocínio, a alegação de que o Município já cumpre o piso nacional do magistério em nada altera o direito ao reenquadramento funcional, pois confunde o patamar mínimo remuneratório com o direito à progressão na carreira, instituto que possui natureza jurídica distinta e fundamento próprio na legislação municipal de regência. O piso definido pela Lei nº 11.738/2008 representa apenas o nível inicial do vencimento básico da carreira docente. A valorização do profissional da educação, todavia, constitui preceito de estatura constitucional, expressamente previsto no art. 206, inciso V, da Constituição Federal, impondo que fatores como tempo de serviço, experiência profissional e qualificação acadêmica se traduzam em efetivos ganhos remuneratórios. Ademais, levando-se em consideração a norma municipal pertinente, verifica-se que a servidora deveria perceber, além do valor correspondente ao piso nacional, os acréscimos percentuais definidos individualmente nos incisos do parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 156/2024, os quais integram a estrutura remuneratória da carreira do magistério e se destinam a refletir a posição funcional ocupada pelo servidor, o que não vem sendo observado pelo ente municipal. Vejamos o teor do dispositivo:
Nesse contexto, admitir que servidores com extensos anos de exercício permaneçam no mesmo patamar remuneratório mínimo previsto para o ingresso na carreira implicaria esvaziar o próprio sentido do plano de cargos e carreiras, comprometendo a lógica de progressão funcional e desestimulando a qualificação do ensino público, em afronta aos princípios da legalidade, da eficiência e da valorização dos profissionais da educação. Assim, o cumprimento do piso nacional do magistério não afasta o dever do Município de observar integralmente as regras de evolução funcional e a estrutura remuneratória previstas na legislação municipal, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao reenquadramento funcional e às diferenças salariais correspondentes. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença primeva. Majoro os honorários recursais para 12%. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É o meu voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator |
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0801542-95.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
RéuARACI DA SILVA ARAUJO
Publicação24/04/2026