Decisão Terminativa de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0800815-24.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800815-24.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
APELANTE: BARRY JONATHAN GREGORY XAVIER
APELADO: SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BARRY JONATHAN GREGORY XAVIER, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, movida em face de SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA, ora apelada.

 

No Despacho de ID nº 31042187, foi determinada a intimação da parte Apelante para que realizasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro sob pena de deserção do recurso nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, haja vista que o objeto do recurso é de cunho pessoal do causídico, e que este não é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC; tendo o Recorrente quedado-se inerte.

 

É o relatório. Passo a decidir:

 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

O artigo 1007 do CPC expõe o que se segue, in litteris:

 

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

 

No caso dos autos, foi determinada a intimação do Apelante para que realizasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do respectivo preparo recursal em dobro, tendo este se quedado inerte.

 

Logo, deve o presente recurso ser considerado deserto por falta de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil supracitado.

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível.


Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.



Teresina/PI, data da assinatura digital.





Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800815-24.2022.8.18.0031 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800815-24.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

BARRY JONATHAN GREGORY XAVIER

Réu

SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA

Publicação

24/03/2026