Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0825528-56.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0825528-56.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PASEP. INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387 em sede de recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que o prazo prescricional tem início na data do saque integral do principal da conta individualizada do PASEP, independentemente da ciência subjetiva do titular.

2. O marco objetivo do saque integral confere previsibilidade e segurança jurídica, impedindo que o prazo prescricional fique sujeito à percepção individual e unilateral da parte interessada, em consonância com os princípios da boa-fé e da razoabilidade.

3. No caso concreto, a alegada ciência superveniente não veio acompanhada de prova robusta de impedimento técnico ou jurídico que justificasse a postergação do prazo, e o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, não foi devidamente cumprido pela parte autora.

5. A sentença observou corretamente a tese vinculante do STJ e aplicou adequadamente a regra objetiva para o termo inicial da prescrição, não havendo fundamento para sua reforma.

6. A negativa monocrática do provimento recursal encontra respaldo no art. 932, IV, alínea “c”, do CPC, por estar o recurso em confronto com entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO, ajuizada por FRANCISCO ALVES DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que, conforme entendimento firmado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional decenal tem início na data em que o titular toma ciência inequívoca do dano, sendo esta fixada no momento do saque dos valores da conta PASEP, ocasião em que o autor teria tido acesso ao saldo e, portanto, condições de verificar eventual discrepância.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois o termo inicial da prescrição não deve ser a data do saque, mas sim o momento em que houve ciência inequívoca dos desfalques, o que teria ocorrido apenas em 31/01/2024, quando obteve acesso aos extratos e microfilmagens da conta PASEP. Argumenta a aplicação da teoria da actio nata e do entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ, defendendo que não houve transcurso do prazo prescricional, uma vez que a ação foi ajuizada em 2024, dentro do prazo decenal.


Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO DO BRASIL S.A., alega, em síntese, a manutenção integral da sentença, sustentando a ocorrência da prescrição decenal, cujo termo inicial deve ser contado a partir dos saques realizados na conta PASEP, especialmente o ocorrido em 2006. Argumenta que não há causa interruptiva da prescrição, que o demonstrativo apresentado pelo autor é unilateral e não observa os índices legais aplicáveis, bem como que a gestão dos valores segue parâmetros normativos, não havendo irregularidade. Requer, ainda, a suspensão do processo em razão do Tema 1300 do STJ, que trata da definição do ônus da prova quanto aos lançamentos nas contas do PASEP.


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Os autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a aplicabilidade e eventual repercussão dos Temas Repetitivos 1.150, 1.300 e 1387 STJ ao caso concreto.


O Banco do Brasil se manifestou alegando que o feito deve ser extinto, em razão da prescrição, uma vez que o saque integral ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da ação.


A parte autora se manifestou alegando que a ciência inequívoca do dano somente ocorreu em 31/01/2024, data em que o Apelante teve acesso integral aos extratos detalhados de movimentação de sua conta PASEP.

 

Vieram os autos conclusos.


É o relatório. Passo a decidir.

 

 DA ADMISSIBILIDADE


Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.


No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.


Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.

 

 DA PRESCRIÇÃO


A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por suposta falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP, notadamente quanto a alegados desfalques e à ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos.


A parte apelante sustenta que o prazo prescricional somente teria início em 31/01/2024, data em que afirma ter tomado ciência dos supostos prejuízos, defendendo, assim, a inexistência de prescrição. Tal argumentação, contudo, não encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tampouco se harmoniza com o conjunto fático-probatório dos autos.


Inicialmente, impende consignar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387 dos recursos repetitivos, firmou tese clara, objetiva e vinculante, nos seguintes termos:


O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”


A leitura atenta da tese firmada revela que o marco inicial da prescrição não está condicionado à ciência subjetiva alegada pelo titular da conta, mas sim a um fato jurídico objetivo, qual seja, o saque integral do principal. Trata-se de critério que prestigia a segurança jurídica, a estabilidade das relações jurídicas e a previsibilidade dos prazos prescricionais, evitando a perpetuação indefinida de litígios fundada em percepções subjetivas e unilaterais.


Com efeito, o saque integral do principal representa o encerramento da relação operacional da conta individualizada do PASEP, momento a partir do qual o titular passa a ter plena disponibilidade econômica do numerário e, por consequência, plenas condições de verificar eventual divergência, desfalque ou ausência de rendimentos, seja mediante consulta administrativa, seja por meio de extratos ou documentos oficiais.


Nesse contexto, não se confunde a ciência jurídica relevante para fins prescricionais com a mera alegação de ciência psicológica ou tardia do suposto dano. O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em matéria de prescrição, adota critérios objetivos, justamente para impedir que o termo inicial do prazo fique sujeito à vontade exclusiva da parte interessada, o que esvaziaria a própria finalidade do instituto.


Admitir que o prazo prescricional somente se inicia quando o titular afirma ter tomado ciência dos alegados desfalques, independentemente da ocorrência do saque integral, implicaria grave violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da razoabilidade, além de tornar inócua a tese fixada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.


No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida, ao reconhecer a ocorrência da prescrição, adotou exatamente o critério objetivo definido no Tema 1387/STJ, considerando como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral do principal, ocorrido em momento substancialmente anterior ao ajuizamento da demanda. Veja-se:


No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 08/09/2006data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo prescricional.

Logo, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 04/06/2024, mais de 10 anos após o início do prazo prescricional, a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição.


A meu ver, o saque integral ocorreu no dia 16/03/2010, conforme se verifica no documento de id. 30141303, página 23 e, de toda forma, a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada somente em 04/06/2024.


A alegação recursal de que a ciência dos supostos prejuízos somente teria ocorrido em 31/01/2024 não veio acompanhada de qualquer prova robusta capaz de demonstrar a existência de obstáculo concreto, técnico ou jurídico que impedisse o acesso às informações da conta em momento anterior. Não se comprovou, por exemplo, negativa administrativa reiterada de fornecimento de extratos, erro sistêmico impeditivo ou qualquer circunstância excepcional apta a afastar a incidência da regra objetiva firmada pelo STJ.


Cumpre ressaltar que o ônus da prova quanto à alegada ciência tardia — apta a excepcionar o marco objetivo do saque integral — compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.


Assim, ao contrário do que sustenta a parte apelante, a sentença não apenas observou a jurisprudência dominante, como aplicou corretamente tese vinculante, razão pela qual não há falar em reforma do decisum quanto ao reconhecimento da prescrição.


Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença, por estar em absoluta consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, inexistindo qualquer violação ao direito de ação ou ao princípio do acesso à justiça, mas sim a aplicação legítima e necessária do instituto da prescrição como instrumento de pacificação social e estabilidade das relações jurídicas.

 

 DA DECISÃO MONOCRÁTICA


Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento firmado em incidente de demandas repetitivas, tal como ocorreu, nesta hipótese:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC e no precedente firmado no Tema 1387 do STJ, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.


Intimem-se as partes.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator





 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825528-56.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Detalhes

Processo

0825528-56.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCISCO ALVES DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/03/2026