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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816366-08.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ACORDO NÃO HOMOLOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária fundada em inadimplemento contratual, em razão da ausência de citação válida do réu e da impossibilidade de suspensão do processo com base em acordo não homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a suspensão do processo em razão de acordo celebrado entre as partes sem a prévia formação válida da relação processual; (ii) estabelecer se é válida a extinção do feito sem resolução do mérito diante da ausência de citação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação válida do réu constitui pressuposto processual indispensável à formação da relação jurídica processual, nos termos do art. 239 do CPC, sendo sua ausência causa de invalidade do processo. 4. A inexistência de citação impede a triangularização da relação processual, inviabilizando a análise de mérito e a homologação de eventual acordo. 5. A suspensão do processo por convenção das partes exige a existência de relação processual válida e está limitada ao prazo máximo de seis meses, conforme art. 313, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida impede a formação da relação processual e inviabiliza o prosseguimento do feito. 2. Não se admite a suspensão do processo por acordo sem a prévia formação válida da relação processual. 3. A extinção sem resolução do mérito é medida adequada quando ausentes pressupostos processuais de validade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 239, 313, §4º, 1.012, 1.013, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em desfavor de WILSON HARLEN ALVES DE ASSUNÇÃO. A demanda originária versa sobre contrato de financiamento com garantia fiduciária de veículo automotor, firmado entre as partes, tendo os autores alegado inadimplemento contratual por parte do réu, com constituição em mora, motivo pelo qual pleitearam a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, bem como a consolidação da propriedade em seu favor ao final da demanda . A sentença recorrida, lançada ao id 24867757, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de pressupostos processuais, notadamente porque não houve a formação válida da relação processual, ante a ausência de citação, bem como, diante da inadequação do pedido de suspensão do feito em razão de acordo firmado unilateralmente pelo autor. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 24867758), no qual sustenta, em síntese, que: (i) a sentença merece reforma, porquanto teria havido celebração de acordo entre as partes, o que justificaria a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação; (ii) a extinção do processo sem resolução do mérito violaria os princípios da economia processual e da cooperação, já que existiria tratativa negocial em curso; (iii) seria possível a suspensão do processo por convenção das partes, ainda que em fase de conhecimento; e (iv) requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito com a suspensão até o adimplemento do acordo ou outro desfecho meritório favorável . Regularmente processado o recurso, com comprovação do preparo recursal (id 24867759), foram os autos remetidos a este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, recebida a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do CPC . É o relatório.
VOTO
2. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 3. MÉRITO A matéria devolvida à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à verificação da possibilidade de suspensão do processo de busca e apreensão em alienação fiduciária em razão de acordo celebrado entre as partes, ainda que não tenha havido a formação válida da relação processual, bem como à legalidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais. O ponto central da controvérsia é decidir se é juridicamente admissível a suspensão do processo de conhecimento em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, em razão de acordo firmado entre as partes, mesmo sem a prévia formação da relação processual válida, notadamente diante da ausência de citação do réu. O sistema jurídico brasileiro, estruturado sob a égide do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), estabelece como condição indispensável à validade do processo a regular formação da relação jurídico-processual, a qual somente se perfectibiliza com a citação válida do réu, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado”. Trata-se de pressuposto processual de validade, cuja ausência impede o regular desenvolvimento da relação processual. No caso dos autos, restou incontroverso que o réu WILSON HARLEN ALVES DE ASSUNÇÃO não foi validamente citado, inexistindo, portanto, a triangularização da relação processual, o que inviabiliza qualquer deliberação sobre o mérito ou mesmo a homologação de eventual acordo celebrado unilateralmente pelo autor . Ademais, a pretensão recursal de suspensão do feito encontra óbice direto no art. 313, §4º, do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente: “O prazo de suspensão do processo por convenção das partes não poderá exceder 6 (seis) meses”. No caso concreto, o acordo apresentado previa prazo significativamente superior, o que evidencia sua incompatibilidade com a disciplina legal. Ainda que assim não fosse, a própria natureza da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, não comporta a aplicação extensiva do art. 922 do CPC, dispositivo próprio da execução, conforme, inclusive, assentado na decisão recorrida . No caso dos autos, as partes recorrentes demonstraram apenas a existência de tratativas negociais, sem, contudo, comprovar a regular formação da relação processual ou a homologação judicial do acordo. Por sua vez, o recorrido sequer integrou validamente a lide, inexistindo manifestação processual válida que pudesse sustentar a pretensão de suspensão. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a sentença recorrida se mostra irretocável, porquanto corretamente reconheceu a ausência de pressupostos processuais e a impossibilidade jurídica de suspensão do feito nas condições pretendidas. Conclui-se, assim, que (i) a ausência de citação válida impede o regular prosseguimento do feito; (ii) não é possível a suspensão do processo por acordo sem a formação da relação processual; e (iii) o prazo pretendido extrapola os limites legais, tornando a pretensão juridicamente inviável. Em ações de busca e apreensão, não sendo efetivada a citação do réu, inviável a homologação de acordo ou a suspensão do processo, devendo ser mantida a extinção sem resolução do mérito, especialmente quando ausentes os pressupostos processuais de validade. Ademais, a extinção do processo sem resolução do mérito, na hipótese vertente, não acarreta qualquer prejuízo substancial à parte autora no que concerne à satisfação de seu crédito ou à eficácia do eventual acordo celebrado. Verifica-se, nos termos do Código de Processo Civil, que a transação firmada entre as partes possui aptidão para constituir título executivo judicial, caso homologada, ou, ainda, título executivo extrajudicial, a depender de sua formalização, sendo plenamente possível que, em caso de inadimplemento das obrigações pactuadas, a parte interessada promova a competente execução, seja nos próprios autos (se houver título judicial), seja por meio de ação autônoma. Dessa forma, não subsiste qualquer óbice jurídico à futura exigibilidade do acordo, razão pela qual a extinção do feito, neste momento processual, não compromete o direito material vindicado, tampouco impede a tutela jurisdicional ulterior em caso de descumprimento da avença. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PELO IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, uma vez ausente prévia fixação na origem, requisito indispensável à incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1059). É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0816366-08.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuWILSON HARLEN ALVES DE ASSUNCAO
Publicação25/04/2026