Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804743-10.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0804743-10.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (LEI Nº 9.099/95). INCOMPETÊNCIA RECURSAL DESTA CÂMARA CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. REDISTRIBUIÇÃO DE OFÍCIO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de recurso interposto por LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida no âmbito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI.

Verifica-se dos autos que, após o declínio de competência inicialmente determinado pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 30492067) e confirmado por este Tribunal em Agravo de Instrumento (ID 30492078), o Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, em decisão proferida em 20/05/2025 (ID 30492080), determinou expressamente a adoção do procedimento sumaríssimo e a retificação da classe judicial para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)", nos termos da Lei n.º 9.099/95.

A sentença recorrida (Id. 30492096) foi, portanto, proferida no âmbito de um processo que tramitou sob o rito do Juizado Especial Cível (Lei n.º 9.099/95).

Nesse contexto, não obstante a autuação do presente feito como Apelação Cível, o recurso interposto ostenta natureza jurídica de Recurso Inominado, nos termos dos artigos 41 e seguintes da Lei n.º 9.099/95, o que revela, com clareza, a incompetência absoluta desta 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça para o seu processamento e julgamento.

Com efeito, dispõe o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil:

 

"Reconhecida a incompetência absoluta, deve o juízo declarar de ofício e remeter os autos ao juízo competente.”

 

Por sua vez, o artigo 41 da Lei n.º 9.099/95 estabelece:

 

"Das sentenças proferidas no Juizado Especial Cível cabe recurso para a turma recursal.”

 

A Turma Recursal, portanto, detém competência funcional exclusiva para examinar o mérito da insurgência recursal em casos oriundos dos Juizados Especiais. Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que os Tribunais de Justiça, em sede de Câmaras Cíveis, não possuem competência para o julgamento de recurso inominado interposto contra sentença proferida por Juizado Especial, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e à regra de competência funcional.

Assim, tendo em vista o reconhecimento da incompetência absoluta deste órgão julgador, não há falar em apreciação de mérito do recurso ou das alegações nele contidas, as quais deverão ser analisadas pela instância competente.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declara-se a incompetência absoluta desta 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso interposto, determinando-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais deste Tribunal, para que se promova a devida distribuição e ulterior apreciação do recurso.

Intimem-se e Cumpra-se. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0804743-10.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 1ª Turma Recursal - Data 24/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804743-10.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/03/2026