Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0761911-23.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. LEI Nº 12.990/2014. FORMA DE CÁLCULO DA RESERVA DE VAGAS. EXCLUSÃO INDEVIDA DE CANDIDATO NEGRO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RESERVA EM TODAS AS FASES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer, na qual candidata autodeclarada negra, inscrita em cotas raciais de concurso público regido pelo Edital SEMEC nº 02/2024, pleiteia sua convocação para fase de prova didática ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, sob alegação de aplicação incorreta da política de cotas prevista na Lei nº 12.990/2014 e no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reserva de 20% das vagas destinadas a candidatos negros deve incidir sobre o total de convocados em cada fase do certame; (ii) estabelecer se candidatos negros aprovados na ampla concorrência podem ser computados para preenchimento das vagas reservadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.990/2014 e o edital estabelecem que candidatos negros aprovados na ampla concorrência não podem ser computados para o preenchimento das vagas reservadas, preservando-se a finalidade da política afirmativa. 4. A banca organizadora viola a legalidade e a vinculação ao edital ao contabilizar candidatos negros da ampla concorrência como cotistas, reduzindo indevidamente o número de vagas reservadas. 5. O cálculo da reserva deve incidir sobre o total de convocados em cada fase, e não sobre subconjunto restrito, sob pena de esvaziamento da ação afirmativa. 6. A interpretação adotada pelo juízo de origem transforma a reserva mínima em teto máximo, contrariando a finalidade da política pública de inclusão racial. 7. A conduta administrativa afronta os princípios da isonomia material e do acesso igualitário aos cargos públicos. 8. A jurisprudência do STJ e do STF assegura a observância das cotas em todas as fases do certame e veda a descaracterização da política afirmativa. 9. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável decorrente da continuidade do certame com lista irregular. 10. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A reserva de vagas prevista na Lei nº 12.990/2014 deve ser aplicada sobre o total de convocados em cada fase do concurso público. 2. Candidatos negros aprovados na ampla concorrência não podem ser contabilizados para o preenchimento das vagas reservadas. 3. A inobservância do correto cálculo das cotas raciais autoriza a concessão de tutela de urgência para assegurar a participação do candidato nas fases subsequentes do certame. 4. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão liminar. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, I e II; Lei nº 12.990/2014, art. 3º, §1º; CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 2017; STJ, REsp 2.076.494/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 13.09.2023; STJ, REsp 1.614.264/DF; STJ, AgRg no REsp 1.083.115, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.02.2012; TJPI, AI nº 0765877-28.2024.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, j. 26.11.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761911-23.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761911-23.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MONIQUELE MACHADO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. LEI Nº 12.990/2014. FORMA DE CÁLCULO DA RESERVA DE VAGAS. EXCLUSÃO INDEVIDA DE CANDIDATO NEGRO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RESERVA EM TODAS AS FASES. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer, na qual candidata autodeclarada negra, inscrita em cotas raciais de concurso público regido pelo Edital SEMEC nº 02/2024, pleiteia sua convocação para fase de prova didática ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, sob alegação de aplicação incorreta da política de cotas prevista na Lei nº 12.990/2014 e no edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reserva de 20% das vagas destinadas a candidatos negros deve incidir sobre o total de convocados em cada fase do certame; (ii) estabelecer se candidatos negros aprovados na ampla concorrência podem ser computados para preenchimento das vagas reservadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 12.990/2014 e o edital estabelecem que candidatos negros aprovados na ampla concorrência não podem ser computados para o preenchimento das vagas reservadas, preservando-se a finalidade da política afirmativa.

4. A banca organizadora viola a legalidade e a vinculação ao edital ao contabilizar candidatos negros da ampla concorrência como cotistas, reduzindo indevidamente o número de vagas reservadas.

5. O cálculo da reserva deve incidir sobre o total de convocados em cada fase, e não sobre subconjunto restrito, sob pena de esvaziamento da ação afirmativa.

6. A interpretação adotada pelo juízo de origem transforma a reserva mínima em teto máximo, contrariando a finalidade da política pública de inclusão racial.

7. A conduta administrativa afronta os princípios da isonomia material e do acesso igualitário aos cargos públicos.

8. A jurisprudência do STJ e do STF assegura a observância das cotas em todas as fases do certame e veda a descaracterização da política afirmativa.

9. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável decorrente da continuidade do certame com lista irregular.

10. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A reserva de vagas prevista na Lei nº 12.990/2014 deve ser aplicada sobre o total de convocados em cada fase do concurso público. 2. Candidatos negros aprovados na ampla concorrência não podem ser contabilizados para o preenchimento das vagas reservadas. 3. A inobservância do correto cálculo das cotas raciais autoriza a concessão de tutela de urgência para assegurar a participação do candidato nas fases subsequentes do certame. 4. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão liminar.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, I e II; Lei nº 12.990/2014, art. 3º, §1º; CPC, arts. 300 e 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 2017; STJ, REsp 2.076.494/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 13.09.2023; STJ, REsp 1.614.264/DF; STJ, AgRg no REsp 1.083.115, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.02.2012; TJPI, AI nº 0765877-28.2024.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, j. 26.11.2024.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Isso posto, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID Num. 27787471), voto pelo conhecimento e provimento do recurso para manter a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, determinando à Administração e à banca organizadora (IDECAN) que observem a reserva legal de 20% das vagas destinadas a candidatos negros em todas as fases do concurso público regido pelo Edital SEMEC nº 02/2024, em conformidade com a Lei nº 12.990/2014 e o edital; bem como assegurando à agravante a convocação para a fase de prova didática, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga em seu favor." Ausente parecer ministerial neste recurso.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MONIQUELE MACHADO DE SOUSA em face de decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0851557-12.2025.8.18.0140 ajuizada em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e do MUNICÍPIO DE TERESINA, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI.

Na origem, a agravante, candidata autodeclarada negra e inscrita na modalidade de cotas raciais no concurso público regido pelo Edital SEMEC nº 02/2024, postulou tutela de urgência para assegurar sua convocação à fase de prova didática ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, sob alegação de ter sido preterida em razão do descumprimento da Lei nº 12.990/2014 e das regras editalícias.

Segundo narra a autora, embora tenha obtido nota suficiente para figurar entre os classificados na ampla concorrência, foi indevidamente excluída da lista de cotistas, com a justificativa de que sua aprovação na ampla concorrência a tornaria "desnecessária" para o preenchimento das vagas reservadas. Essa conduta, sustenta, contraria expressamente o disposto no item 5.2.6 do edital e no art. 3º, §1º, da Lei nº 12.990/2014, que regulam o funcionamento do sistema de reserva de vagas.

Afirma que, do total de 818 candidatos convocados para a fase subsequente, apenas 76 negros foram incluídos, quando a reserva mínima legal exigiria 164 vagas, o que configuraria flagrante esvaziamento da política afirmativa.

O juízo de primeiro grau, embora tenha reconhecido a urgência da matéria, indeferiu a tutela sob o fundamento de que o percentual de cotistas teria sido atendido, calculando 20% sobre o subconjunto de 205 candidatos (PPP + PCD), e não sobre o universo total de convocações.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando a nulidade da decisão e pleiteando a imediata suspensão dos efeitos do decisum, com observância da correta aplicação da reserva legal de vagas (ID Num. 27734083).

Em decisão de ID Num. 27787471, esta Relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, a fim de determinar à Administração e à banca organizadora (IDECAN) que observem a reserva legal de 20% das vagas destinadas a candidatos negros em todas as fases do concurso público regido pelo Edital SEMEC nº 02/2024, em conformidade com a Lei nº 12.990/2014 e o edital; bem como assegurar à agravante a convocação para a fase de prova didática, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga em seu favor.

Em contrarrazões (ID Num. 28109395), a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso instrumental.

O Ministério Público Superior, em parecer de ID Num. 27931190, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.

Justiça gratuita já concedida em ID Num. 27787471.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO

Neste caso, registra-se que o recorrido interpôs Agravo Interno (ID Num. 28109398) em face da decisão monocrática que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, a fim de determinar à Administração e à banca organizadora (IDECAN) que observem a reserva legal de 20% das vagas destinadas a candidatos negros em todas as fases do concurso público regido pelo Edital SEMEC nº 02/2024, em conformidade com a Lei nº 12.990/2014 e o edital; bem como assegurar à agravante a convocação para a fase de prova didática, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga em seu favor.

Por outro lado, resta evidente que o recurso instrumental se encontra devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão.

Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento do presente Agravo de Instrumento, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido recurso interno. Ou seja, após julgamento do mérito do recurso principal, o retromencionado Agravo Interno restará prejudicado e a demanda solucionada.

De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre a concessão de tutela antecipada de urgência, que ora se supera, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno.

Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)”.

 

Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno supracitado, associado aos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.

 

III – DO MÉRITO

A controvérsia do caso consiste em definir se a política de cotas raciais foi corretamente aplicada no concurso público em debate, especialmente quanto à forma de cálculo e aplicação da reserva de 20% prevista na Lei nº 12.990/2014 e no Edital.

Sobre o tema, o art. 3º, §1º, da referida lei dispõe de forma clara que:

Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.”


O edital do certame reproduziu ipsis litteris essa regra (Itens 5.2.3 e 5.2.6), de modo que não subsiste margem interpretativa para considerar “cumprida” a cota com candidatos negros já classificados pela ampla concorrência. Veja-se o teor do Item 5.2.6:

“Os candidatos negros aprovados dentro do quantitativo de vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a candidatos negros, sendo, dessa forma, automaticamente computados na lista de candidatos à ampla concorrência.”


Noutras palavras, o candidato negro aprovado na ampla concorrência não preenche cota, mas sim a vaga da ampla. Com isso, preserva-se a destinação das vagas reservadas para candidatos negros aprovados exclusivamente nessa lista, permitindo, portanto, que mais candidatos PPP sejam chamados.

A banca organizadora (IDECAN), no entanto, adotou uma interpretação inversa, passando a contabilizar os candidatos negros que lograram classificação na ampla concorrência como se estivessem preenchendo as vagas reservadas, reduzindo o número de convocações oriundas da lista específica de cotistas.

Ao decidir em sentido contrário, o juízo a quo converteu a reserva mínima em um teto máximo, desvirtuando a finalidade da ação afirmativa. O equívoco aritmético consistente em calcular os 20% sobre 205 convocações, e não sobre o total de 818, reduziu indevidamente a reserva de 164 vagas para apenas 41, em manifesta violação da lei e do edital.

Essa irregularidade viola não apenas a legalidade e vinculação ao edital, mas também o princípio constitucional da isonomia material (art. 5º, caput, CF) e da igualdade no acesso aos cargos públicos (art. 37, I e II, CF). A jurisprudência dos Tribunais Superiores também é pacífica nesse sentido.

O STJ, no REsp 2.076.494/DF (Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/09/2023), fixou que a reserva deve ser observada em todas as fases do certame, sendo inadmissível considerar o ingresso de negros na ampla concorrência como suficiente para suprimir vagas reservadas. Por sua vez, o STF, na ADC 41/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2017), declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 e reforçou a obrigatoriedade de efetividade das cotas raciais, vedando sua descaracterização.

Ademais, essa conduta já foi formalmente reconhecida como irregular pelo próprio Poder Judiciário do Estado do Piauí, em decisões proferidas em casos idênticos, inclusive no Agravo de Instrumento nº 0765877-28.2024.8.18.0000, analisado em 26/11/2024 pelo Des. Pedro de Alcântara Macêdo. Naquela oportunidade, decidiu-se que:

"Nota-se, pois, que os candidatos negros que possuam classificação para constar na lista da ampla concorrência serão excluídos do cômputo das vagas reservadas aos cotistas, possibilitando que sejam convocados para a próxima fase mais candidatos da lista de cotas raciais."

 

Diante desse cenário, verifica-se a robusta probabilidade do direito invocado pela agravante.

Ademais, o prosseguimento do concurso com a lista ilegal poderá resultar na homologação e na nomeação de candidatos, tornando inviável a correção da preterição posteriormente, sob pena de lesão irreparável à agravante e a outros cotistas.

A tutela provisória, ao contrário, não causa dano irreversível à Administração ou a terceiros, porquanto visa apenas garantir a estrita observância da lei e do edital, preservando a higidez do certame e a efetividade da política pública de inclusão racial.

Além disso, a jurisprudência reconhece que, em se tratando de concurso público com fases sucessivas, a exclusão indevida de candidato cotista, por falha na aplicação do sistema de reserva, constitui periculum in mora qualificado, apto a justificar tutela antecipada, mesmo com eventual reabertura de etapa específica apenas para o requerente, como já admitido pelo STJ (REsp 1.614.264/DF).

Nesse contexto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se cabível a concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de assegurar a aplicação da reserva mínima legal de vagas e resguardar o direito da agravante até o julgamento definitivo do recurso.

Isso posto, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID Num. 27787471), voto pelo conhecimento e provimento do recurso para manter a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, determinando à Administração e à banca organizadora (IDECAN) que observem a reserva legal de 20% das vagas destinadas a candidatos negros em todas as fases do concurso público regido pelo Edital SEMEC nº 02/2024, em conformidade com a Lei nº 12.990/2014 e o edital; bem como assegurando à agravante a convocação para a fase de prova didática, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga em seu favor.

Ausente parecer ministerial neste recurso.

É o voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 20/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0761911-23.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MONIQUELE MACHADO DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

20/04/2026