Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0846980-59.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0846980-59.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Raimundo Nonato de Sousa contra sentença que, em ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira à repetição do indébito, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O apelante requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, a incidência dos juros de mora sobre os danos morais desde o evento danoso e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00; (ii) estabelecer se os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do evento danoso, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade; e (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O desconto indevido decorrente de contrato inexistente, especialmente sobre verba alimentar de pessoa idosa, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, diante da angústia, frustração e hipervulnerabilidade do consumidor.
  2. A fixação da indenização por dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa.
  3. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se justo e adequado, em consonância com os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos de descontos indevidos em verba alimentar.
  4. Reconhecida a inexistência da relação contratual, a responsabilidade da instituição financeira possui natureza extracontratual, razão pela qual os juros de mora sobre os danos morais incidem desde o evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto indevido.
  5. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, isto é, da data da sentença, nos termos da orientação sumulada aplicável.
  6. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, observada a ressalva legal em caso de resultado negativo.
  7. A majoração dos honorários advocatícios não se justifica porque o recurso foi provido apenas em parte, limitada ao termo inicial dos juros de mora, e o percentual de 10% fixado na origem permanece adequado ao trabalho desenvolvido, ao tempo despendido e à complexidade da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O desconto indevido fundado em empréstimo consignado inexistente configura dano moral in re ipsa, especialmente quando incidente sobre verba alimentar de consumidor idoso. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação, sem enriquecimento sem causa. 3. Reconhecida a inexistência da relação contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 4. A correção monetária da indenização por danos morais incide desde o arbitramento. 5. O provimento parcial restrito à alteração do termo inicial dos juros de mora não impõe, por si só, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 178, 932, V, “a”, 1.012, caput, 1.012, § 1º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, 406, § 3º, e 944; Lei nº 14.905/2024.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, Tema 1.059.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA (ID 31238148) contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI (ID 31238140), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A sentença recorrida (ID 31238140) julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA. Declarou a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 818985512, com a consequente cessação dos descontos, condenou o BANCO BRADESCO S.A. à repetição do indébito (na forma simples para débitos até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores) e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O juízo de primeiro grau já havia rejeitado as preliminares arguidas pelo réu (inépcia da inicial e conexão), conforme Decisão Saneadora (ID 31238135).

Em suas razões recursais (ID 31238148), o apelante RAIMUNDO NONATO DE SOUSA sustenta, em síntese, a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), argumentando que o valor arbitrado em primeiro grau seria insuficiente e não cumpriria o caráter pedagógico e preventivo da indenização. Requer, ainda, a aplicação da Súmula nº 54 do STJ para os juros de mora sobre os danos morais (incidência desde o evento danoso) e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Por sua vez, em contrarrazões (ID 31238151), o apelado BANCO BRADESCO S.A. defende a manutenção integral da sentença, rebatendo os argumentos do apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

 

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita em favor da Apelante.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação, na forma prevista no art. 178 do CPC. 

 

3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Consoante dispõe o art. 932, inciso V, "a", do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".

Afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo apelado nas contrarrazões. O recurso de apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando a inconformidade com as conclusões do juízo a quo e apresentando argumentos que visam a reforma do julgado, em atenção ao princípio da dialeticidade.

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, especialmente do disposto na Súmula 18 desta Corte Estadual, para decidir o processo monocraticamente.

 

4. DO MÉRITO RECURSAL

 

O recurso de apelação interposto por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA se limita a discutir o quantum indenizatório por danos morais, o termo inicial dos juros de mora aplicáveis a essa indenização e o percentual dos honorários advocatícios. Os demais capítulos da sentença de primeiro grau, não impugnados, restaram acobertados pelo manto da coisa julgada.

 

4.1 Dos Danos Morais

 

O apelante RAIMUNDO NONATO DE SOUSA busca a majoração do quantum indenizatório por danos morais fixado na sentença em R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00.

 Conforme a fundamentação da sentença, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, pois os fatos geraram angústia e frustração no autor, pessoa idosa, que teve seus direitos desrespeitados. A condição de idoso acentua a hipervulnerabilidade do apelante, tornando a conduta da instituição financeira ainda mais grave. O dano moral, neste contexto, ocorre in re ipsa, sem necessidade de prova do efetivo prejuízo.

 

Em relação ao valor atribuído a título de danos morais, é necessário observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, seja capaz de inibir a prática reiterada de condutas lesivas pelo fornecedor, considerando-se a dimensão do dano suportado e as condições econômicas das partes.

Certo é que a legislação pátria não traça critérios objetivos para a mensuração do dano moral, deixando ao prudente arbítrio do julgador a fixação da indenização, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 A par da natureza sancionatória da reparação, o valor estabelecido deverá possuir caráter pedagógico, a fim de que o ofensor não venha a reincidir na conduta antijurídica. Sob a ótica da vítima, as consequências advindas do ato ilícito, que atingiram sua esfera emocional e psíquica, haverão de ser reparadas, não podendo a indenização ocasionar o seu enriquecimento sem causa.

A respeito do assunto, colhe-se a lição de Rui Stoco: 

 

"Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja, psicológica, capaz de neutralizar ou 'anestesiar' em alguma parte o sofrimento impingido. 

A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.

(...)

O estabelecimento do quantum debeatur deve ser entregue ao prudente arbítrio do Juiz, ante a falta de parâmetros, salvo aqueles estabelecidos expressamente pela Legislação de Regência". (in Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 1.683/1.684. Editora Revista dos Tribunais: 2.004).


Para a quantificação, deve ser também observada a regra encerrada pelo art. 944 do Código Civil, segundo a qual "a indenização mede-se pela extensão do dano".

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos envolvendo descontos em verba alimentar, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na sentença de primeiro grau, mostra-se justo e adequado para compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.

 Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA no que tange ao pleito de majoração da indenização por danos morais.

 

4.2 Dos Juros e da Correção Monetária sobre os Danos Morais

 

O apelante RAIMUNDO NONATO DE SOUSA requer a aplicação da Súmula nº 54 do STJ, para que os juros de mora sobre os danos morais incidam a partir do evento danoso. A sentença de primeiro grau havia fixado os juros e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ para correção e Selic para juros e correção englobados a partir da Lei nº 14.905/2024).

Reconhecida a inexistência da relação contratual discutida na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), conforme previsto no art. 398 do Código Civil e na Súmula n.º 54 do STJ.

A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da data da sentença de primeiro grau (Súmula n.º 362 do STJ).

Em relação aos índices a serem observados, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.

Portanto, DOU PROVIMENTO ao recurso de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, neste ponto, para determinar que os juros de mora sobre os danos morais incidam a partir do evento danoso.

 

4.3 Dos Honorários Advocatícios

 

O apelante RAIMUNDO NONATO DE SOUSA requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. A sentença de primeiro grau fixou os honorários em 10% (dez por cento).

Considerando que o recurso do apelante foi provido apenas em parte, ou seja, houve sucesso limitado na reforma da sentença (apenas no tocante ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais), a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não se justifica.

A manutenção dos honorários no percentual fixado na origem (10%) sobre o valor atualizado da condenação se mostra adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte, ao tempo despendido e à complexidade da causa, em observância ao art. 85, §2º, do CPC e atento ao Tema 1.059 do STJ.

Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA no que tange ao pleito de majoração dos honorários advocatícios.

 

5. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, nos termos da fundamentação, para:

 

a) Manter a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), negando-se o pleito de majoração formulado pelo apelante;

b) Alterar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, que deverão incidir a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ. A correção monetária sobre os danos morais incidirá a partir do arbitramento (data da sentença – Súmula n.º 362 do STJ). Para ambos os encargos, os índices seguirão a Lei nº 14.905/2024 (IPCA para correção monetária e Taxa Selic deduzida do IPCA para juros de mora, observada a ressalva do §3º do Art. 406 do CC);

c) Negar o pleito de majoração dos honorários advocatícios formulado pelo apelante, mantendo a condenação do BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.

 

Os demais termos da sentença de primeiro grau, permanecem inalterados.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846980-59.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Detalhes

Processo

0846980-59.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

24/03/2026