Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801833-20.2021.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801833-20.2021.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE RAFAEL
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


JuLIA Explica

 

 

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO REPASSE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por JOSE RAFAEL contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O apelante sustenta ser idoso e analfabeto, alega inobservância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa não alfabetizada e requer a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, cessar os descontos, condenar o banco à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se os descontos realizados com base nesse contrato ensejam restituição em dobro; (iii) determinar se há prova idônea da disponibilização do valor contratado a autorizar compensação; e (iv) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso analfabeto configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, e a hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, sem afastar a necessidade de indícios mínimos do fato constitutivo do direito.
  2. A pessoa analfabeta é capaz para os atos da vida civil, mas a contratação por instrumento escrito exige observância de formalidades aptas a resguardar a liberdade do consentimento e o dever de informação.
  3. O art. 595 do Código Civil, interpretado em conjunto com os arts. 104 e 166, IV, do Código Civil e com as normas protetivas do CDC, impõe assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos contratos escritos firmados com pessoa não alfabetizada.
  4. A simples subscrição do instrumento pela filha do autor não supre a exigência legal de assinatura a rogo nem substitui a presença de duas testemunhas, razão pela qual o banco não comprova contratação válida.
  5. O dever de informação, reforçado pela hipervulnerabilidade decorrente da idade e do analfabetismo, impõe à instituição financeira cautela acrescida na formação do vínculo, vedado prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor.
  6. A jurisprudência do TJPI e do STJ consolida o entendimento de que a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato bancário atribuído a analfabeto torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja alegação de disponibilização de valores.
  7. A cobrança fundada em contrato nulo, com descontos em benefício previdenciário, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável, legitimando a repetição do indébito em dobro.
  8. A modulação temporal firmada pelo STJ quanto ao art. 42, parágrafo único, do CDC não impede a devolução em dobro, porque a contratação impugnada ocorreu em 10/01/2023.
  9. Extratos unilaterais e “documento de crédito” desacompanhados de comprovante específico de TED, DOC ou PIX com código SPB não constituem prova idônea da efetiva disponibilização do numerário, o que impede a compensação de valores.
  10. Os descontos indevidos sobre verba alimentar de aposentado idoso e analfabeto ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, diante da angústia, frustração e violação da tranquilidade do consumidor hipervulnerável.
  11. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 2.000,00 observa a razoabilidade, a proporcionalidade e a dupla função compensatória e pedagógica da reparação civil.
  12. Reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade da instituição financeira é extracontratual, incidindo juros de mora desde o evento danoso e correção monetária nos termos das súmulas do STJ e da disciplina introduzida pela Lei 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. Contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta por instrumento escrito exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade. 2. A subscrição do contrato por terceiro, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, não comprova consentimento válido do consumidor analfabeto. 3. Descontos realizados com fundamento em contrato bancário nulo configuram cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva e autorizam a restituição em dobro dos valores. 4. A ausência de comprovante idôneo de transferência do numerário para conta de titularidade do consumidor afasta a compensação de valores. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso analfabeto configuram dano moral in re ipsa.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 166, IV, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º e § 3º, e 595. CDC, arts. 4º, 6º, VIII, 31, 39, IV, 42, parágrafo único, 46 e 54. CPC, arts. 6º, 85, § 2º, 373, II, 932, IV, “a”, 1.010, II e III, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Lei 10.820/2003, art. 3º, III. Lei 14.905/2024. Resolução CMN 3.694/2009, art. 1º, III, IV e V. Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 43. STJ, Súmula 54. STJ, Súmula 362. STJ, REsp nº 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020. STJ, EAREsp nº 676.608/RS. TJPI, Súmula 18. TJPI, Súmula 26. TJPI, Súmula 30. TJPI, Súmula 37.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE RAFAEL (Apelante) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

A sentença vergastada (ID 31161005) reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 234242159, bem como a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, sob o fundamento de que houve a existência de contrato assinado e a transferência de R$ 2.131,00 para a conta do autor, aplicando os princípios do venire contra factum proprium e da supressio. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (ID 31161007), o apelante JOSE RAFAEL pugna pela reforma integral da sentença. Argumenta, em síntese, a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado, alegando sua condição de idoso e analfabeto e a inobservância das formalidades exigidas pelo Art. 595 do Código Civil. Sustenta que o contrato não foi assinado a rogo e que não houve leitura do contrato ao analfabeto, violando a boa-fé objetiva. Requer a condenação do apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, invocando o Art. 42 do CDC, e à indenização por danos morais, os quais seriam in re ipsa, sugerindo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Intimado, o apelado BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contrarrazões (ID 31161014), requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Defende a regularidade da contratação, alegando que não há forma prescrita em lei para a declaração de vontade de pessoa não alfabetizada, conforme o Art. 107 do Código Civil, e que a invalidade do contrato pela condição de analfabetismo seria conduta discriminatória. Aduz que a manifestação de vontade foi livre e pessoal, com documentos de identificação e assinatura do contrato, sendo este subscrito pela filha do autor, pessoa de confiança. Alega a legalidade dos descontos como exercício regular de direito e a efetiva disponibilização do valor de R$ 2.131,00 (dois mil, cento e trinta e um reais) do crédito. Alega a inexistência de ato ilícito e de dano moral, e a inaplicabilidade da repetição em dobro, invocando a modulação dos efeitos da decisão superior para valores anteriores a 30/03/2021, que o Apelante teria recebido e usufruído. Requer a compensação dos valores e a aplicação da Taxa Selic para juros e correção monetária, com base no Art. 406 do Código Civil e na Lei 14.905/2024.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

 

2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.

Dessa forma, o recurso preenche os requisitos do Art. 1.010, incisos II e III, do CPC, e cumpre o princípio da dialeticidade.

 

3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


A apelação comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. A matéria em debate, que envolve a validade de contratos bancários firmados com pessoas analfabetas e a responsabilidade das instituições financeiras, é amplamente pacificada pelas Súmulas deste TJPI (como as de números 18, 30 e 37).

 O recurso do apelante, ao demonstrar a contrariedade da sentença de primeiro grau a esses entendimentos já sedimentados, atrai a incidência do referido dispositivo processual, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o recurso se mostra em confronto com súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, eis que inexiste interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial, na forma do art. 178 do CPC. 

 

4. DO MÉRITO RECURSAL

 

4.1 Ausência de contratação regular com pessoa analfabeta

 

Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

Súmula 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Do exame dos autos, é possível verificar que a parte autora, JOSE RAFAEL, é pessoa em situação de analfabetismo, como expressamente indicado na petição inicial e no documento de identidade apresentado (ID 31160966).

De tal maneira, embora a pessoa analfabeta não seja considerada incapaz para a prática de atos da vida civil, é indispensável a observância de certas formalidades para que eventual negócio jurídico firmado não seja considerado inválido. Nos termos dos artigos 104, 166, IV e 595, todos do Código Civil, a contratação com analfabeto deve ser solene, a fim de resguardá-lo de eventual ilícito.

Assim estabelece o referido dispositivo legal:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


A precaução constante da norma legal presume que a pessoa analfabeta é hipervulnerável e não detém condições para compreender e apreender as informações contidas no corpo de um instrumento contratual, de forma voluntária, sem mácula de qualquer natureza.

Nesse cenário, o direito à informação ganha relevância, alçando-se à categoria de direito absoluto, na lição de Rizzato Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 708). A interpretação sistemática dos arts. 4º, 6º, 31, 46 e 54 do CDC, leva à conclusão de que, para se desincumbir de seus deveres mútuos de informação, os contratantes devem prestar todos os esclarecimentos, de forma correta, clara, precisa e ostensiva, a respeito dos elementos essenciais ao início da relação contratual.

 Ademais disso, nas hipóteses em que o consumidor se mostra ainda mais vulnerável do que o habitual (no caso, em razão de sua idade e do analfabetismo), a Lei 8.078/1990 protege ainda mais a parte hipossuficiente, exigindo do prestador de serviço ou fornecedor de produtos uma maior cautela na contratação, sob pena de se constatar o vício no consentimento, nos termos do artigo 39, inciso IV, do CDC:

 


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[...]

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

 

Na espécie, a tese defensiva do Banco VOTORANTIM S.A. está lastreada na suposta validade do pacto, afirmando a desnecessidade de forma especial (Art. 107 CC) e na subscrição do contrato pela filha do autor. No entanto, o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A "assinatura da filha" do autor, sem a observância da assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, não configura a forma solene exigida pelo Art. 595 do Código Civil.

A propósito disso, o Conselho Monetário Nacional estipula como deveres das instituições financeiras a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários, assim como a utilização de redação clara, objetiva e adequada à natureza e à complexidade da operação ou do serviço, em contratos, recibos, extratos, comprovantes e documentos destinados ao público, de forma a permitir o entendimento do conteúdo e a identificação de prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições.

 É o que se extrai do art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009:

 

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: (Redação dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.) ............................................................................................................... ..

III - a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários, explicitando, inclusive, direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na execução de operações e na prestação de serviços; (Redação dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.)

IV - o fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; (Redação dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.) V - a utilização de redação clara, objetiva e adequada à natureza e à complexidade da operação ou do serviço, em contratos, recibos, extratos, comprovantes e documentos destinados ao público, de forma a permitir o entendimento do conteúdo e a identificação de prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições; (Redação dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.)

 

Ao que se conclui, o contrato de mútuo com instituição financeira deve ser formalizada por instrumento que assegure o efetivo cumprimento e sua comprovação do dever de informação. Pode-se afirmar que, nessa operação, prepondera a prestação de serviço bancário agregada ao produto fornecido, a qual se vincula à integridade, confiabilidade, segurança, sigilo das transações e legitimidade das operações contratadas com instituições financeiras regulares.

 Mesmo que se trate de contrato típico de fornecimento de bens, definitivamente aperfeiçoado com a tradição do dinheiro por meio de seu depósito na conta da recorrente, não há dúvidas de que o contrato de empréstimo consignado tem execução prolongada no tempo. Por meio dele, o credor se obriga a pagar parcelas mensais retidas diretamente de seu salário ou benefício previdenciário – conforme autorização também manifestada por meio do instrumento contratual – e repassadas diretamente pela entidade pagadora à instituição credora, nos termos do art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003.

Nesse cenário, a despeito da regra geral de informalidade dos negócios jurídicos, a materialização do empréstimo consignado explicita a contratação dos serviços bancários, mas não exclui o dever de informação inerente ao negócio com pessoa dotada alta vulnerabilidade.

Tal formalidade, aliás, já se encontra consolidada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de súmulas que reconhecem a nulidade de contratos firmados por analfabetos sem o devido atendimento às exigências legais, como a:

 

Súmula 37 TJPI: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.


Nesse sentido, em razão da ausência de apresentação de instrumento contratual com assinatura a rogo e/ou subscrito por duas testemunhas, impõe-se a invalidação do suposto contrato. Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula nº 30 deste E. Tribunal de Justiça:


Súmula 30 TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”


 A interpretação desta Corte coaduna-se com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. [...] 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. [...] 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)

 

Assim, a ausência de instrumento contratual com as formalidades estabelecidas no artigo 595 do CC, na Súmula 37 deste Egrégio Tribunal e na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138/2022, impõe-se a invalidação do suposto contrato.


4.2 Da Repetição de Indébito

 

No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta do Banco VOTORANTIM S.A. em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, decorrente de contrato nulo por vício formal essencial, configura uma conduta contrária à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável.

É inaceitável que a instituição financeira se beneficie da inobservância de requisitos legais que visam proteger a parte mais vulnerável da relação, como é o caso de um idoso analfabeto. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor, gerada pela falha na formalização do negócio, leva à conclusão de que o banco procedeu de forma ilegal.

Desse modo, a restituição dos valores indevidamente descontados é medida imperiosa, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelada, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Embora o STJ tenha modulado os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal para débitos cobrados após 30/03/2021, o contrato em questão foi firmado em 10/01/2023, o que o enquadra na aplicação plena do entendimento.

Registre-se, outrossim, que o referido precedente, não se trata de recurso repetitivo ou súmula com caráter vinculante. Ademais, a presente hipótese versa sobre nulidade absoluta do contrato por vício de forma essencial, o que configura uma falha extremamente grave por parte da instituição financeira e uma conduta em total descompasso com os deveres de cautela e boa-fé objetiva.

Diante da flagrante nulidade que macula o contrato desde a sua origem, não se vislumbra engano justificável por parte do Banco, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, pois a invalidade da contratação é total e retroage à data da sua celebração.


 

4.3. Compensação de Valores

 

Esta Corte tem reiteradamente decidido que "prints de tela" ou extratos bancários unilaterais (id 44487633), desacompanhados de comprovantes específicos de transferência (como TED, DOC ou PIX com código SPB), não são considerados provas idôneas para demonstrar a efetiva disponibilização de valores, nos termos da Súmula 18 do TJPI:

 

Súmula 18 TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Considerando que o Banco VOTORANTIM S/A. não apresentou comprovante de TED, DOC ou PIX com código SPB, mas apenas "DOCUMENTO DE CRÉDITO", a prova da efetiva disponibilização do valor de R$ 2.131,00 (dois mil, cento e trinta e um reais) não se mostra idônea para os fins da Súmula 18 desta Corte.

Assim, não é cabível a compensação de valores, ante a ausência de comprovação válida do repasse.


4.4 Dos Danos Morais


Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na parte autora, JOSE RAFAEL, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

 A condição de idoso e analfabeto do apelante acentua a sua hipervulnerabilidade, tornando a conduta da instituição financeira ainda mais grave. De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento. A conduta do Apelado não pode ser considerada exercício regular de direito, conforme alegado.

 Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

 Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. O Apelado pugnou por valor não superior a 1 salário-mínimo, e o Apelante por R$ 5.000,00.

 Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuado a natureza do instituto do dano moral.

 Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante da condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se mostra justo e adequado para compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.

 

4.5 Dos Juros e da Correção Monetária

 

O Apelado pugna pela aplicação da Taxa Selic para juros e correção monetária, com base no Art. 406 do Código Civil e na Lei 14.905/2024.

 Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

 Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição do indébito), os juros de mora fluem a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.

 No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).

 Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.

 

5. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por JOSE RAFAEL e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para:

 

a) DECLARAR a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado n.º 234242159 firmado entre as partes;

b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário do apelante, se ainda estiverem sendo realizados, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);

c) CONDENAR o BANCO VOTORANTIM S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), na forma da fundamentação supra;

d) CONDENAR o BANCO VOTORANTIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) e correção monetária a partir da publicação desta decisão, na forma da fundamentação supra;

e) DETERMINAR que não há compensação de valores, ante a ausência de prova idônea da efetiva disponibilização, nos termos da Súmula 18 do TJPI e da fundamentação.

 

Por fim, condeno o apelado BANCO VOTORANTIM S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se. 


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801833-20.2021.8.18.0030 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801833-20.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE RAFAEL

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

24/03/2026