
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0759673-31.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Sucumbenciais , Litigância de Má Fé]
AGRAVANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
AGRAVADO: JOSE FREIRE MONTEIRO, ANTONIO CARLOS REBELO DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRAZO DE 5 DIAS. NÃO RECOLHIMENTO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PRAZO NÃO SUSPENSO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO VIA DJEN. PARTE QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA. IDENTIFICAÇÃO SUFICIENTE DO DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA, atuando em causa própria, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0018802-17.2015.8.18.0140.
Narra a agravante, em síntese, que a decisão agravada teria violado dispositivos legais atinentes à fixação e exigibilidade de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, sustentando o direito à percepção das verbas sucumbenciais e a necessidade de reforma do decisum.
Ao interpor o presente recurso, a agravante deixou de recolher o preparo, sob o fundamento de que faria jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Distribuído o feito, este Relator, ao analisar o pedido de assistência judiciária gratuita, indeferiu o benefício, por entender ausente a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, especialmente considerando que a recorrente atua em causa própria e percebe rendimentos decorrentes do exercício da advocacia, bem como de outras fontes, conforme documentação acostada aos autos.
Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da agravante para recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, §2º, c/c art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Irresignada com tal decisão, a agravante suscitou arguição de suspeição em face deste Relator, sustentando, em síntese, a existência de declaração pretérita de suspeição por motivo de foro íntimo em processo distinto, o que, segundo sua tese, impediria a atuação do magistrado no presente feito.
O incidente foi recebido sem efeito suspensivo, tendo sido posteriormente não conhecido, ante a sua manifesta intempestividade, reconhecendo-se, ainda, a inadequação da tentativa de ampliação dos efeitos de suspeição por foro íntimo a outros processos.
Na sequência, a agravante passou a sustentar a nulidade de intimação realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ao argumento de que não teria havido publicação em seu nome acompanhada do número da OAB, o que, em seu entender, inviabilizaria o reconhecimento do decurso de prazo processual.
É o relatório. Passo a decidir:
DA DESERÇÃO RECURSAL
Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, incumbindo à parte recorrente comprovar o seu recolhimento no ato de interposição do recurso, salvo concessão de gratuidade da justiça.
No caso concreto, o pedido de gratuidade foi expressamente indeferido por este Relator, tendo sido concedido prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
A parte agravante, contudo, não efetuou o pagamento das custas processuais no prazo assinalado, deixando de atender à determinação judicial. Na verdade, suscitou a suspeição o Desembargador Relator.
Ressalte-se que a posterior interposição de arguição de suspeição não possui o condão de suspender o curso do processo, uma vez que, nos termos do art. 146, §2º, do CPC, tal incidente não possui efeito suspensivo automático.
Na hipótese, o incidente foi expressamente recebido sem efeito suspensivo (Arguição de Suspeição nº 0765305-38.2025.8.18.0000), razão pela qual o prazo para recolhimento do preparo transcorreu normalmente, operando-se a preclusão.
Assim, a ausência de preparo no prazo legal conduz, inevitavelmente, à deserção recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO
A agravante sustenta a nulidade da intimação realizada via DJEN, ao argumento de que não houve publicação em seu nome acompanhada do número da OAB.
A alegação não merece acolhimento.
Conforme consta dos autos, houve regular publicação da intimação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com identificação do nome da destinatária (MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA), número do processo, teor da decisão e prazo para manifestação, tendo o sistema registrado ciência em 12/11/2025, com prazo de 05 (cinco) dias, encerrado em 19/11/2025, sem qualquer manifestação da parte.
Ademais, a agravante atua em causa própria, figurando simultaneamente como parte e advogada no feito, ambas identificadas sob o mesmo nome, circunstância que afasta qualquer dúvida quanto à sua inequívoca ciência do ato processual.
Nessa linha, a ausência de menção expressa ao número da OAB, no caso concreto, não tem o condão de invalidar a intimação, sobretudo diante da inexistência de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.
Vale ressaltar, mesmo que se discutisse alguma irregularidade na publicação de novembro, isso não reabre o prazo para o preparo, porque a deserção já decorre do descumprimento da decisão anterior.
A alegação posterior de nulidade da intimação referente à decisão que recusou a arguição de suspeição não afasta a deserção recursal. Isso porque o não conhecimento do agravo decorre do descumprimento de determinação anterior, pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e concedido prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo. Ademais, a certidão de publicação indica a regular veiculação do ato no DJEN, com identificação do nome da destinatária, número do processo e inteiro teor da decisão, não se evidenciando prejuízo concreto à defesa. Ainda que se cogitasse de mera irregularidade formal na intimação posterior, esta não possui o condão de reabrir prazo já exaurido, sobretudo porque a arguição de suspeição foi recebida sem efeito suspensivo, não interferindo no curso regular do prazo para o preparo.
Diante do exposto:
a) a intimação realizada via DJEN deve ser considerada válida;
b) eventual vício formal não enseja nulidade, diante da ausência de prejuízo;
c) a alegação de nulidade encontra-se preclusa;
d) o prazo para recolhimento do preparo transcorreu regularmente;
e) a ausência de pagamento das custas implica deserção do recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, em razão de sua deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0759673-31.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSucumbenciais
AutorMARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
RéuJOSE FREIRE MONTEIRO
Publicação24/03/2026