Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803365-52.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803365-52.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL OSVALDO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. CRÉDITO E MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Manoel Osvaldo do Nascimento contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e materiais e tutela antecipada, proposta em face do Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de validade da contratação do empréstimo consignado nº 987724381. O apelante sustenta nulidade da contratação por alegado erro de fato na fotografia do terminal de autoatendimento e por ausência do log de contratação, além de invocar sua condição de idoso e semianalfabeto para afirmar vulnerabilidade e inexistência de consentimento válido. O banco defende a regularidade da operação realizada em terminal de autoatendimento, mediante cartão magnético e senha pessoal, com posterior disponibilização e movimentação dos valores pelo autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o empréstimo consignado impugnado é inválido por ausência de prova idônea da contratação ou por vício de consentimento; (ii) estabelecer se o uso de cartão e senha pessoal, aliado à comprovação do crédito e da movimentação dos valores na conta do autor, afasta a responsabilidade civil da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O caso submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e possibilidade de inversão do ônus da prova, mas essa inversão não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito.
  2. O banco comprova a regularidade da avença ao demonstrar que a operação ocorreu em terminal de autoatendimento, na modalidade de renovação de consignação, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista.
  3. O demonstrativo da dívida e da evolução da dívida identifica o contrato nº 987724381 e o número de controle da operação, corroborando a existência da contratação questionada.
  4. O extrato bancário do autor evidencia o crédito de R$ 2.000,00 decorrente da operação e sua posterior movimentação, circunstância que reforça a anuência do correntista e enfraquece a alegação de desconhecimento ou fraude.
  5. A condição de idoso e semianalfabeto, por si só, não invalida negócio jurídico celebrado por meio de senha pessoal e intransferível, sobretudo quando não há prova de interdição ou incapacidade civil.
  6. A ausência de contrato físico ou de log de contratação não torna nula, por si só, a operação eletrônica realizada em ambiente bancário seguro, quando há prova do uso de credenciais exclusivas do consumidor e da efetiva disponibilização dos valores.
  7. Inexistindo demonstração de fraude, falha na prestação do serviço ou vício formal relevante, permanece a presunção de validade da operação bancária, o que afasta o dever de indenizar e torna improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e reparação por danos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira afasta sua responsabilidade quando comprova que o empréstimo consignado foi contratado em terminal de autoatendimento com uso de cartão original e senha pessoal do correntista. 2. A demonstração do crédito do valor contratado e de sua posterior movimentação na conta do consumidor corrobora a regularidade da contratação e afasta a alegação de fraude. 3. A condição de idoso ou semianalfabeto não invalida, por si só, negócio jurídico eletrônico celebrado com credenciais pessoais e sigilosas, sem prova de incapacidade civil ou vício concreto de consentimento. 4. A ausência de instrumento físico ou de log de contratação não acarreta nulidade automática da operação eletrônica quando o conjunto probatório comprova a celebração válida do negócio.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 178, 487, I, 932, IV, “a”, 1.012, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 421; art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 40; STJ, REsp nº 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.10.2017, DJe 30.10.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.816.546/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.108.642/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0804264-63.2022.8.18.0039, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800790-17.2022.8.18.0029, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 01.07.2025.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL OSVALDO DO NASCIMENTO em face de sentença (ID 31022411) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Materiais e Antecipação de Tutela, proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por entender pela validade da contratação do empréstimo consignado nº 987724381.

 A referida sentença de mérito foi proferida após um histórico processual em que uma decisão anterior do juízo de primeiro grau, que havia extinguido o feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial, foi anulada através do Acórdão (ID 26741724) da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que deu provimento à primeira apelação do Autor para determinar o regular processamento do feito.

 Inconformado com a segunda sentença, o autor interpôs novo Recurso de Apelação (ID 31022413), sustentando, em suma, que a contratação seria nula por alegado "erro de fato" na fotografia do TAA (ID 22155114) – que, segundo ele, mostraria uma funcionária do banco – e "erro de direito" pela ausência do "Log de Contratação", invocando precedentes sobre o tema. Reitera sua condição de idoso e semianalfabeto para reforçar a tese de vulnerabilidade e ausência de consentimento válido.

 O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID 22155279), requerendo o não provimento da apelação e a manutenção da sentença, reiterando a validade da contratação via TAA com cartão e senha pessoal, bem como a disponibilização e movimentação dos valores pelo Apelante.

É o que importa relatar. Passo a decidir.


2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.

 Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.

 Deste modo, conheço do recurso interposto e o recebo em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público, previsto no art. 178 do CPC.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 40 do TJPI, que consolida o entendimento utilizado quanto à presunção de validade da avença sob discussão.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Passo, então, à análise do mérito do recurso, avaliando as questões abordadas pelas partes.


4. DO MÉRITO RECURSAL


Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


"Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica, a fim de que a Instituição bancária comprove a regularidade da avença.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A controvérsia posta nos autos cinge-se à alegação da parte autora de que não teria contratado o empréstimo consignado nº 987724381, cujas parcelas passaram a ser descontadas de seus proventos de aposentadoria, requerendo, por isso, a nulidade da relação jurídica e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Compulsando os autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte Apelada, na modalidade “renovação consignação”. Conforme a documentação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. nos autos, e ratificando o entendimento da sentença de primeiro grau, não havendo prova de fraude ou irregularidade na contratação — tampouco vício formal — e evidenciada a contratação em terminal de autoatendimento, através de cartão magnético e senha pessoal, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira, tornando improcedente o pedido do autor e prejudicando demais pedidos formulados na inicial.

Com efeito, o Banco do Brasil S.A. desincumbiu-se do ônus que lhe incumbia, nos termos da Súmula 26 do TJPI, ao comprovar que a transação ocorreu em ambiente seguro e validado por credenciais de uso exclusivo do correntista. O demonstrativo da dívida e evolução da dívida (ID 51703984) registra o número do contrato (987724381) e o número de controle OPR (20223073977611949), referente à renovação do empréstimo consignado.

Mais relevante ainda é o extrato da conta bancária da parte autora (ID 22155113), que demonstra o crédito dos valores oriundos da operação (R$ 2.000,00 - 03/11/2022, às 10h28min08s) e sua posterior movimentação pelo próprio Apelante. A percepção e utilização desses valores pelo autor corroboram a tese de anuência e afastam a alegação de desconhecimento ou fraude.



É importante ressaltar que, embora se reconheça a condição de idoso e, em tese, semianalfabeto do Apelante, essa condição, por si só, não invalida um negócio jurídico realizado por meio de senha pessoal e intransferível. Conforme ressaltado na Súmula 26 do TJPI, a hipossuficiência não exime o consumidor de um mínimo de diligência na guarda de suas credenciais.

Não havendo prova de interdição ou comprovada incapacidade para os atos da vida civil, a presunção de validade da operação realizada com seus dados mais sigilosos (cartão e senha) permanece hígida, especialmente quando os valores foram creditados e movimentados em sua conta.

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:


 TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, inexistindo demonstração de falha na prestação do serviço, não há responsabilidade da instituição financeira quando a operação é realizada com uso regular dos mecanismos de segurança disponibilizados ao consumidor:


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES . COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA . PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA . 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4 . Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6 . Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido .

(STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO . TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2 . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3 . OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF . 4. AGRAVO IMPROVIDO.1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora . Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n . 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso.3 . Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF.4 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1816546 PB 2021/0002541-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE . CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1 . A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 2108642 PE 2023/0402053-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)


Seguindo a mesma linha de raciocínio, já decidiu esta Corte Estadual:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO CRÉDITO E SAQUES. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804264-63.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2025)



Apelação Cível. Empréstimos Consignados. Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica. Instrumento Contratual Válido. Contrato firmado em TAA por meio de senha intransferível é válido. Comprovante de Pagamento Juntado. Súmula nº 40 do TJPI. Súmula nº 26 do TJPI. Recurso autora Conhecido e desprovido. Recurso do Banco conhecido e provido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de duas apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica referente a empréstimos consignados, reconhecendo como inválido o instrumento contratual firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. .

II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em verificar a existência de vício na relação jurídica contratual firmada por meio de TAA e a regularidade dos empréstimos consignados.

III. Razões de decidir
3. Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que o referido contrato foi celebrado no caixa eletrônico, mediante o uso do cartão, sendo a confirmação realizada por senha pessoal e/ou digital, razão pela qual não há assinatura física. Assim, não há nenhuma irregularidade na contratação, nem justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados .
4. A ausência de elementos que demonstrem a ocorrência de fraude ou irregularidade impede a nulidade da relação contratual.

IV. Dispositivo e tese
5. Recurso do Banco conhecido e provido. Recurso da autora desprovido.

Tese de julgamento:
"1. Contratos em TAA com comprovação e pagamento são suficientes para comprovar a regularidade da relação jurídica."
"2. A nulidade de relação jurídica em empréstimos consignados exige prova concreta de vício ou irregularidade, não podendo ser presumida."

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800790-17.2022.8.18.0029 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2025)


A ausência de contrato físico não configura, por si só, nulidade, especialmente em se tratando de operação realizada eletronicamente, com uso de cartão e senha pessoal, conforme admitido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e pelo próprio ordenamento jurídico, que reconhece a validade dos contratos eletrônicos com base nos princípios da boa-fé e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil).

Dessa forma, à luz do conjunto probatório, não se verifica qualquer ilegalidade apta a ensejar a nulidade da contratação, tampouco o dever de indenizar.


5. DISPOSITIVO


Pelo exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, "a" do CPC, nos termos anteriormente delineados, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (id 31022411).

Condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, todavia vai suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (id 22155103), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, baixem-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se. 



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803365-52.2023.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803365-52.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL OSVALDO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/03/2026