![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800554-66.2021.8.18.0040
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a litigância de má-fé da parte autora; (ii) estabelecer se o percentual da multa aplicada mostra-se proporcional e adequado ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte autora utiliza o processo de forma indevida ao ajuizar demanda infundada, mesmo diante de prova documental da contratação válida, configurando alteração da verdade dos fatos. 4. A conduta processual enquadra-se nas hipóteses previstas nos incisos II e V do art. 80 do CPC, caracterizando litigância de má-fé. 5. A ausência de impugnação quanto à regularidade da relação contratual reforça a improcedência dos pedidos e evidencia a inadequação da pretensão inicial. 6. A fixação da multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 81, §1º, do CPC. 7. O percentual de 5% sobre o valor da causa revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso e da condição econômica da parte autora, sendo cabível sua redução. 8. A jurisprudência admite a minoração da multa quando constatado excesso quantitativo, ainda que configurada a má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura litigância de má-fé a utilização do processo para deduzir pretensão contrária a fatos comprovados, com alteração da verdade dos fatos. 2. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. É cabível a redução do percentual da multa quando evidenciado excesso em relação às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e V; 81, §1º; 487, I; 1.021, §4º; 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO MEDEIROS DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelados. A sentença recorrida lançada ao id. 25773161, considerou a regularidade da contratação impugnada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Condenou ainda o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 5% sobre o valor da causa atualizado. Em suas razões recursais (id 25773163), a parte consumidora sustenta, em síntese: (i) que ajuizou a demanda diante de dúvida legítima quanto à existência e validade de contratos de empréstimos consignados incidentes sobre seu benefício previdenciário, não havendo dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos; (ii) que a condenação por litigância de má-fé viola o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), porquanto o simples exercício do direito de ação não pode ser penalizado; (iii) que inexiste enquadramento de sua conduta em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, sendo necessária a demonstração de dolo específico, o que não ocorreu; (iv) que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige prova robusta da intenção maliciosa para caracterização da má-fé processual; e (v) ao final, requer o provimento do recurso para afastar integralmente a condenação por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, a redução do percentual fixado. Em sede de contrarrazões (id 25773169), à instituição financeira requereu a manutenção integral da sentença, sustentando que: (i) a parte autora ajuizou demanda infundada, mesmo diante de prova documental robusta da contratação válida do empréstimo consignado; (ii) houve efetiva disponibilização dos valores em favor do autor, inexistindo qualquer vício de consentimento; (iii) a conduta processual do apelante caracteriza alteração da verdade dos fatos e uso indevido do processo para obtenção de vantagem indevida, enquadrando-se nas hipóteses do art. 80 do CPC; e (iv) a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada e proporcional, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Da Constatação da Regularidade Processual e da Impugnação Exclusiva a Multa por Litigância de Má - Fé: Unicamente no que tange à condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, a manutenção da penalidade encontra amparo nos autos e é juridicamente adequada. De fato, evidencia-se a utilização indevida da máquina judiciária por parte do apelante. Tal conduta dolosa gerou movimentação processual desnecessária, com evidente tentativa de manipulação do sistema judicial para obter enriquecimento ilícito, o que caracteriza conduta reprovável. Ressalto ainda, neste ponto, que a parte autora, ora recorrente, em momento algum se insurgiu contra a constatação da regularidade da relação contratual. Ao revés, manteve-se silente, limitando-se a pleitear o afastamento das penalidades impostas. Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A conduta do autor enquadra-se, com precisão, nos incisos II e V do artigo supracitado. Assim, é de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé. Entretanto, ao se analisar a proporcionalidade da sanção imposta, impende reconhecer o excesso na fixação da multa em 5% do valor da causa. Tal montante revela-se desarrazoado, sobretudo diante das condições econômicas da parte recorrente, pessoa aposentada e de rendimentos modestos, como se depreende dos documentos acostados aos autos. Assim, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência desta Corte de Justiça já sinalizou em diversas oportunidades pela possibilidade de minoração da multa nos casos em que, embora configurada a má-fé processual, restar evidenciada situação pessoal de hipossuficiência ou abuso quantitativo da penalidade, conforme ilustrado no seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025) Dessa forma, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé ao patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, quantia que, embora sancionatória, revela-se compatível com os limites da razoabilidade exigidos no caso concreto. 3. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
|
|
0800554-66.2021.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSEBASTIAO MEDEIROS DE SOUSA
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação25/04/2026