Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0821872-57.2025.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO. PROVA ROBUSTA DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS. INSUFICIÊNCIA DAS TESES DEFENSIVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA ISENÇÃO DAS CUSTAS RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado mediante uso de dispositivo eletrônico, à pena de 04 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação para furto simples, a redução da multa e a isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de autoria e materialidade aptas a sustentar a condenação; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para furto simples; (iii) determinar se a pena de multa deve ser reduzida; (iv) verificar a possibilidade de isenção das custas processuais em razão da hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por boletim de ocorrência, imagens de câmeras de segurança, depoimentos testemunhais e interrogatório do réu. 4. As imagens evidenciam a utilização de veículo vinculado ao réu, bem como a dinâmica do crime, demonstrando atuação coordenada entre os agentes, com divisão de tarefas. 5. O réu admite que conduzia o veículo no momento dos fatos, e sua versão de que teria sido mero motorista em uma “corrida” contratada não encontra respaldo probatório e se mostra inverossímil. 6. O conjunto probatório demonstra o emprego de dispositivo eletrônico para destravar o veículo da vítima, configurando a qualificadora prevista no art. 155, §4º-B, do Código Penal. 7. Não há elementos que autorizem a absolvição ou a desclassificação para furto simples, diante da comprovação da fraude qualificada. 8. A pena de multa foi fixada no mínimo legal e em proporção adequada à pena privativa de liberdade, não havendo espaço para redução. 9. A alegação de hipossuficiência econômica autoriza a concessão da justiça gratuita, mas não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova consistente da autoria e materialidade, aliada à dinâmica dos fatos evidenciada por imagens e depoimentos, legitima a condenação por furto qualificado mediante uso de dispositivo eletrônico. 2. A atuação conjunta com divisão de tarefas caracteriza coautoria e afasta a tese de participação passiva. 3. A pena de multa fixada no mínimo legal e proporcional à pena privativa de liberdade não comporta redução. 4. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas, cuja exigibilidade pode ser suspensa na fase de execução. 5. A desclassificação do furto qualificado exige afastamento da fraude, o que não ocorre quando comprovado o uso de meio eletrônico para subtração. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º-B; CP, art. 49; CPC, arts. 98, §3º, e 99, §4º; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/11/2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0821872-57.2025.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL N° 0821872-57.2025.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO/PI

Apelante: GUSTAVO SILVA FERNANDES 

Defensora Pública: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO. PROVA ROBUSTA DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS. INSUFICIÊNCIA DAS TESES DEFENSIVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA ISENÇÃO DAS CUSTAS RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado mediante uso de dispositivo eletrônico, à pena de 04 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação para furto simples, a redução da multa e a isenção das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de autoria e materialidade aptas a sustentar a condenação; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para furto simples; (iii) determinar se a pena de multa deve ser reduzida; (iv) verificar a possibilidade de isenção das custas processuais em razão da hipossuficiência econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por boletim de ocorrência, imagens de câmeras de segurança, depoimentos testemunhais e interrogatório do réu.

4. As imagens evidenciam a utilização de veículo vinculado ao réu, bem como a dinâmica do crime, demonstrando atuação coordenada entre os agentes, com divisão de tarefas.

5. O réu admite que conduzia o veículo no momento dos fatos, e sua versão de que teria sido mero motorista em uma “corrida” contratada não encontra respaldo probatório e se mostra inverossímil.

6. O conjunto probatório demonstra o emprego de dispositivo eletrônico para destravar o veículo da vítima, configurando a qualificadora prevista no art. 155, §4º-B, do Código Penal.

7. Não há elementos que autorizem a absolvição ou a desclassificação para furto simples, diante da comprovação da fraude qualificada.

8. A pena de multa foi fixada no mínimo legal e em proporção adequada à pena privativa de liberdade, não havendo espaço para redução.

9. A alegação de hipossuficiência econômica autoriza a concessão da justiça gratuita, mas não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A prova consistente da autoria e materialidade, aliada à dinâmica dos fatos evidenciada por imagens e depoimentos, legitima a condenação por furto qualificado mediante uso de dispositivo eletrônico. 2. A atuação conjunta com divisão de tarefas caracteriza coautoria e afasta a tese de participação passiva. 3. A pena de multa fixada no mínimo legal e proporcional à pena privativa de liberdade não comporta redução. 4. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas, cuja exigibilidade pode ser suspensa na fase de execução. 5. A desclassificação do furto qualificado exige afastamento da fraude, o que não ocorre quando comprovado o uso de meio eletrônico para subtração.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º-B; CP, art. 49; CPC, arts. 98, §3º, e 99, §4º; CPP, art. 804.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/11/2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  GUSTAVO SILVA FERNANDES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime aberto, e de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime de furto qualificado pelo uso de dispositivo eletrônico, previstos no art. 155, §4º-B, do Código Penal.

Consta da denúncia:

...o dia 17 de maio de 2024, por volta das 12h00, no subsolo do estacionamento do supermercado R Carvalho, localizado na avenida Barão de Gurguéia, nº 3450, bairro Tabuleta, nesta Capital, o ora denunciado, mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico, com violação de mecanismo de segurança, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, subtraiu, para si ou para outrem 01 (um) notebook, marca Lenovo, cor prata, de propriedade da vítima Nayra Tyanne de Almeida Freitas.

Segundo narram os autos informativos, no dia informado, a vítima estacionou seu veículo PRISMA, cor branca, placa OVX-1550, no estacionamento do subsolo do supermercado R Carvalho e, em seguida, travou as portas e entrou no estabelecimento comercial. Nesse momento, o ora acusado, que estava em um carro GOL, cor vermelha, placa OUD-9F09, estacionado no local, após destravar o veículo da vítima utilizando um dispositivo eletrônico, observa o ambiente e, em momento oportuno, entra no automóvel da vítima e subtrai 01 (um) notebook, marca Lenovo, cor prata. Em seguida, entra novamente no veículo GOL, cor vermelha, placa OUD-9F09, e sai do local.

A vítima, ao retornar aonde estacionou seu veículo, observou que ele já estava destravado, momento em que percebe a subtração de seu notebook. Diante disso, registrou boletim de ocorrência sobre os fatos.

Durante as investigações, após acesso às câmeras de segurança do estacionamento, foi possível identificar a placa do veículo utilizado pelo autor do crime, bem como a propriedade do carro como sendo de MARIA VILMA SILVA FERNANDES, genitora do acusado.

Em depoimento, MARIA VILMA, disse que o veículo é dela, mas que somente seu marido, seu filho e sua filha utilizam.

Afirmou que no dia e horário do crime, o marido e a filha estavam trabalhando. Acrescentou ainda, que o ora denunciado era quem mais utilizava o carro, para trabalhar como motorista em aplicativos.

Inconformada com a sentença condenatória, a defesa interpôs o presente recurso de apelação, pugnando, em suas razões, pela absolvição, alegando insuficiência de provas, subsidiariamente, pela desclassificação para furto simples, pela redução da pena de multa e pela isenção das custas processuais.

Em contrarrazões, o ministério público requereu que seja conhecido o recurso e negado provimento.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, incluído o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.


VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

Não foram arguidas preliminares.

MÉRITO

Da autoria e da materialidade do delito imputado

Conforme relatado, a defesa busca a absolvição do réu, argumentando que não há prova suficiente para a condenação. Subsidiariamente, busca a desclassificação do tipo para a forma do caput do artigo.

Alega que a pessoa que efetuou o furto do bem da vítima (notebook) – tendo descido do carro em que estava, aberto a porta do carro da vítima e pegado o objeto de dentro do automóvel – era pessoa diversa do apelante, conforme se depreende das imagens das câmeras de segurança.

Pois bem.

O crime de furto consiste em subtrair coisa alheia móvel e está previsto no art. 155 do Código Penal. Ademais, no mesmo normativo estão previstas, em seus parágrafos, figuras majoradas, qualificadas e privilegiadas. O furto majorado pela fraude com o emprego de dispositivo eletrônico, por sua vez, está descrito em seu §4º-B, II, in litteris:

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

(…)

Furto qualificado

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

No caso, a autoria e a materialidade do delito estão evidenciadas:

1) não só no inquérito policial, no qual consta:

1.1) registro do boletim de ocorrência dando conta do furto do notebook da vítima de dentro do carro dela durante o período em que ela deixou o veículo estacionado em um supermercado, enquanto fazia compras,

1.2) relatório de investigação contendo imagens das câmeras de segurança, nas quais ficam evidentes que o veículo VW/GOL vermelho, placa OUD 9F098, foi utilizado na prática delitiva, tendo estacionado no local antes da chegada da vítima, e, após a chegada desta – que estacionou, travou o carro e se dirigiu ao interior do supermercado – um homem desceu do banco de trás do Gol vermelho, abriu a porta do carro da vítima, pegou o notebook, entrou de volta no veículo VW/GOL vermelho, placa OUD 9F098, e este se retirou do local em seguida, ainda, verificou-se que o condutor do veículo utilizado na ação delituosa era o réu destes autos;

1.3) bem como declarações da vítima,

1.4) depoimento da mãe do réu, Maria Vilma Silva Fernandes, no qual afirmou que o veículo VW/GOL vermelho, placa OUD 9F098, é de sua propriedade, mas que não o dirigia e que quem estava conduzindo o carro no momento dos fatos era o seu filho;

1.5) documento de transferência do carro VW/GOL vermelho, placa OUD 9F098, comprovando a propriedade do veículo;

1.6) interrogatório do réu, no qual admite que “geralmente utiliza um veiculo CLIO que era de propriedade do seu tio que faleceu e que a sua mae é propriedade de um Gol vermelha, de plac OUD-9F09, este ultimo utiliza eventualmente em corridas por aplicativo”;

2) ademais, foram juntadas aos autos as imagens das câmeras de segurança do estacionamento do supermercado, nas quais se vê que o veículo gol vermelho chegou, estacionou e aguardou; a vítima chegou em seu carro, estacionou, desceu do seu veículo, travou a porta do carro e saiu; em seguida, um homem desceu do gol vermelho, olhou pela janela do carro da vítima, abriu a porta do carro dela, pegou o bem da vítima, retornou ao veículo gol vermelho e o carro se retirou do local;

3) por fim, prova oral produzida em juízo no qual a vítima confirmou o narrado na fase administrativa, a mãe do réu confirmou que o veículo utilizado no furto era de sua propriedade e que o réu era o  condutor no momento dos fatos, por fim, o acusado em interrogatório judicial informou que estava conduzindo o veículo no momento dos fatos, mas que estava fazendo uma corrida, que trabalhava fazendo corrida por aplicativo, que a corrida em questão foi fora de aplicativo e que não viu quando a pessoa pegou o notebook da vítima dentro do carro dela, pois estava de cabeça baixa, olhando o celular.

Vejamos trecho da prova oral:

2.5. A vítima NAYRA TYANNE DE ALMEIDA FREITAS, que sobre os fatos narrou: “Que tinha acabado de sair do seu trabalho e passou rapidamente no Comercial Carvalho da Barão; que estacionou o seu veículo no estacionamento na parte de baixo e o travou normalmente; que não demorou mais que trinta minutos dentro do supermercado; que, quando retornou e apertou o controle, não fez nenhum barulho; que achou estranho; que, ao abrir o veículo, a porta já se encontrava destravada, e então percebeu que seu notebook não se encontrava mais lá; que havia deixado o eletrônico dentro de uma bolsa vermelha; que ficou nervosa e só quis sair de lá; que foi buscar seus filhos na escola, e depois foi registrar a ocorrência na delegacia; que não foi danificado o vidro nem a porta do carro; que o bem subtraído não fora restituído; que o prejuízo é estimado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); que preencheu um requerimento pelas imagens das câmeras do supermercado; que as imagens são liberadas apenas para a Polícia.

2.6. A testemunha de defesa MARIA VILMA SILVA FERNANDES, mãe do acusado, como informante, corroborou que era a proprietária do carro e que seu filho usava também.

2.7. Foi realizado o interrogatório do réu, que alegou não serem verdadeiras as acusações a ele atribuídas na Denúncia. Alegou que a pessoa responsável pela prática delituosa era um passageiro para o qual havia feito uma corrida em aplicativo. No entanto, não foi capaz de apresentar elementos que corroboram suas alegações. Disse que ficou esperando pelo passageiro, cujo nome era MARCÍLIO, que ele estava somente no celular, e não sabia da atitude criminosa. Disse que se encontrava nesse local, no estacionamento, sem desconfiar. Que não conhece a vítima. Que não sabe dizer em qual posição ficou o carro, ficou de 10 a 15 minutos, que não viu ele falando com ninguém nem entrando no carro da vítima, que o perdeu de vista, que ele voltou com o notebook, que não perguntou nada. Disse que o passageiro estava falando no telefone e disse que estava esperando alguém, depois ele saiu e voltou, que não viu ele apertando o dispositivo.

Dessa forma, exsurge do acervo probatório documental e da prova oral produzida em juízo 1) que o apelante era o condutor do veículo utilizado no furto investigado no momento em que o notebook da vítima foi levado de dentro de carro dela; 2) que a vítima travou o veículo, ficando demonstrado que algum dispositivo impediu o travamento; 3) que o ocupante do veículo gol vermelho que desceu do banco traseiro se dirigiu especificamente ao carro da vítima, evidenciando que sabia que não estava travado.

Ademais, a tese defensiva de que o réu estava apenas realizando uma corrida além de ter se apresentado uma total inovação em audiência, nunca tendo sido ventilada anteriormente, também é inverossímil diante do fato de que não ficou registrada em aplicativo de corrida, bem como que ele chegou no veículo ao estacionamento do supermercado, ficou lá, aguardando, após a chegada de um outro veículo (da vítima), e a saída de sua condutora, o segundo ocupante do veículo gol vermelho desceu e se dirigiu diretamente ao carro que havia chegado depois deles, abriu a porta, que claramente sabia estar destravada, mesmo a imagem tendo revelado que a condutora havia travado as portas, e pegou um objeto (notebook) de dentro do carro da vítima de furto.

Andou bem a sentença condenatória ao aduzir que :

a materialidade do crime restou devidamente comprovada pelos documentos acostados ao item 2.3., desta Sentença, e pelos depoimentos da vítima, da testemunha e do réu em juízo.

2.11. A análise dos autos demonstra de forma clara e inequívoca a materialidade e autoria do delito imputado. Os vídeos de segurança anexados aos autos registram o veículo da vítima sendo abordado, e o próprio réu confirmou sua presença no local, reconhecendo que esteve no momento e local do furto.

2.12. A versão apresentada por Gustavo, na qual afirma ter sido mero passageiro e que outra pessoa teria praticado o furto, não encontra qualquer respaldo nos elementos probatórios colhidos. Trata-se de defesa formal, sem apresentação de provas materiais ou testemunhais que corroborem a narrativa, não sendo robusta para afastar a responsabilidade penal do acusado. Ao contrário, os elementos de prova concretos apontam diretamente para a sua autoria, evidenciando que agiu com intenção de subtrair o bem alheio.

2.13. Ressalta-se, ainda, que o crime foi praticado mediante uso de dispositivo eletrônico para destravar o veículo, configurando qualificação específica do furto”.

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, eis que, em divisão de tarefas, competindo-lhe dirigir o veículo, uniu-se a um terceiro com o fim de realizar furto mediante uso de dispositivo eletrônico, além da induvidosa materialidade do delito de furto qualificado pela fraude com emprego de dispositivo que impediu o travamento das portas do carro da vítima.

Logo, não há o que se falar em absolvição ou em desclassificação do delito imputado ao apelante.

Da multa

A defesa requer a redução da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do réu, que é assistido pela defensoria pública.

Registre-se que a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).Todavia, verifica-se que a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena corporal. Ademais, também foram estabelecidas no valor mínimo previsto no normativo penal e em sua razão mínima, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato.

Dessa forma, não há o que se reformar no cálculo da pena de multa, tendo em vista que guardou correspondência proporcional com a pena privativa de liberdade e já contemplou a hipossuficiência econômica do réu ao estabelecer o menor valor previsto, qual seja, 10 (dez) dias-multa, à razão mínima de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Diante do exposto, não prospera a tese de redução da multa.

Da isenção das custas

Por fim, da mesma forma, tendo em vista a alegada hipossuficiência econômica do réu, requer a isenção do pagamento das custas processuais.

Pois bem.

Tendo em vista a alegação de hipossuficiência do réu e a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950. Ainda, os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que o apelante alega a sua condição de hipossuficiente, estando, inclusive, assistido por defensora pública, entendo que faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º do CPC.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) preleciona que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, podendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento ficar suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

11. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022)

Assim sendo, mesmo que os apelantes sejam beneficiários da assistência judiciária gratuita, o artigo 804 do Código de Processo Penal estabelece a obrigação de condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais, podendo a exigibilidade do pagamento ser suspensa somente na fase de execução, pelo prazo de cinco anos.

Diante de tais considerações, não cabe a este juízo ad quem promover a suspensão do pagamento de custas, motivo pelo qual também não prospera esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0821872-57.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

GUSTAVO SILVA FERNANDES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/04/2026