Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0848388-85.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0848388-85.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TRIUNFO LTDA
APELADO: JAQUELINE DE SOUSA PEREIRA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO E PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. PREVENÇÃO CONFIGURADA. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

I. CASO EM EXAME 

1.   Apelação Cível em que se verifica a existência de recurso anteriormente interposto na mesma instância, envolvendo as mesmas partes, especificamente o Agravo de Instrumento nº 0761456-29.2023.8.18.0000, cuja relatoria coube ao Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, suscitando a necessidade de aferição de prevenção para julgamento do presente recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.   Há uma questão em discussão: definir se a interposição de recurso anterior, no mesmo processo ou em processo conexo, fixa a prevenção do relator para julgamento de recurso subsequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.   O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo.

4.   O Regimento Interno do Tribunal (art. 135-A, parágrafo único) reafirma a regra de prevenção, inclusive quando o primeiro recurso já tenha sido julgado ao tempo da interposição do segundo.

5.   A jurisprudência do Tribunal reconhece que decisões proferidas na fase de conhecimento e no cumprimento de sentença integram o mesmo processo para fins de prevenção do relator.

6.   A existência de agravo de instrumento anterior, envolvendo as mesmas partes, configura hipótese de conexão e atrai a prevenção do relator originário.

7.   A prevenção assegura a unidade da prestação jurisdicional, evitando decisões conflitantes e garantindo a coerência do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5.   Redistribuição determinada.

Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso interposto no tribunal fixa a prevenção do relator para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos. 2. A prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado. 3. A conexão entre recursos envolvendo as mesmas partes impõe a redistribuição ao relator prevento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54 e seguintes e 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, 145 e 152-C.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Conflito de Competência nº 0703338-36.2018.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.


     DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


O art. 930, do CPC, ao dispor sobre a distribuição dos feitos, estabelece que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, regulamentar o tema, mas, determina, no seu parágrafo único, como será configurada a prevenção de Relator, in litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

Em observância ao citado disposto da Lei Processual, o art. 135-A, do Regimento Interno deste Tribunal, em seu parágrafo único, assim disciplina, in verbis:

               “Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. ” 

Portanto, da leitura dos supratranscritos dispositivos legais, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos no mesmo processo ou em feitos a ele conexos.

Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida foi que:

“...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”

No caso em concreto, houve a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0761456-29.2023.8.18.0000, envolvendo as mesmas partes e mesmo feito de origem, conforme certidão ID. 31740218, e decisão ID 13500063 que instruiu a exordial do referido Agravo, que teve como relator o Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, primeiro recurso nesta segunda instância, que fixou a prevenção em relação aos recursos subsequentes quanto ao mesmo relator, inclusive em relação ao recurso em análise, conforme o exposto no art. 145, do Regimento Interno deste  Tribunal.

Diante do exposto, face a existência de conexão entre esta Apelação Cível e o citado Agravo de Instrumento (Processo nº 0761456-29.2023.8.18.0000), em consonância com o previsto nos arts. 54 e seguintes e art. 930, parágrafo único, todos do CPC c/c os arts. 135-A, 152-C e 145, do RITJPI, determino a REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ao Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo,posto ser o referido Desembargador o prevento para processar e julgar a demanda em epígrafe.

Dê-se a devida baixa. Cumpra-se. 


      Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico.

  

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848388-85.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0848388-85.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TRIUNFO LTDA

Réu

JAQUELINE DE SOUSA PEREIRA

Publicação

27/03/2026