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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800251-93.2025.8.18.0078
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO OU OFERTA DE OPÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de seguro, condenou a requerida à devolução em dobro dos valores pagos e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante pleiteia a inclusão de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inexistência de comprovação do contrato de seguro e o não atendimento aos requisitos legais configuram dano moral; e (ii) estabelecer o valor indenizatório, caso reconhecido o dano. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência do consumidor justifica a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira apresentar o contrato de seguro questionado. A ausência de apresentação do contrato de seguro pela requerida, somada à inexistência de termo separado e da oferta de opção para contratação com outra seguradora, viola a tese firmada no Tema Repetitivo nº 972 do STJ. O dano moral está configurado pela conduta abusiva da instituição financeira, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante, configurando afronta ao seu patrimônio mínimo e gerando transtornos que ultrapassam o mero dissabor. Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito, nos termos dos artigos 944 e 945 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da existência e validade do contrato de seguro pelo fornecedor caracteriza dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 404, 405, 944 e 945; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Tema 972, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.08.2019; STJ, Súmula 362; TJPI, Apelação Cível nº 0802235-61.2022.8.18.0032, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 18.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0820540-60.2022.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 18.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUINA MARTINS DE FREITAS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória (Proc. nº 0800251-93.2025.8.18.0078) ajuizada em face do ACE SEGURADORA S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato de TARIFA “CHUBB SEGUROS BRASIL SA”, no valor atual de R$ 49,90, AGÊNCIA: 5813 |CONTA: 4576-4, Banco Bradesco., ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA para cessar os descontos mensais referente ao contrato inexistente, no prazo máximo de 5 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5000,00 (cinco mil reais). Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS, consistente na restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados a partir da data de 01/2020 (devido aos anteriores estarem prescritos), referentes aos contratos acima indicados, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic, a contar de cada desconto, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios no valor correspondente à 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 20% para autor e 80% para o réu, a luz do art. 86, do CPC, ficando suspensa devido a gratuidade da justiça nos termos do art. 98, §3º do CPP para o requerente.”
Nas suas razões recursais, a apelante alega que má prestação de serviços gera danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação. Em contrarrazões, o banco alega inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de seguro supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato de seguro, ora impugnado. Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda. Ainda que fosse apresentado o contrato, haveria necessidade de demonstrar que este se deu em termo separado e que foi ofertada a oportunidade da parte contratar com outra seguradora, sob pena de ofensa a tese firmada no Tema Repetitivo nº 972 do STJ, em seu item 2:
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ADESÃO NÃO COMPROVADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS SEGUNDO OS PATAMARES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820540-60.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 ) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA INCLUIR A INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS NA CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- No caso, restou incontroversa a inexistência de relação contratual referente ao contrato de seguro impugnado pela parte Apelante, bem como o direito à repetição do indébito à Recorrente, ante a ausência de insurgência recursal nestes pontos pela Recorrida, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do direito, ou não, da parte Recorrente em perceber a indenização por danos morais. II- No caso em análise, em que pese o entendimento adotado pelo Juiz a quo, entendo que o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Recorrente. IV – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802235-61.2022.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção de acordo com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800251-93.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAQUINA MARTINS DE FREITAS
RéuACE SEGURADORA S.A.
Publicação23/04/2026