Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0765540-05.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0765540-05.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: TERESA CARDOSO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TERESA CARDOSO DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO SANTANDER S.A., ora agravado.


A decisão agravada determinou que a parte autora juntasse instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública (na hipótese de ser analfabeta), além de comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses) e em seu nome, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Fundamentou-se no risco de demanda predatória, conforme orientações da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e da Recomendação nº 127 do CNJ, destacando a multiplicação de ações semelhantes na comarca e a necessidade de cautelas para garantir a regularidade da representação e aferição da competência territorial.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que violou a Súmula nº 26 do TJPI, ao inverter o ônus da prova em desfavor do consumidor hipossuficiente, além de impor exigências não previstas em lei. Alega que a procuração particular apresentada é válida, ainda que firmada por analfabeto funcional, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 32 do TJPI. Argumenta também que inexiste obrigatoriedade legal de juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, sendo suficiente a declaração da parte nos termos da Lei nº 7.115/1983. Ressalta que tais exigências representam formalismo excessivo e violam os princípios do acesso à justiça e da ampla defesa, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o regular prosseguimento da ação.

 

 Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso (id. 29454753).

 

Foi juntado aos autos certidão informando que o processo originário nº 0802568-63.2025.8.18.0046, relacionado ao presente Agravo de Instrumento, foi julgado em 10/12/2025 (id. 30522135).

 

É o relatório. DECIDO.

 

 Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 10/12/2025, julgando procedente a ação.

 

 Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.

(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)

 

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal.


Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e julgo-o prejudicado.


Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Publique-se e intime-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital. 

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765540-05.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Detalhes

Processo

0765540-05.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

TERESA CARDOSO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/03/2026